TJPA 0011746-39.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011746-39.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ AGRAVANTES: ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA, MALENA GAIA BATISTA e FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA (ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR - OAB/PA 9.295) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: GABRIELA RIOS MACHADO; BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO e NELSON PEREIRA MEDRADO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA, MALENA GAIA BATISTA e FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES (Proc. n.º: 0004957-13.2016.814.0036), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿(...) Presentes os requisitos de medida Cautelar, como acima reportado, é perfeitamente possível o afastamento dos sigilos bancário e fiscal, de forma a preservar o interesse público, em detrimento do particular, bem como promover a apuração de ilícitos, a responsabilização dos seus agentes e o ressarcimento ao erário do que foi desviado. 4. DOS PROVIMENTOS CAUTELARES - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação acima, cumpridos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE as liminares postuladas pelo MP para determinar: ` 1 - O imediato afastamento dos Cargos ou funções dos requeridos que ostentam a condição de servidores ou agentes públicos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de suas remunerações, como a seguir discriminado: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA - do cargo de Prefeito do Município de Oeiras do Pará. Em substituição, deve assumir o cargo, durante o período de afastamento, o Vice-Prefeito do Município; B. MALENA GAIA BATISTA - do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mocajuba. A substituição do Presidente afastado durante o período de afastamento, deve dar-se de acordo com o Regimento interno da Casa; C. FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA - da função de Secretário de Finanças do Município de Oeiras do Pará. A indisponibilidade dos bens dos requeridos, como a seguir: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA; MALENA GAIA BATESTA e FERNANDO JESSE RODRIGUES BATÍSTA solidariamente no valor de R$ 74.585.735,08 (setenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos); B. SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA e OSVALD0 OLIVEIRA ALVES, solidariamente no valor de R$ 6.057.937,21 (seis milhões, cinquenta e Sete mil, novecentos e trinta e Sete reais e vinte e um centavos); C. PAULO ROBERTO MORAES GAIA no valor de RS 7.848.469,18 (Sete milhões, oitocentos e quarenta e oito reais, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos); D. EMPRESA COELHO E BORGES COMÉRClO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇOES LTDA e MANOEL MARQUES COELHO no valor Solidário de R$ 3.803.941,58. (três milhões, seiscentos e três mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos): E. IN DE CAMPOS DAMASCENO EPP no valor de R$ 15.741,307,59 (quinze milhões, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e Sete reais e cinquenta s nove centavos); F. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO EPP: no valor de R$ 1.683.570,79 (hum milhão, seiscentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos); G. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO: No valor de R$ 17.424.878,38 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos); H. TAPAJÓS E SANTOS LTDA - EPP e MARIA HILDA TAPAJÓS, no valor de R$ 5.103.878,71 (cinco milhões, cento e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos); I. EMPRESA ASPAM COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JORGE WALBER POMBO MARQUES no valor solidário de R$ 2.541.975,88 (dois milhões, quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); J. NOVA ERA GOMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e MANOEL MARIA FERREIRA GONÇALVES no valor solidário de R$ 232.478,78 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos); K. EMPRESA ANDREIA SANTANA FERREIRA - ME, ANDREIA SANTANA FERREIRA e JAIRO DE OLIVEIRA SANTANA, no valor solidário de R$ 23.166.013,69 (vinte e três milhões, cento e sessenta e seis mil treze reais e sessenta e nove centavos) L. AMAZON -- CONSTRUTORA LTDA e JOSÉ WALDIR NUNES MÁRQUES JUNÍOR, no valor de R$ 1.480.128,71 (hum milhão, quatrocentos e oitenta mil, cento e vinte e oito reais e setenta e um centavo); M. PARÁ PAPEL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME e MARLI SOUZA DOS SANTOS no valor solidário de R$ 2.512.111,69 (dois milhões, quinhentos e doze mil, cento e onze reais e sessenta e nove centavos); N. ANDRÉ E OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, PEDRO DONATO ANDRE OLIVEIRA e ROSIVALDO DE BARROS OLIVEIRA, no valor solidário de RS 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); O. ZM PANTOJA ME e ZACARIAS MARTINS PANTOJA, no valor solidário de R$ 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); P. M.A. DE MORAES COMERCIO - ME e MARLIANE AMARAL DE MORAES, no valor solidário de R$ 5.916.996,51 (cinco milhões, novecentos e dezesseis mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavo); Q. R.F. SILVA EPP e ROMULO FIGUEREDO SILVA, no valor solidário de R$ 2.510.680,86 (dois milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos); R. JP DOS SANTOS - COMERCIO EPP e JUCELINO PINTO DOS SANTOS, no valor solidário de R$ 6.223,501,82 (seis milhões, duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos); S. S.M.S. COSTA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e SANDRA MARIA SANTOS COSTA no valor solidário de R$ 1.362.387,47 (hum milhão, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e ete centavos). ` III. O afastamento dos sigilos bancários e fiscal dos requeridos, relativamente à movimentação financeira e as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. 5. DOS EXPEDIENTES Proceda-se o bloqueio via BACEMJUD em relação ao mesmo valor e pessoas acima indicadas. Oficie-se aos Cartórios de Registro de imóveis, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos e, ainda, requisitando a remessa de documento que comprove a averbação de indisponibilidade sobre quaisquer imóveis registrados em seus nomes, O que será feito por este magistrado, através da Central Nacional de indisponibilidade de Bens. Oficie-se ao DETRAN/PA, por meio eletrônico, para que informe sobre os veículos em nome dos demandados, o que será feito por este magistrado, atreves do RENAJUD bem como a inserção de restrição de transferência de qualquer veículo em nome de cada um dos requeridos. Oficie-se à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Para que forneça copias das Declarações de imposto de Renda dos requeridos, inclusive das pessoas jurídicas, relativas ao período de 2013 a 2016. Oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que requisite às instituições bancarias, sobretudo Bradesco, Banpará, Banco do Brasil e ltaú, que forneçam, NO PRAZO DE 15 (quinze) DÍAS UTElS, informes bancários completos, inclusive extratos de contas com todas as transações e movimentações bancarias diárias dos requeridos, com valores superiores à R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 01/01/2013. As informações deverão ser remetidas exclusivamente em MÍDIA ELETRÔNICA, NÃO REGRAVÁVEL, NO LEIAUTE PRECONIZADO PELA CARTA CIRCULAR BACEN n° 3.454/2010. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) pare que informe, no prazo de 15(quinze) dias úteis, as empresas cadastradas em nome dos demandados. Notifiquem-se os requeridos para apresentarem manifestação preliminar, instruída com documentos ou justificações, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dia úteis, nos termos do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Intime-se O Município de Oeiras do Pará para, querendo, manifestar interesse na causa, nos termos do art. 17 § 3° da Lei Federai 8.429/92. Dê-se ciência da presente decisão à Mesa Diretora da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará, inclusive para que, em até 48 (quarenta e oito) horas, providencie para que o \vice-prefeito de Oeiras do Pará, tome posse no cargo, em substituição ao Prefeito afastado, e em substituição à Presidente afastada tome posse o vereador nos termos do Regimento interno da Casa, sob pena de muita diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cargo pessoal de quem assumir as funções dos afastados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e Criminal. Determino que o cumprimento dos mandados de intimação neste Comarca, realize-se por intermédio de dois Oficiais de Justiça, que deverão certificar o dia e hora em que o Prefeito, a Presidente da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará e o Secretário Municipal de Finanças forem intimados da presente decisão pessoalmente ou, se necessário, por hora certa, nos termos do NCPC, havendo-se por afastados de suas funções a partir de então; quando não poderão praticar quaisquer atos alusivos as atribuições dos cargos respectivos, sob pena de haverem-se os atos como inválidos e os agentes, em descumprimento à presente decisão, sujeitando-se à responsabilidade criminal. SERVE Á PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Processe-se em sigilo até a elaboração dos expedientes acima, necessários ao cumprimento das providências determinadas. (...)¿ Assim, irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 02/41) que se trata de Ação Civil Pública proposta pelo Parquet Estadual que alega reiterada prática de atos de improbidades administrativas pelo agravante e outros réus, envolvendo a administração pública do Município de Oeiras do Pará. Afirmam que agravado aponta em sua exordial que a Prefeitura de Oeiras do Pará vem sendo usada pelos agravantes, principalmente pelo Prefeito Municipal, como fonte de enriquecimento ilícito e instrumento de abuso, com a prática de atos grotescos de improbidade, em detrimento da população Oeirense, e que, com base nestas alegações, postulou o deferimento de medidas liminares, as quais foram parcialmente deferidas, razão pela qual foram afastados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Asseveram que o afastamento cautelar foi realizado antes de suas notificações prévias, onde sequer realizaram suas defesas preliminares, conforme disposto no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, sem o mínimo das cautelas e temperamentos exigidos nessas circunstâncias Sustentam que não há provas de que os agravantes ocultaram quaisquer documentos, ameaçaram testemunhas, etc. Alegam que a extensa decisão de 33 (trinta e três) laudas não foi capaz de mostrar, mediante prova concreta, robusta e indiscutível, onde os agravantes criaram embaraços e obstruíram o andamento das investigações, quando sequer havia processo. Citam que ao longo do tempo sempre tem prestado toda colaboração possível à investigação empreendida pelo agravado, fornecendo todos os documentos públicos solicitados, bem como informações de toda espécie, razão pela qual não há qualquer prova de que obstruíram ou criaram algum obstáculo ao andamento das investigações empreendidas. Ressaltam que diante da cooperação em todos os momentos possíveis com a investigação, não havia sequer necessidade dos pedidos de busca e apreensão, tão pouco do afastamento cautelar, representando verdadeira devassa sobre a vida pessoal dos agravantes. Mencionam que essas medidas não se coadunam com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tornando-se verdadeiras devassas sobre a vida pessoal de qualquer acusado, e que diante deste contexto, foi deferido o afastamento cautelar dos agravantes de seus mandatos eletivos. Ressalvam que o retorno aos seus cargos é imperativo de ordem pública e de paz social, já que estão em pleno exercício de mandato conquistado legitimamente nas urnas. Garantem que a decisão guerreada é extremamente gravosa e ameaçadora ao pleno e regular exercício dos mandatos eletivos, o que enseja a excepcional hipótese de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019 do CPC/2015. Ao final requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente suspensão da decisão proferida para que seja restabelecido o status quo anterior até o pronunciamento definitivo do presente recurso, e, no mérito, o provimento do recurso em tela. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Nos presentes autos, analisando a documentação acostada, verifico que a decisão recorrida determinou: ¿(...) Presentes os requisitos de medida Cautelar, como acima reportado, é perfeitamente possível o afastamento dos sigilos bancário e fiscal, de forma a preservar o interesse público, em detrimento do particular, bem como promover a apuração de ilícitos, a responsabilização dos seus agentes e o ressarcimento ao erário do que foi desviado. 4. DOS PROVIMENTOS CAUTELARES - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação acima, cumpridos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE as liminares postuladas pelo MP para determinar: ` 1 - O imediato afastamento dos Cargos ou funções dos requeridos que ostentam a condição de servidores ou agentes públicos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de suas remunerações, como a seguir discriminado: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA - do cargo de Prefeito do Município de Oeiras do Pará. Em substituição, deve assumir o cargo, durante o período de afastamento, o Vice-Prefeito do Município; B. MALENA GAIA BATISTA - do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mocajuba. A substituição do Presidente afastado durante o período de afastamento, deve dar-se de acordo com o Regimento interno da Casa; C. FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA - da função de Secretário de Finanças do Município de Oeiras do Pará. A indisponibilidade dos bens dos requeridos, como a seguir: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA; MALENA GAIA BATESTA e FERNANDO JESSE RODRIGUES BATÍSTA solidariamente no valor de R$ 74.585.735,08 (setenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos); B. SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA e OSVALD0 OLIVEIRA ALVES, solidariamente no valor de R$ 6.057.937,21 (seis milhões, cinquenta e Sete mil, novecentos e trinta e Sete reais e vinte e um centavos); C. PAULO ROBERTO MORAES GAIA no valor de RS 7.848.469,18 (Sete milhões, oitocentos e quarenta e oito reais, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos); D. EMPRESA COELHO E BORGES COMÉRClO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇOES LTDA e MANOEL MARQUES COELHO no valor Solidário de R$ 3.803.941,58. (três milhões, seiscentos e três mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos): E. IN DE CAMPOS DAMASCENO EPP no valor de R$ 15.741,307,59 (quinze milhões, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e Sete reais e cinquenta s nove centavos); F. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO EPP: no valor de R$ 1.683.570,79 (hum milhão, seiscentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos); G. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO: No valor de R$ 17.424.878,38 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos); H. TAPAJÓS E SANTOS LTDA - EPP e MARIA HILDA TAPAJÓS, no valor de R$ 5.103.878,71 (cinco milhões, cento e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos); I. EMPRESA ASPAM COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JORGE WALBER POMBO MARQUES no valor solidário de R$ 2.541.975,88 (dois milhões, quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); J. NOVA ERA GOMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e MANOEL MARIA FERREIRA GONÇALVES no valor solidário de R$ 232.478,78 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos); K. EMPRESA ANDREIA SANTANA FERREIRA - ME, ANDREIA SANTANA FERREIRA e JAIRO DE OLIVEIRA SANTANA, no valor solidário de R$ 23.166.013,69 (vinte e três milhões, cento e sessenta e seis mil treze reais e sessenta e nove centavos) L. AMAZON -- CONSTRUTORA LTDA e JOSÉ WALDIR NUNES MÁRQUES JUNÍOR, no valor de R$ 1.480.128,71 (hum milhão, quatrocentos e oitenta mil, cento e vinte e oito reais e setenta e um centavo); M. PARÁ PAPEL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME e MARLI SOUZA DOS SANTOS no valor solidário de R$ 2.512.111,69 (dois milhões, quinhentos e doze mil, cento e onze reais e sessenta e nove centavos); N. ANDRÉ E OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, PEDRO DONATO ANDRE OLIVEIRA e ROSIVALDO DE BARROS OLIVEIRA, no valor solidário de RS 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); O. ZM PANTOJA ME e ZACARIAS MARTINS PANTOJA, no valor solidário de R$ 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); P. M.A. DE MORAES COMERCIO - ME e MARLIANE AMARAL DE MORAES, no valor solidário de R$ 5.916.996,51 (cinco milhões, novecentos e dezesseis mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavo); Q. R.F. SILVA EPP e ROMULO FIGUEREDO SILVA, no valor solidário de R$ 2.510.680,86 (dois milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos); R. JP DOS SANTOS - COMERCIO EPP e JUCELINO PINTO DOS SANTOS, no valor solidário de R$ 6.223,501,82 (seis milhões, duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos); S. S.M.S. COSTA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e SANDRA MARIA SANTOS COSTA no valor solidário de R$ 1.362.387,47 (hum milhão, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e ete centavos). ` III. O afastamento dos sigilos bancários e fiscal dos requeridos, relativamente à movimentação financeira e as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. 5. DOS EXPEDIENTES Proceda-se o bloqueio via BACEMJUD em relação ao mesmo valor e pessoas acima indicadas. Oficie-se aos Cartórios de Registro de imóveis, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos e, ainda, requisitando a remessa de documento que comprove a averbação de indisponibilidade sobre quaisquer imóveis registrados em seus nomes, O que será feito por este magistrado, através da Central Nacional de indisponibilidade de Bens. Oficie-se ao DETRAN/PA, por meio eletrônico, para que informe sobre os veículos em nome dos demandados, o que será feito por este magistrado, atreves do RENAJUD bem como a inserção de restrição de transferência de qualquer veículo em nome de cada um dos requeridos. Oficie-se à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Para que forneça copias das Declarações de imposto de Renda dos requeridos, inclusive das pessoas jurídicas, relativas ao período de 2013 a 2016. Oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que requisite às instituições bancarias, sobretudo Bradesco, Banpará, Banco do Brasil e ltaú, que forneçam, NO PRAZO DE 15 (quinze) DÍAS UTElS, informes bancários completos, inclusive extratos de contas com todas as transações e movimentações bancarias diárias dos requeridos, com valores superiores à R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 01/01/2013. As informações deverão ser remetidas exclusivamente em MÍDIA ELETRÔNICA, NÃO REGRAVÁVEL, NO LEIAUTE PRECONIZADO PELA CARTA CIRCULAR BACEN n° 3.454/2010. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) pare que informe, no prazo de 15(quinze) dias úteis, as empresas cadastradas em nome dos demandados. Notifiquem-se os requeridos para apresentarem manifestação preliminar, instruída com documentos ou justificações, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dia úteis, nos termos do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Intime-se O Município de Oeiras do Pará para, querendo, manifestar interesse na causa, nos termos do art. 17 § 3° da Lei Federai 8.429/92. Dê-se ciência da presente decisão à Mesa Diretora da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará, inclusive para que, em até 48 (quarenta e oito) horas, providencie para que o \vice-prefeito de Oeiras do Pará, tome posse no cargo, em substituição ao Prefeito afastado, e em substituição à Presidente afastada tome posse o vereador nos termos do Regimento interno da Casa, sob pena de muita diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cargo pessoal de quem assumir as funções dos afastados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e Criminal. Determino que o cumprimento dos mandados de intimação neste Comarca, realize-se por intermédio de dois Oficiais de Justiça, que deverão certificar o dia e hora em que o Prefeito, a Presidente da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará e o Secretário Municipal de Finanças forem intimados da presente decisão pessoalmente ou, se necessário, por hora certa, nos termos do NCPC, havendo-se por afastados de suas funções a partir de então; quando não poderão praticar quaisquer atos alusivos as atribuições dos cargos respectivos, sob pena de haverem-se os atos como inválidos e os agentes, em descumprimento à presente decisão, sujeitando-se à responsabilidade criminal. SERVE Á PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Processe-se em sigilo até a elaboração dos expedientes acima, necessários ao cumprimento das providências determinadas. (...)¿ Contudo, vislumbro não assistir razão o agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se que agiu bem o juízo a quo ao conceder a tutela antecipada pleiteada, já que presentes e demonstrados os seus requisitos. Vejamos: É certo que para a concessão de medida cautelar não é necessário a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo-se ater aos indícios de materialidade e autoria dos autos de improbidade que justifiquem a concessão, sendo presumido o perigo na demora com a presença de razoável possibilidade da prática de atos de improbidade. Desta forma, é suficiente a existência de indícios de improbidade e a possibilidade de perigo na demora da prestação jurisdicional para prestação de tutela de natureza cautelar. Estando presentes tais pressupostos, deve o juiz atender o pleito. No caso, a apuração dos fatos e a respectiva aplicação das sanções exigirá que o julgador examine a participação de cada um no ato tido por ímprobo, para condená-los ou absolvê-los da imputação, mas somente ao final da ação. Na apreciação da medida de urgência, basta que haja apenas indícios da prática de atos ímprobos, como já articulado ao norte. Assim, não se justifica a alegação de ausência de prova robusta e concreta para caracterizar os respectivos atos por ímprobos. Isso porque, tratando-se de apreciação de pedido de natureza cautelar, descabe ao magistrado analisar profundamente questões relativas ao mérito da ação civil pública de improbidade administrativa, devendo se ater a indícios de materialidade e autoria dos atos debatidos e do perigo da demora, que efetivamente estão presentes nos autos. Este é o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONCRETA DO ATO DE IMPROBIDADE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei nº 8.429/92, é autorizada a concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos acusados, na forma do art. 7º da Lei 8.429/92. 3. Descabe, nesse momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos autos de improbidade que justifiquem a concessão de prestação jurisdicional de natureza cautelar, sendo presumido o perigo na demora com a presença de razoável possibilidade da prática de atos de improbidade. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF - AGI: 20150020137708, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2016 . Pág.: 153) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PROVAS DE RESPONSABILIDADE POR ATOS ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens dos Agravados. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da desnecessidade de atos de dilapidação do patrimônio para determinar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em atos de improbidade, bastando a prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, estando o "periculum in mora" implícito no próprio comando legal. 3. Hipótese em que há indícios de responsabilidade dos Agravados pelos atos ímprobos. 4. Agravo de Instrumento Provido. (TRF-5 - AG: 7970920144050000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 07/08/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria. 2. Havendo indícios de enriquecimento indevido, bem como de favorecimento para a obtenção de financiamento realizado com recursos públicos, pode ser decretada a quebra dos sigilos bancário e fiscal para efeitos de instrução processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1 de março de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-CE - AI: 06212931320158060000 CE 0621293-13.2015.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) Ademais, já pacificado o entendimento de possibilidade de apreciação e deferimento, pelo judiciário, de providências cautelares, sem a oitiva do requerido. Neste sentido: "[...] Esta Corte Superior já assentou que, muito embora seja imprescindível a notificação prevista no § 7o. do art. 17 da Lei 8.429/92 antes do processamento definitivo da Ação de Improbidade, é possível o deferimento de providências cautelares inaudita altera pars para resguardar o resultado útil do processo. [...]" (REsp 1197444 RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013) Do mesmo modo o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar os fatos descritos pelo agravante, merecendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações da Agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do juízo de origem. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, em obediência ao disposto no art. 932, inciso VII, do CPC/20151, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação nos presentes autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de outubro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; 05
(2016.04045019-91, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011746-39.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ AGRAVANTES: ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA, MALENA GAIA BATISTA e FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA (ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR - OAB/PA 9.295) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: GABRIELA RIOS MACHADO; BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO e NELSON PEREIRA MEDRADO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA, MALENA GAIA BATISTA e FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES (Proc. n.º: 0004957-13.2016.814.0036), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿(...) Presentes os requisitos de medida Cautelar, como acima reportado, é perfeitamente possível o afastamento dos sigilos bancário e fiscal, de forma a preservar o interesse público, em detrimento do particular, bem como promover a apuração de ilícitos, a responsabilização dos seus agentes e o ressarcimento ao erário do que foi desviado. 4. DOS PROVIMENTOS CAUTELARES - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação acima, cumpridos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE as liminares postuladas pelo MP para determinar: ` 1 - O imediato afastamento dos Cargos ou funções dos requeridos que ostentam a condição de servidores ou agentes públicos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de suas remunerações, como a seguir discriminado: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA - do cargo de Prefeito do Município de Oeiras do Pará. Em substituição, deve assumir o cargo, durante o período de afastamento, o Vice-Prefeito do Município; B. MALENA GAIA BATISTA - do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mocajuba. A substituição do Presidente afastado durante o período de afastamento, deve dar-se de acordo com o Regimento interno da Casa; C. FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA - da função de Secretário de Finanças do Município de Oeiras do Pará. A indisponibilidade dos bens dos requeridos, como a seguir: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA; MALENA GAIA BATESTA e FERNANDO JESSE RODRIGUES BATÍSTA solidariamente no valor de R$ 74.585.735,08 (setenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos); B. SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA e OSVALD0 OLIVEIRA ALVES, solidariamente no valor de R$ 6.057.937,21 (seis milhões, cinquenta e Sete mil, novecentos e trinta e Sete reais e vinte e um centavos); C. PAULO ROBERTO MORAES GAIA no valor de RS 7.848.469,18 (Sete milhões, oitocentos e quarenta e oito reais, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos); D. EMPRESA COELHO E BORGES COMÉRClO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇOES LTDA e MANOEL MARQUES COELHO no valor Solidário de R$ 3.803.941,58. (três milhões, seiscentos e três mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos): E. IN DE CAMPOS DAMASCENO EPP no valor de R$ 15.741,307,59 (quinze milhões, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e Sete reais e cinquenta s nove centavos); F. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO EPP: no valor de R$ 1.683.570,79 (hum milhão, seiscentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos); G. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO: No valor de R$ 17.424.878,38 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos); H. TAPAJÓS E SANTOS LTDA - EPP e MARIA HILDA TAPAJÓS, no valor de R$ 5.103.878,71 (cinco milhões, cento e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos); I. EMPRESA ASPAM COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JORGE WALBER POMBO MARQUES no valor solidário de R$ 2.541.975,88 (dois milhões, quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); J. NOVA ERA GOMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e MANOEL MARIA FERREIRA GONÇALVES no valor solidário de R$ 232.478,78 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos); K. EMPRESA ANDREIA SANTANA FERREIRA - ME, ANDREIA SANTANA FERREIRA e JAIRO DE OLIVEIRA SANTANA, no valor solidário de R$ 23.166.013,69 (vinte e três milhões, cento e sessenta e seis mil treze reais e sessenta e nove centavos) L. AMAZON -- CONSTRUTORA LTDA e JOSÉ WALDIR NUNES MÁRQUES JUNÍOR, no valor de R$ 1.480.128,71 (hum milhão, quatrocentos e oitenta mil, cento e vinte e oito reais e setenta e um centavo); M. PARÁ PAPEL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME e MARLI SOUZA DOS SANTOS no valor solidário de R$ 2.512.111,69 (dois milhões, quinhentos e doze mil, cento e onze reais e sessenta e nove centavos); N. ANDRÉ E OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, PEDRO DONATO ANDRE OLIVEIRA e ROSIVALDO DE BARROS OLIVEIRA, no valor solidário de RS 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); O. ZM PANTOJA ME e ZACARIAS MARTINS PANTOJA, no valor solidário de R$ 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); P. M.A. DE MORAES COMERCIO - ME e MARLIANE AMARAL DE MORAES, no valor solidário de R$ 5.916.996,51 (cinco milhões, novecentos e dezesseis mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavo); Q. R.F. SILVA EPP e ROMULO FIGUEREDO SILVA, no valor solidário de R$ 2.510.680,86 (dois milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos); R. JP DOS SANTOS - COMERCIO EPP e JUCELINO PINTO DOS SANTOS, no valor solidário de R$ 6.223,501,82 (seis milhões, duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos); S. S.M.S. COSTA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e SANDRA MARIA SANTOS COSTA no valor solidário de R$ 1.362.387,47 (hum milhão, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e ete centavos). ` III. O afastamento dos sigilos bancários e fiscal dos requeridos, relativamente à movimentação financeira e as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. 5. DOS EXPEDIENTES Proceda-se o bloqueio via BACEMJUD em relação ao mesmo valor e pessoas acima indicadas. Oficie-se aos Cartórios de Registro de imóveis, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos e, ainda, requisitando a remessa de documento que comprove a averbação de indisponibilidade sobre quaisquer imóveis registrados em seus nomes, O que será feito por este magistrado, através da Central Nacional de indisponibilidade de Bens. Oficie-se ao DETRAN/PA, por meio eletrônico, para que informe sobre os veículos em nome dos demandados, o que será feito por este magistrado, atreves do RENAJUD bem como a inserção de restrição de transferência de qualquer veículo em nome de cada um dos requeridos. Oficie-se à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Para que forneça copias das Declarações de imposto de Renda dos requeridos, inclusive das pessoas jurídicas, relativas ao período de 2013 a 2016. Oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que requisite às instituições bancarias, sobretudo Bradesco, Banpará, Banco do Brasil e ltaú, que forneçam, NO PRAZO DE 15 (quinze) DÍAS UTElS, informes bancários completos, inclusive extratos de contas com todas as transações e movimentações bancarias diárias dos requeridos, com valores superiores à R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 01/01/2013. As informações deverão ser remetidas exclusivamente em MÍDIA ELETRÔNICA, NÃO REGRAVÁVEL, NO LEIAUTE PRECONIZADO PELA CARTA CIRCULAR BACEN n° 3.454/2010. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) pare que informe, no prazo de 15(quinze) dias úteis, as empresas cadastradas em nome dos demandados. Notifiquem-se os requeridos para apresentarem manifestação preliminar, instruída com documentos ou justificações, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dia úteis, nos termos do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Intime-se O Município de Oeiras do Pará para, querendo, manifestar interesse na causa, nos termos do art. 17 § 3° da Lei Federai 8.429/92. Dê-se ciência da presente decisão à Mesa Diretora da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará, inclusive para que, em até 48 (quarenta e oito) horas, providencie para que o \vice-prefeito de Oeiras do Pará, tome posse no cargo, em substituição ao Prefeito afastado, e em substituição à Presidente afastada tome posse o vereador nos termos do Regimento interno da Casa, sob pena de muita diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cargo pessoal de quem assumir as funções dos afastados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e Criminal. Determino que o cumprimento dos mandados de intimação neste Comarca, realize-se por intermédio de dois Oficiais de Justiça, que deverão certificar o dia e hora em que o Prefeito, a Presidente da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará e o Secretário Municipal de Finanças forem intimados da presente decisão pessoalmente ou, se necessário, por hora certa, nos termos do NCPC, havendo-se por afastados de suas funções a partir de então; quando não poderão praticar quaisquer atos alusivos as atribuições dos cargos respectivos, sob pena de haverem-se os atos como inválidos e os agentes, em descumprimento à presente decisão, sujeitando-se à responsabilidade criminal. SERVE Á PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Processe-se em sigilo até a elaboração dos expedientes acima, necessários ao cumprimento das providências determinadas. (...)¿ Assim, irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 02/41) que se trata de Ação Civil Pública proposta pelo Parquet Estadual que alega reiterada prática de atos de improbidades administrativas pelo agravante e outros réus, envolvendo a administração pública do Município de Oeiras do Pará. Afirmam que agravado aponta em sua exordial que a Prefeitura de Oeiras do Pará vem sendo usada pelos agravantes, principalmente pelo Prefeito Municipal, como fonte de enriquecimento ilícito e instrumento de abuso, com a prática de atos grotescos de improbidade, em detrimento da população Oeirense, e que, com base nestas alegações, postulou o deferimento de medidas liminares, as quais foram parcialmente deferidas, razão pela qual foram afastados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Asseveram que o afastamento cautelar foi realizado antes de suas notificações prévias, onde sequer realizaram suas defesas preliminares, conforme disposto no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, sem o mínimo das cautelas e temperamentos exigidos nessas circunstâncias Sustentam que não há provas de que os agravantes ocultaram quaisquer documentos, ameaçaram testemunhas, etc. Alegam que a extensa decisão de 33 (trinta e três) laudas não foi capaz de mostrar, mediante prova concreta, robusta e indiscutível, onde os agravantes criaram embaraços e obstruíram o andamento das investigações, quando sequer havia processo. Citam que ao longo do tempo sempre tem prestado toda colaboração possível à investigação empreendida pelo agravado, fornecendo todos os documentos públicos solicitados, bem como informações de toda espécie, razão pela qual não há qualquer prova de que obstruíram ou criaram algum obstáculo ao andamento das investigações empreendidas. Ressaltam que diante da cooperação em todos os momentos possíveis com a investigação, não havia sequer necessidade dos pedidos de busca e apreensão, tão pouco do afastamento cautelar, representando verdadeira devassa sobre a vida pessoal dos agravantes. Mencionam que essas medidas não se coadunam com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tornando-se verdadeiras devassas sobre a vida pessoal de qualquer acusado, e que diante deste contexto, foi deferido o afastamento cautelar dos agravantes de seus mandatos eletivos. Ressalvam que o retorno aos seus cargos é imperativo de ordem pública e de paz social, já que estão em pleno exercício de mandato conquistado legitimamente nas urnas. Garantem que a decisão guerreada é extremamente gravosa e ameaçadora ao pleno e regular exercício dos mandatos eletivos, o que enseja a excepcional hipótese de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019 do CPC/2015. Ao final requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente suspensão da decisão proferida para que seja restabelecido o status quo anterior até o pronunciamento definitivo do presente recurso, e, no mérito, o provimento do recurso em tela. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Nos presentes autos, analisando a documentação acostada, verifico que a decisão recorrida determinou: ¿(...) Presentes os requisitos de medida Cautelar, como acima reportado, é perfeitamente possível o afastamento dos sigilos bancário e fiscal, de forma a preservar o interesse público, em detrimento do particular, bem como promover a apuração de ilícitos, a responsabilização dos seus agentes e o ressarcimento ao erário do que foi desviado. 4. DOS PROVIMENTOS CAUTELARES - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação acima, cumpridos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE as liminares postuladas pelo MP para determinar: ` 1 - O imediato afastamento dos Cargos ou funções dos requeridos que ostentam a condição de servidores ou agentes públicos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de suas remunerações, como a seguir discriminado: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA - do cargo de Prefeito do Município de Oeiras do Pará. Em substituição, deve assumir o cargo, durante o período de afastamento, o Vice-Prefeito do Município; B. MALENA GAIA BATISTA - do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mocajuba. A substituição do Presidente afastado durante o período de afastamento, deve dar-se de acordo com o Regimento interno da Casa; C. FERNANDO JESSÉ RODRIGUES BATISTA - da função de Secretário de Finanças do Município de Oeiras do Pará. A indisponibilidade dos bens dos requeridos, como a seguir: A. ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA; MALENA GAIA BATESTA e FERNANDO JESSE RODRIGUES BATÍSTA solidariamente no valor de R$ 74.585.735,08 (setenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos); B. SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA e OSVALD0 OLIVEIRA ALVES, solidariamente no valor de R$ 6.057.937,21 (seis milhões, cinquenta e Sete mil, novecentos e trinta e Sete reais e vinte e um centavos); C. PAULO ROBERTO MORAES GAIA no valor de RS 7.848.469,18 (Sete milhões, oitocentos e quarenta e oito reais, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos); D. EMPRESA COELHO E BORGES COMÉRClO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇOES LTDA e MANOEL MARQUES COELHO no valor Solidário de R$ 3.803.941,58. (três milhões, seiscentos e três mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos): E. IN DE CAMPOS DAMASCENO EPP no valor de R$ 15.741,307,59 (quinze milhões, setecentos e quarenta e um mil, trezentos e Sete reais e cinquenta s nove centavos); F. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO EPP: no valor de R$ 1.683.570,79 (hum milhão, seiscentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos); G. IVERALDO NAZARÉ DE CAMPOS DAMASCENO: No valor de R$ 17.424.878,38 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos); H. TAPAJÓS E SANTOS LTDA - EPP e MARIA HILDA TAPAJÓS, no valor de R$ 5.103.878,71 (cinco milhões, cento e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos); I. EMPRESA ASPAM COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA e JORGE WALBER POMBO MARQUES no valor solidário de R$ 2.541.975,88 (dois milhões, quinhentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); J. NOVA ERA GOMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e MANOEL MARIA FERREIRA GONÇALVES no valor solidário de R$ 232.478,78 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos); K. EMPRESA ANDREIA SANTANA FERREIRA - ME, ANDREIA SANTANA FERREIRA e JAIRO DE OLIVEIRA SANTANA, no valor solidário de R$ 23.166.013,69 (vinte e três milhões, cento e sessenta e seis mil treze reais e sessenta e nove centavos) L. AMAZON -- CONSTRUTORA LTDA e JOSÉ WALDIR NUNES MÁRQUES JUNÍOR, no valor de R$ 1.480.128,71 (hum milhão, quatrocentos e oitenta mil, cento e vinte e oito reais e setenta e um centavo); M. PARÁ PAPEL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME e MARLI SOUZA DOS SANTOS no valor solidário de R$ 2.512.111,69 (dois milhões, quinhentos e doze mil, cento e onze reais e sessenta e nove centavos); N. ANDRÉ E OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, PEDRO DONATO ANDRE OLIVEIRA e ROSIVALDO DE BARROS OLIVEIRA, no valor solidário de RS 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); O. ZM PANTOJA ME e ZACARIAS MARTINS PANTOJA, no valor solidário de R$ 753.380,00 (setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e oitenta reais); P. M.A. DE MORAES COMERCIO - ME e MARLIANE AMARAL DE MORAES, no valor solidário de R$ 5.916.996,51 (cinco milhões, novecentos e dezesseis mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavo); Q. R.F. SILVA EPP e ROMULO FIGUEREDO SILVA, no valor solidário de R$ 2.510.680,86 (dois milhões, quinhentos e dez mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos); R. JP DOS SANTOS - COMERCIO EPP e JUCELINO PINTO DOS SANTOS, no valor solidário de R$ 6.223,501,82 (seis milhões, duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos); S. S.M.S. COSTA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES EIRELI - ME e SANDRA MARIA SANTOS COSTA no valor solidário de R$ 1.362.387,47 (hum milhão, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e ete centavos). ` III. O afastamento dos sigilos bancários e fiscal dos requeridos, relativamente à movimentação financeira e as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos. 5. DOS EXPEDIENTES Proceda-se o bloqueio via BACEMJUD em relação ao mesmo valor e pessoas acima indicadas. Oficie-se aos Cartórios de Registro de imóveis, determinando a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos e, ainda, requisitando a remessa de documento que comprove a averbação de indisponibilidade sobre quaisquer imóveis registrados em seus nomes, O que será feito por este magistrado, através da Central Nacional de indisponibilidade de Bens. Oficie-se ao DETRAN/PA, por meio eletrônico, para que informe sobre os veículos em nome dos demandados, o que será feito por este magistrado, atreves do RENAJUD bem como a inserção de restrição de transferência de qualquer veículo em nome de cada um dos requeridos. Oficie-se à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Para que forneça copias das Declarações de imposto de Renda dos requeridos, inclusive das pessoas jurídicas, relativas ao período de 2013 a 2016. Oficie-se ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que requisite às instituições bancarias, sobretudo Bradesco, Banpará, Banco do Brasil e ltaú, que forneçam, NO PRAZO DE 15 (quinze) DÍAS UTElS, informes bancários completos, inclusive extratos de contas com todas as transações e movimentações bancarias diárias dos requeridos, com valores superiores à R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 01/01/2013. As informações deverão ser remetidas exclusivamente em MÍDIA ELETRÔNICA, NÃO REGRAVÁVEL, NO LEIAUTE PRECONIZADO PELA CARTA CIRCULAR BACEN n° 3.454/2010. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) pare que informe, no prazo de 15(quinze) dias úteis, as empresas cadastradas em nome dos demandados. Notifiquem-se os requeridos para apresentarem manifestação preliminar, instruída com documentos ou justificações, nos termos do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dia úteis, nos termos do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Intime-se O Município de Oeiras do Pará para, querendo, manifestar interesse na causa, nos termos do art. 17 § 3° da Lei Federai 8.429/92. Dê-se ciência da presente decisão à Mesa Diretora da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará, inclusive para que, em até 48 (quarenta e oito) horas, providencie para que o \vice-prefeito de Oeiras do Pará, tome posse no cargo, em substituição ao Prefeito afastado, e em substituição à Presidente afastada tome posse o vereador nos termos do Regimento interno da Casa, sob pena de muita diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cargo pessoal de quem assumir as funções dos afastados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e Criminal. Determino que o cumprimento dos mandados de intimação neste Comarca, realize-se por intermédio de dois Oficiais de Justiça, que deverão certificar o dia e hora em que o Prefeito, a Presidente da Câmara de vereadores do Município de Oeiras do Pará e o Secretário Municipal de Finanças forem intimados da presente decisão pessoalmente ou, se necessário, por hora certa, nos termos do NCPC, havendo-se por afastados de suas funções a partir de então; quando não poderão praticar quaisquer atos alusivos as atribuições dos cargos respectivos, sob pena de haverem-se os atos como inválidos e os agentes, em descumprimento à presente decisão, sujeitando-se à responsabilidade criminal. SERVE Á PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Processe-se em sigilo até a elaboração dos expedientes acima, necessários ao cumprimento das providências determinadas. (...)¿ Contudo, vislumbro não assistir razão o agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se que agiu bem o juízo a quo ao conceder a tutela antecipada pleiteada, já que presentes e demonstrados os seus requisitos. Vejamos: É certo que para a concessão de medida cautelar não é necessário a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo-se ater aos indícios de materialidade e autoria dos autos de improbidade que justifiquem a concessão, sendo presumido o perigo na demora com a presença de razoável possibilidade da prática de atos de improbidade. Desta forma, é suficiente a existência de indícios de improbidade e a possibilidade de perigo na demora da prestação jurisdicional para prestação de tutela de natureza cautelar. Estando presentes tais pressupostos, deve o juiz atender o pleito. No caso, a apuração dos fatos e a respectiva aplicação das sanções exigirá que o julgador examine a participação de cada um no ato tido por ímprobo, para condená-los ou absolvê-los da imputação, mas somente ao final da ação. Na apreciação da medida de urgência, basta que haja apenas indícios da prática de atos ímprobos, como já articulado ao norte. Assim, não se justifica a alegação de ausência de prova robusta e concreta para caracterizar os respectivos atos por ímprobos. Isso porque, tratando-se de apreciação de pedido de natureza cautelar, descabe ao magistrado analisar profundamente questões relativas ao mérito da ação civil pública de improbidade administrativa, devendo se ater a indícios de materialidade e autoria dos atos debatidos e do perigo da demora, que efetivamente estão presentes nos autos. Este é o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONCRETA DO ATO DE IMPROBIDADE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei nº 8.429/92, é autorizada a concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos acusados, na forma do art. 7º da Lei 8.429/92. 3. Descabe, nesse momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos autos de improbidade que justifiquem a concessão de prestação jurisdicional de natureza cautelar, sendo presumido o perigo na demora com a presença de razoável possibilidade da prática de atos de improbidade. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF - AGI: 20150020137708, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2016 . Pág.: 153) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PROVAS DE RESPONSABILIDADE POR ATOS ÍMPROBOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens dos Agravados. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da desnecessidade de atos de dilapidação do patrimônio para determinar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos em atos de improbidade, bastando a prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, estando o "periculum in mora" implícito no próprio comando legal. 3. Hipótese em que há indícios de responsabilidade dos Agravados pelos atos ímprobos. 4. Agravo de Instrumento Provido. (TRF-5 - AG: 7970920144050000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 07/08/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A indisponibilidade de bens é medida que, por força do art. 37, § 4º da Constituição, decorre automaticamente do ato de improbidade. Para a decretação de tal medida, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria. 2. Havendo indícios de enriquecimento indevido, bem como de favorecimento para a obtenção de financiamento realizado com recursos públicos, pode ser decretada a quebra dos sigilos bancário e fiscal para efeitos de instrução processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1 de março de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-CE - AI: 06212931320158060000 CE 0621293-13.2015.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) Ademais, já pacificado o entendimento de possibilidade de apreciação e deferimento, pelo judiciário, de providências cautelares, sem a oitiva do requerido. Neste sentido: "[...] Esta Corte Superior já assentou que, muito embora seja imprescindível a notificação prevista no § 7o. do art. 17 da Lei 8.429/92 antes do processamento definitivo da Ação de Improbidade, é possível o deferimento de providências cautelares inaudita altera pars para resguardar o resultado útil do processo. [...]" (REsp 1197444 RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013) Do mesmo modo o agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação. Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável. Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar os fatos descritos pelo agravante, merecendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações da Agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do juízo de origem. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, em obediência ao disposto no art. 932, inciso VII, do CPC/20151, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação nos presentes autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de outubro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; 05
(2016.04045019-91, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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