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Jurisprudência


TJPA 0011744-35.1997.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0011744-35.1997.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. RECORRIDO: SERVISEL ¿ EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA COMERCIAL LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto por CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA., com base no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 131.127 e 142.156, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 131.127 AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPACHO ORDINATÓRIO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO VOTO - UNANIMIDADE. Acórdão nº 142.156: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC ¿ IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO ¿ UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo como ora embargante CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA, e ora embargado SERVISEL EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, nos termos do voto relator da Excelentíssima Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Turma Julgadora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, Desembargador JOSÉ MARIA TEXEIRA DO ROSÁRIO e Desembargadora ELENA FARAG. Julgamento presidido pelo Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigo 535 do CPC argumentado omissão no julgado o qual alega que não se manifestou acerca dos artigos 475-O, III e 620 do Código de Processo Civil.  Preparo realizado às fls. 790/791. Contrarrazões às fl. 812/826 É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, devidamente representadas e presente o interesse em recorrer. Primeiramente, registro que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, a Corte Superior tem admitido que a regra da retenção obrigatória, ínsita no artigo 542, § 3º, do CPC, na hipótese da interlocutória que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, seja afastada, prosperando a análise imediata da admissibilidade do recurso, conforme segue: (...) 1. A retenção prevista no art. 542, § 3º, do CPC, não tem caráter absoluto, devendo ser relativizada quando sua aplicação possa implicar perda de utilidade do recurso especial, tal como ocorre nos casos de concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.(...)(REsp 791.292/MT, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 06.09.2007 p. 200) Portanto, diante da possibilidade da perda de utilidade do presente recurso, afasto a regra da retenção e passo a análise da admissão. ¿ DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Compulsando a decisum vergastada denota-se que esta se manifestou contrária ao provimento do Agravo de Instrumento visto que entendeu não haver conteúdo decisório na decisão agravada. Fundamentou a decisum no artigo 162 do Diploma Processual Civil. Inconformado, o recorrente opôs Embargos de Declaração a fim de obter manifestação com relação aos artigos 475-O e 620 do CPC. Na decisão colegiada, consubstanciada no Acórdão 142.156, a turma julgadora entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada e sim mero inconformismo da parte, motivo que ensejou a interposição do presente Recurso Especial, com lastro no art. 535, CPC. Nesse sentido, analisando as razões recursais bem como os acórdãos guerreados, constata-se que deixaram de analisar a possível violação aos artigos 475-O, III e 620 da Legislação Processual Civil, não obstante a interposição dos aclaratórios. Os referidos dispositivos versam acerca do procedimento executório, sobre a necessidade de caução e a respeito do princípio da menor onerosidade. Pertinente, portanto, a matéria constante nos dispositivos legais. Logo, considerando que a Câmara Julgadora deixou de analisar o argumento sustentado pelo recorrente acerca da necessidade caução e a respeito da menor onerosidade ao devedor, vislumbra-se, assim, a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535 do CPC. (...) II. Da mesma forma, "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009), o que não ocorreu, no caso. III. Ademais, "o exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.237.906/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2011). (...) (AgRg no AREsp 498.222/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 04/02/2016  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES  Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00623963-77, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.00623963-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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