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Jurisprudência


TJPA 0011743-84.2016.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 180, §1°, C/C ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ? SUSCITA A PROCURADORIA DE JUSTIÇA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR SER REITERAÇÃO DE PEDIDO ? Rejeição. Não há como ser acolhida, uma vez não tratar-se de reiteração de pedido, já que o Habeas Corpus de relatoria da Desembargadora Vânia Fortes Bitar, não restou conhecido, por ausência de documentos comprobatórios. ALEGA O IMPETRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA ILEGALIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO ? Insubsistência. Verifica-se das informações prestadas pela autoridade coatora, que em 06 de setembro de 2016, o paciente apresentou resposta escrita (fls. 528/551), pugnando pela sua absolvição sumária, bem como pela comunicação à SUSIPE para que proíba o contato do Assistente de Acusação com as testemunhas Marilene Vieria do Nascimento, Paula Saionara da Silva Santos e Marcelo Nascimento dos Santos, bem como requereu que fosse expedido ofício à Receita Federal, Ministério Público Federal e Estadual, para que seja apurada possível fraude da vítima. Assim, verifica-se que as provas decorrentes dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, no momento do recambiamento dos acusados na Ação Penal em questão, não macula o feito, porquanto segundo consta dos interrogatórios, todos foram cientificados das disposições constitucionais que lhe são garantidas, salientando-se que não compete à autoridade policial providenciar a assistência de advogado à investigados, mesmo porque como se vê o advogado do paciente ofereceu resposta escrita à acusação, tendo pleno conhecimento de tudo que constava nos autos, não havendo qualquer insurgência de prejuízo a defesa. Ademais, a finalidade da investigação policial é apenas apurar a existência de um crime e desvendar sua autoria e materialidade, possuindo mero caráter informativo, que será melhor dirimido durante a instrução criminal No caso em análise, de acordo com as informações da autoridade coatora, no dia 04 de outubro de 2016, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação José Jorge Oliveira Vieira e Luciana Cristina Pinto Monteiro, bem como as testemunhas de defesa Marilene Vieira do Nascimento, Paula Saionara da Silva Santos e Marcelo Nascimento dos Santos, sendo designada para o dia 26 do mesmo mês a continuação da audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, porquanto a instrução criminal tem seu regular prosseguimento. AUSÊNCIA DOS INDICIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE ? Não conhecimento. Em sede de Habeas Corpus, não comporta dilação probatória. Assim manifesta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP, PRINCIPALMENTE POR SER O PACIENTE POSSUIDOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? Improcedência. Verifica-se, pela decisão ora combatida, que a prisão preventiva fora decretada, ante a existência dos requisitos indispensáveis do fumus comissi delicti e periculum libertatis, pela natureza do crime, visando garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta pelo paciente perpetrada, uma vez que o paciente tinha plena ocorrência de que as joias compradas eram produto ilícito, adquirido no furto do estabelecimento empresarial, portanto, sabendo da sua origem desvirtuada e ainda para conveniência da instrução criminal, uma vez que esta Relatora em contato telefônico com a autoridade coatora, obteve informações de que o paciente estaria ameaçando as testemunhas, bem como lhe oferecendo dinheiro para retificarem os seus depoimentos. Outrossim, pelas investigações restou apurado em conversas telefônicas, que o paciente foi apontado como receptador das joias furtadas, corroborando os harmônicos depoimentos dos réus na ação penal, que confessaram a venda da res furtiva ao paciente no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta) mil reais. Assim, o decreto prisional está devidamente motivado nos requisitos estabelecidos pelo artigo 312 do CPP, pelo que não há qualquer violação ao Princípio da Presunção de Inocência. Outrossim, de acordo com a Súmula n° 08, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ?As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.?. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 319, DO CPP ? Insubsistência. Revelam-se inadequadas e insuficientes, vez que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto. (2016.04808465-20, 168.390, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.04808465-20
Tipo de processo : Habeas Corpus
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