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Jurisprudência


TJPA 0011739-92.2017.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes Conflito de Jurisdição nº 00011739-92.2017.8.14.0006 Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Relator: Desembargador Rômulo Nunes.      Cuidam os presentes autos de Conflito de Jurisdição tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL.      Consta dos autos que a Divisão Especializada no Atendimento à Mulher da Polícia Civil requereu medidas protetivas de urgência em favor A. C. F. S. vítima do crime de ameaça praticado pelo seu ex-companheiro Milton Antônio Ponciano da Silva.      O requerimento foi ajuizado perante o Juízo Suscitante, que, de ofício, afirmou sua incompetência para aprecia-lo, tendo em vista que a residência da ofendida se localiza em Belém.      Remetidos os autos à Comarca da Capital, estes foram distribuídos ao juízo suscitado, que se julgou incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que o crime ocorreu na Comarca de Ananindeua, ocasião em que os devolveu ao Juízo Suscitante, em vez de encaminha-los a esta Corte.      Nesta Superior Instância, o Custus legis opinou pela improcedência do incidente, a fim de declarar o Juízo Suscitante o competente para processar e julgar o feito.      É o relatório. EXAMINO      Analisando o requerimento de medidas protetivas de urgência e os documentos que a instruíram, constata-se que o crime cuja autoria foi atribuída ao acusado foi praticado no interior da Seccional Urbana da Cidade Nova, Município de Ananindeua.      É cediço que a competência em razão do lugar do cometimento do crime e, consequentemente, das medidas cautelares é relativa, motivo pelo qual a INCOMPETÊNCIA RELATIVA, depende, NECESSARIAMENTE de manifestação das partes, no momento oportuno, para ser reconhecida, sob pena de preclusão.      No caso em questão, o juízo suscitante incorreu em equívoco, pois reconheceu sua incompetência, em razão do lugar, de ofício.      Nesse sentido, orienta a Súmula 33 do Colendo STJ: ¿A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.¿      E a sua jurisprudência: CRIMINAL. HC. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGÜIDA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N.º 33/STJ. ORDEM DENEGADA. A regra do art. 70 do Código de Processo Penal é de que a competência será determinada pelo lugar em que se consumou a infração. A competência territorial é matéria que gera nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas argüida em momento oportuno, por meio de exceção de incompetência do Juízo, ou seja, no prazo de defesa. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). Ordem denegada. (HC 51.101/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 277)      No mesmo sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RURÓPOLIS/PA, SUSCITANTE, E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ/PA, SUSCITADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RATIONE LOCI. ARGUIDA PELA DEFESA EM SEDE DE DEFESA PRELIMINAR. ART. 70 DO CPPB. LUGAR DA INFRAÇÃO MUNICÍPIO DE PLACAS. JURISDIÇÃO DA COMARCA DE URUARÁ. RESOLUÇAO N.º 020/98 DO TJE/PA. DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que, a competência territorial sendo relativa, deve ser arguida por meio de exceção no prazo de defesa, conforme dispõe o art. 108 do CPP, sob pena de aceitação do juízo, sendo vedado ao Juiz declinar da competência de ofício, mesmo em matéria processual penal, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ. Na hipótese sub judice, verifica-se que o ilustre Defensor, em sede de defesa prévia, arguiu preliminar de incompetência no prazo legal, na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, pelo que, não há de ser prorrogada ou derrogada a competência ratione loci. 2. a 4. Omissis. Decisão unânime. (Conflito de Jurisdição nº 0003644-08.2013.8.14.0073, Rel. Desa. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-23) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 03ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI E JUÍZO DA 01ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO N.º 006/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 33 DO STJ. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. LUGAR DA INFRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE BELÉM EM VIRTUDE DE O BAIRRO PARQUE VERDE, ONDE OCORREU O DELITO, NÃO FAZER PARTE DA JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INSTRUTÓRIO PELOS JUÍZOS CONFLITANTES E AUSENCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 01ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. (Conflito de Jurisdição nº 0016936-84.2007.8.14.0401, Ac. nº 140.692, Rel. Desa. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-11-19, Publicado em 2014-11-21) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - AÇÃO PENAL LUGAR DA INFRAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE AUSENCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. O Juiz não possui a faculdade de declinar da competência de ofício, por tratar-se da hipótese de incompetência relativa, que deve ser oposta através de exceção (precedentes do STF e STJ), bem como não houve qualquer manifestação anterior das partes nesse sentido, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga. Conflito improcedente. (Conflito de Jurisdição nº 0000781-73.2006.8.14.0025, Ac. nº 138.917, Rel. Desa. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-10)     Ante o exposto, julgo improcedente o Conflito de Jurisdição e declaro o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua (privativa dos feitos que apuram crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher) competente para processar e julgar o feito.      Bel. (PA), 21 mar 2018.      Des. Rômulo Nunes  Relator (2018.01150052-96, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-24, Publicado em 2018-03-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/03/2018
Data da Publicação : 24/03/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.01150052-96
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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