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Jurisprudência


TJPA 0011728-22.2015.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de apelação interposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, (fls. 25/34), contra sentença (fls.23), proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de ROSANA SANTOS DA SILVA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, considerando que o apelante não cumpriu o despacho de fls.22, que determinou a emenda à inicial, ajustando o valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias.            Em suas razões de apelação, sustenta o recorrente a necessária desconstituição da sentença atacada, considerando que foram juntados aos autos documentos que comprovam a exigibilidade e liquidez do credito, não havendo assim o que se falar em ausência de liquidez, certeza, ou exigibilidade sobre a documentação acostada.            Aduz ainda, que a decisão proferida não concedeu prazo hábil para que o banco pudesse juntar o contrato com o intuito de sanar o feito.            Por fim, informa que nem o autor e nem seu procurador foram intimados, desrespeitando a legislação e tornando o ato nulo, pelo que requer o conhecimento e provimento de seu apelo nos limites da fundamentação lançada.            Certificada a tempestividade do recurso, o apelo foi recebido em seu duplo efeito. (fls. 40)            Vieram os autos conclusos (fls.41)            É o relatório do essencial.            Decido.             Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.             Pelo que consta dos autos, observo que, a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém às fls.23, extinguiu o processo sem a resolução de mérito, nos termos do § 1º do art. 267, do CPC, vez que o autor foi intimado a fim de que emendasse a inicial, informando ao juízo o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento e extinção do feito, porém não o fez.            Todavia, em suas razoes recursais o recorrente aduziu terem sido juntados aos autos documentos que comprovam a exigibilidade e liquidez do credito, não obstante, sustentando ainda que a decisão proferida não concedeu prazo hábil para que o banco pudesse juntar o contrato com o intuito de sanar o feito.            Assim, acaso seguida uma linha processual mais rigorosa, sequer poderia ser conhecida a apelação, já que as assertivas do recorrente são totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença prolatada nestes autos.            Neste sentido, Theodoro negrão (in Código de Processo Civil e Legislação Civil em vigor, 31ª ed. Atual. - São Paulo: Saraiva, 2000), oferta jurisprudência a respeito:             ¿Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na sentença¿ (RTJ 126/813) Nessa toada, segue o entendimento jurisprudencial, in verbis:   APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA A REFIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS DO PROCESSO PROVIDÊNCIA IGNORADA PELA AUTORA, QUE INSISTIU NO VALOR DADO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL EFEITOS DA PRECLUSÃO QUE NÃO PODEM SE IGNORADOS PELA CÂMARA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.  1. O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade e não atendida a providência determinada, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução do mérito, ante os efeitos da preclusão (Ap. Cív. nº 2012.043989-9 de Lages. Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Jânio Machado, j. em 28-2-2013).            Ademais, o recorrente também aduziu não ter sido o autor intimado pessoalmente, nem mesmo seu procurador ¿em flagrante desrespeito a legislação, tornando nulo, por inválido, tal natimorto ato. ¿ (fls.32)            Refutando a alegação levantada, conforme publicação em Diário Oficial de Justiça, Edição nº 5722/2015, publicada em 24 de abril de 2015, destaco que a parte autora/apelante foi intimada na pessoa do patrono Lívio Bruno Cirino Colares - OAB/PA 20.560, advogado assinante da exordial.            Contudo, embora não suscitado pela parte, compulsando os autos, verifiquei que o apelante formulou na inicial requerimento expresso no sentido de que as intimações fossem endereçadas ao advogado NELSON PASCHOALOTTO - OAB/SP 108.911.            Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em havendo requerimento expresso da parte para que as intimações sejam dirigidas e publicadas em nome de um determinado advogado constituído nos autos, configura cerceamento de defesa a publicação da intimação em nome de outro profissional, ainda que devidamente constituído, devendo ser declarados nulos os atos praticados posteriormente.            Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ART. 236, § 1º, c/c 248, CPC. OMISSÃO. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO E REABERTURA DE PRAZO. 1. Anulados os atos processuais ante a ausência de intimação do advogado que comprovou a existência de pedido de intimação exclusiva, necessário se faz a republicação da decisão de fls. 456/463 e-STJ para que a partir daí conte-se o prazo para a apresentação de recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para determinar a republicação da decisão de fls. 456/463 e-STJ, observando-se o nome do causídico que requereu intimação exclusiva.¿ (EDcl na PET no AREsp 163.496/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013) PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO¿PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO. NULIDADE CONFIGURADA.  Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de advogado indicado e constituído nos autos, caracteriza-se cerceamento de defesa a publicação de intimação em nome de outro advogado, mesmo que também esteja devidamente constituído. Precedentes.   Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 915495¿RJ, 4ª Turma¿STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.03.2012, DJ. 10.04.2012)            Nesse contexto, é necessária a reforma da decisão recorrida, como forma de sanar o cerceamento de defesa perpetrado, quando o despacho publicado foi direcionado à advogado diverso do que requerido expressamente na inicial.            Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PROCEDÊNCIA, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ.            Servirá a cópia da presente decisão como mandado/despacho, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.             P.R.I.             Belém (PA), 15 de dezembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.05092373-53, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.05092373-53
Tipo de processo : Apelação
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