TJPA 0011739-65.2013.8.14.0028
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0011739-65.2013.8.14.0028 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS SOUSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU A EXTENSÃO DAS LESÕES. CORRETO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA. GRADAÇÃO EXPLÍCITA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS SOUSA. Consta dos autos que o autor foi vitimado por acidente de trânsito em 15.02.2012, causando-lhe debilidade permanente e parcial da clavícula esquerda, razão pela qual ingressou com pedido administrativo, recebendo indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor esse considerado injusto pelo autor da ação que pugna pela majoração dele para a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) abatendo o valor concedido administrativamente. A ré apresentou contestação às fls. 36/59. Em audiência de conciliação (fls. 60/63) vejo que a tentativa de acordo se restou infrutífera, proferindo sentença no mesmo ato que julgou parcialmente procedente a ação condenando o demandado ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros legais. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 64/73) alegando a necessidade de reforma da sentença que não levou em conta a correta graduação da lesão, de modo a possibilitar a correta mensuração da indenização, na forma do disposto nos incisos I e II do § 1° do art. 3° da Lei 6.194/74.. Esclareceu que efetuou o pagamento administrativo aplicando grau médio de gradação da lesão apresentada pelo apelado, o que correspondeu ao valor já recebido. Em relação à correção monetária, pontua que deve ser observada a data da propositura da demanda como termo inicial para a sua incidência, em observância ao disposto na lei 6.899/81. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. À fl.78v, consta documento afirmando que não houve apresentação de contrarrazões ao recurso. Regularmente distribuídos os autos, coube-me a relatoria, fl. 82. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, frise-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma processual. Desse modo, o direito do recorrente haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Recebo o recurso de apelação eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A discussão recursal cinge-se em razão do pedido de reconhecimento de invalidez permanente do autor, com a complementação de indenização de seguro DPVAT, já que recebeu somente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) proporcional ao seu grau de invalidez. Destaco, ainda, a necessidade de atenção aos requisitos contidos na tabela contida na Lei 6.194/1941, haja vista que o STF no julgamento da ADI 4350, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgada em 23/10/2014, concluiu pela constitucionalidade da Lei 11.945 de 2009, que trouxe consigo a tabela anexa para fixação de indenização referente ao seguro DPVAT, pondo fim a qualquer debate acerca de sua suposta inconstitucionalidade. Diante disso, a Lei nº 6.194/74, regulamentadora do seguro DPVAT, dispõe no art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Na espécie, os documentos colacionados aos autos (laudo de exame de corpo de delito de fl. 20 e boletim de ocorrência de fl. 09-10) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, a incapacidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, o laudo de exame de corpo de delito foi expresso ao atestar fratura de clavícula esquerda, resultando em debilidade permanente e parcial, com perda leve em 25%. Diante disso, ressalto a importância de estar contido no laudo o grau da lesão ocasionada pelo sinistro, uma vez que em sede de recurso repetitivo (REsp1.246.432-R) o STJ (art. 543-C do CPC/73) assentou entendimento de que a invalidez parcial do beneficiário será paga de forma proporcional, o que originou a edição da súmula 474 do STJ. Ainda no mesmo sentido, observou o ilustre Ministro Luís Felipe Salomão, ¿a utilização, pelo legislador, do termo ¿até¿ no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis¿. (STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014). Assim, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica. Analisando a tabela de seguro anexa e o laudo pericial acostado aos autos, verifico que o dano se enquadra nas hipóteses da Lei nº 6.194/74, de modo que a lesão constatada gera como indenização a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), já recebida pelo apelado, uma vez que o pagamento administrativo importou em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acima do valor tabelado, não cabendo nenhum pagamento de diferença de seguro DPVAT ao autor/apelado Diante disso, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou em equívoco ao fixar o pagamento da indenização em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, nos termos da fundamentação acima, entendo que deve ser reformada a sentença a quo, uma vez que o valor pago administrativamente está compatível com o valor que deveria ser recebido pela vítima/apelado, não cabendo mais nenhuma complementação. Nessa linha de entendimento cito o julgado abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU A EXTENSÃO DAS LESÕES. ESTANDO CORRETO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTENCIA DE DISCUSSAO ACERCA DAS EXTENSÕES DA LESÃO SOFRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Descabida a pretensão de recebimento de indenização no patamar máximo, quando comprovado que o pagamento na via administrativa obedeceu ao enquadramento da lesão descrita no laudo pericial perante a tabela anexa a Lei 11.945/09. 2 - O cálculo da indenização do seguro DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela Lei 6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deverá ser paga proporcionalmente à lesão sofrida. Aplicação da SUMULA 474 do STJ. 3 - Recurso conhecido e improvido¿. (2016.04849812-42, 168.515, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01.12.2016, publicado em 02.12.2016). Constatado que o apelante efetuou o correto pagamento de indenização do seguro DPVAT em favor do apelado pela via administrativa, não é possível condená-lo em honorários sucumbenciais, uma vez que não deu razão ao ajuizamento da demanda. Por isso, afasto a condenação em honorários advocatícios prolatada na sentença vergastada. Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação originária, uma vez que o valor da indenização já foi pago administrativamente. Inverto o ônus da sucumbência em favor do requerido/apelante, sendo que a sua cobrança deverá ficar suspensa por ser o apelado beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50. Belém (PA), 6 de julho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02860800-74, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0011739-65.2013.8.14.0028 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS SOUSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU A EXTENSÃO DAS LESÕES. CORRETO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA. GRADAÇÃO EXPLÍCITA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS SOUSA. Consta dos autos que o autor foi vitimado por acidente de trânsito em 15.02.2012, causando-lhe debilidade permanente e parcial da clavícula esquerda, razão pela qual ingressou com pedido administrativo, recebendo indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor esse considerado injusto pelo autor da ação que pugna pela majoração dele para a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) abatendo o valor concedido administrativamente. A ré apresentou contestação às fls. 36/59. Em audiência de conciliação (fls. 60/63) vejo que a tentativa de acordo se restou infrutífera, proferindo sentença no mesmo ato que julgou parcialmente procedente a ação condenando o demandado ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros legais. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 64/73) alegando a necessidade de reforma da sentença que não levou em conta a correta graduação da lesão, de modo a possibilitar a correta mensuração da indenização, na forma do disposto nos incisos I e II do § 1° do art. 3° da Lei 6.194/74.. Esclareceu que efetuou o pagamento administrativo aplicando grau médio de gradação da lesão apresentada pelo apelado, o que correspondeu ao valor já recebido. Em relação à correção monetária, pontua que deve ser observada a data da propositura da demanda como termo inicial para a sua incidência, em observância ao disposto na lei 6.899/81. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. À fl.78v, consta documento afirmando que não houve apresentação de contrarrazões ao recurso. Regularmente distribuídos os autos, coube-me a relatoria, fl. 82. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, frise-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma processual. Desse modo, o direito do recorrente haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Recebo o recurso de apelação eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A discussão recursal cinge-se em razão do pedido de reconhecimento de invalidez permanente do autor, com a complementação de indenização de seguro DPVAT, já que recebeu somente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) proporcional ao seu grau de invalidez. Destaco, ainda, a necessidade de atenção aos requisitos contidos na tabela contida na Lei 6.194/1941, haja vista que o STF no julgamento da ADI 4350, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgada em 23/10/2014, concluiu pela constitucionalidade da Lei 11.945 de 2009, que trouxe consigo a tabela anexa para fixação de indenização referente ao seguro DPVAT, pondo fim a qualquer debate acerca de sua suposta inconstitucionalidade. Diante disso, a Lei nº 6.194/74, regulamentadora do seguro DPVAT, dispõe no art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Na espécie, os documentos colacionados aos autos (laudo de exame de corpo de delito de fl. 20 e boletim de ocorrência de fl. 09-10) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, a incapacidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, o laudo de exame de corpo de delito foi expresso ao atestar fratura de clavícula esquerda, resultando em debilidade permanente e parcial, com perda leve em 25%. Diante disso, ressalto a importância de estar contido no laudo o grau da lesão ocasionada pelo sinistro, uma vez que em sede de recurso repetitivo (REsp1.246.432-R) o STJ (art. 543-C do CPC/73) assentou entendimento de que a invalidez parcial do beneficiário será paga de forma proporcional, o que originou a edição da súmula 474 do STJ. Ainda no mesmo sentido, observou o ilustre Ministro Luís Felipe Salomão, ¿a utilização, pelo legislador, do termo ¿até¿ no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis¿. (STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014). Assim, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica. Analisando a tabela de seguro anexa e o laudo pericial acostado aos autos, verifico que o dano se enquadra nas hipóteses da Lei nº 6.194/74, de modo que a lesão constatada gera como indenização a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), já recebida pelo apelado, uma vez que o pagamento administrativo importou em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acima do valor tabelado, não cabendo nenhum pagamento de diferença de seguro DPVAT ao autor/apelado Diante disso, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou em equívoco ao fixar o pagamento da indenização em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, nos termos da fundamentação acima, entendo que deve ser reformada a sentença a quo, uma vez que o valor pago administrativamente está compatível com o valor que deveria ser recebido pela vítima/apelado, não cabendo mais nenhuma complementação. Nessa linha de entendimento cito o julgado abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU A EXTENSÃO DAS LESÕES. ESTANDO CORRETO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTENCIA DE DISCUSSAO ACERCA DAS EXTENSÕES DA LESÃO SOFRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Descabida a pretensão de recebimento de indenização no patamar máximo, quando comprovado que o pagamento na via administrativa obedeceu ao enquadramento da lesão descrita no laudo pericial perante a tabela anexa a Lei 11.945/09. 2 - O cálculo da indenização do seguro DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela Lei 6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deverá ser paga proporcionalmente à lesão sofrida. Aplicação da SUMULA 474 do STJ. 3 - Recurso conhecido e improvido¿. (2016.04849812-42, 168.515, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01.12.2016, publicado em 02.12.2016). Constatado que o apelante efetuou o correto pagamento de indenização do seguro DPVAT em favor do apelado pela via administrativa, não é possível condená-lo em honorários sucumbenciais, uma vez que não deu razão ao ajuizamento da demanda. Por isso, afasto a condenação em honorários advocatícios prolatada na sentença vergastada. Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação originária, uma vez que o valor da indenização já foi pago administrativamente. Inverto o ônus da sucumbência em favor do requerido/apelante, sendo que a sua cobrança deverá ficar suspensa por ser o apelado beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50. Belém (PA), 6 de julho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02860800-74, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.02860800-74
Tipo de processo
:
Apelação
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