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Jurisprudência


TJPA 0011726-23.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA                       Trata-se de Reexame de Sentença com Apelação em Ação Ordinária de Cobrança oriunda da 3ª Vara de Fazenda da Capital, aforada por JOSÉ RIBAMAR CARDOSO DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.                          Em sua peça inicial (fls. 02/95), o autor informa que é servidor do Município de Belém, titular do cargo de provimento efetivo denominado Professor Licenciado Pleno, nomeado pelo Decreto nº 22.979/91- PMB, 27/06/1991. Alega que o Município, contrariou a legislação pertinente para o plano de projeção de cargos, que determina a elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de dois anos, e que não vem cumprindo com as determinações legais, haja vista ocupantes do cargo de magistério não receberem seus vencimentos com as referências atualizadas. Requer a condenação do Município ao pagamento das verbas retroativas referentes a progressão funcional por antiguidade nos termos da Lei nº 7528/1991, atualizado com juros e correção monetária.                         O Juízo de primeiro grau, em decisão às fls. 119/120, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, tendo a sentença condenatória o seguinte comando final:  ¿Bem assim, reconhecido o direito do Demandante, faz-se mister que se determine ao Demandado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes às progressões funcionais que são devidas ao autor, nos termos acima expendidos, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal, considerando-se o prazo dos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, considerando-se o quinquênio anterior à propositura da presente ação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o Requerido a incorporar em definitivo aos vencimentos do Autor as respectivas progressões funcionais, na proporção de 20%, bem como a pagar o valor relativo às parcelas vencidas, devidamente atualizadas pelo INPC mais juros de 1% ao mês desde quando devidas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e obedecida prescrição quinquenal.¿                         Irresignado, o Município de Belém, ora Apelante, interpôs, às fls. 121, recurso de Apelação, pugnando pela reforma da decisão prolatada pelo juízo ¿a quo¿, alegando prescrição em cobrança de trato sucessivo; e, afirma que não há provas de que o Autor exerceu suas funções por todo o lapso temporal.                         O autor, ora Apelado, às fls. 133/138, apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu improvimento e, consequentemente, a manutenção da sentença em todos os seus termos.                          Coube-me o feito por regular distribuição.                          É o relatório.                O pedido de Reexame de Sentença está disciplinado a partir do artigo 475, I, do Código de Processo Civil.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação, e passo a analisá-lo.              O Município de Belém alega, em resumo, no seu Apelo, a aplicação da prescrição nas cobranças de trato sucessivo; e no mérito que não há provas de que o Autor exerceu suas funções por todo o tempo alegado.             PRELIMINAR             Em preliminar, o agravante alega que a prescrição para as prestações contra a Fazenda Pública é de três anos, e não de cinco anos como decidiu o Juizo de piso, e que a matéria já se encontra prescrita porque não se trata de matéria de trato sucessivo.           É pertinente que se destaque, desde logo, que tal argumento não merece qualquer acolhimento, porquanto o prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no teor art.1º do Decreto 20.910/32. Vejamos. Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.          Além disso, há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a respeito da aplicação deste prazo, a exemplo do julgamento proferido no teor do Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012.          Trata-se, portanto, de matéria pacificada, em razão da especialidade da regra consubstanciada pelo Decreto 20.901/32 é norma especial, que, nesta qualidade, prevalece sobre qualquer outra prescrição do Código Civil Brasileiro. Senão Vejamos. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011)    Acredito que a questão ainda deve ser mais esclarecida: diversamente do que tenta induzir o Recorrente, o caso em questão não se trata se pretensão à reparação civil, e sim objetiva a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo (reconhecimento de direito de progressão horizontal, bem como reflexo de 5% sobre os vencimentos dos Apelados), sendo que o pagamento das parcelas atrasadas deve obedecer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejam-se:  ¿STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993. Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.¿           Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo apelante em suas razões, passando ao enfrentamento do mérito recursal. Da Progressão Funcional               Aduz o Apelante que o apelado deveria comprovar que exerceu sua função na rede municipal durante o período descrito para poder ter direito a progressão funcional. No entanto, o mérito da ação é que o autor requer receber valores retroativos, uma vez que deveria ter sido elevado as referências anteriores em outra época, e não apenas em 11.07.2012, conforme documento de fls. 17.       Em análise aos autos, verifico que de fato o autor possui direito as referidas progressões, que deveriam ter ocorrido de forma automática, conforme simples análise do que determina o artigo 19 do Estatuto do Magistério de Belém, Lei nº 7528/1991. Vejam-se:     ¿ Lei Nº 7528/91 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. Art. 18 - A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo os critérios de antiguidade ou merecimento. ¿               O artigo 2º da Lei 7.673/93 de igual modo determina a elevação automática a cada dois anos, in verbis: Art. 2º. A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém (destaque nosso).       Dessa forma, verifica-se que de fato o Autor deveria estar recebendo o valor da referência 17 desde 15.04.1994; da referência 18 desde 15.04.1996; da referência 19 desde 15.04.1998; da referência 20 desde 15.04.2000; da referência 21 desde 15.04.2002; da referência 22 desde 15.04.2004; da referência 23 desde 14.04.2006; da referência 24 desde 15.04.2008; da referência 25 desde 15.04.2010 e da referência 26 desde 15.04.2012. No entanto, por equivoco da administração ele apenas foi elevado as referências superiores pelo Decreto nº 70.411/2012, na data de 11.07.2012.       Verifico ainda que o Autor juntou seus contracheques às fls. 18/95, comprovando todo o seu labor do período de 2007 a 2012, afastando as alegações da apelação de falta de provas de que teria trabalhado durante o período solicitado. Ademais, se a própria Prefeitura exarou o Decreto nº 70.411/2012, admitindo todo o período trabalhado pelo magistério, não haveria mais necessidade de comprovação por qualquer outro meio.  Restando evidente que a apelação deverá ser improvida por seus fundamentos.       No entanto a sentença não pode ser mantida porque existe um equívoco às fls. 120, sendo um vício de nulidade insanável que deve ser cognoscível de oficio por tratar-se de julgamento extra petita. Descrevo trecho da sentença:       ¿ Entretanto, requereu o Autor a incorporação relativos as 16 referencias, o que não é cabível, visto que, pela regra do art. 12 supra citado, a progressão deve ocorrer a cada 05 (cinco) anos.  Assim, entendo devido somente o percentual de 205 na forma do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7507/1991.¿             Vê-se claramente que o Juizo de primeiro piso entendeu que tratava-se de um pedido de incorporação, mas na realidade os valores já foram incorporados pelo Decreto de fls. 17, só que a destempo, trazendo muito prejuízo financeiro ao Autor por longos anos. O pedido inicial é a cobrança do tempo em que deveria ter recebido os valores e não recebeu.       Dessa forma, em homenagem a celeridade do processo o Tribunal pode julgar antecipadamente a lide quando se tratar de causa eminentemente de direito (art. 515 §3º do CPC), entendo que por meio desta ação só é possível efetuar a cobrança relativa aos cinco anos pretéritos antecedentes a propositura da ação, contando a partir de 25.02.2008 (conforme de distribuição do processo as fls. 02), devidamente atualizados monetariamente pelo índice do IPCA, acrescidos aos juros de 0,5% ao mês (1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960), até a data do efetivo pagamento.            Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença guerreada apenas no tocante a parte referente ao julgamento extra-petita, nos moldes da fundamentação lançada.            Servirá esta como mandado/ oficio nos termos da Portaria nº 3731/2015 GP.            É como voto.            Belém(PA), 08 de outubro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.03825072-90, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2015.03825072-90
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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