TJPA 0011758-96.2008.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.011685-3 ORGÃO JULGADOR 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (9ª Vara Criminal) APELANTE: ARLINDO DA SILVA COSTA ADVOGADO: EWERTON CONTE APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Visto etc. Trata-se de um recurso de apelação penal, interposto por Arlindo da Silva Costa, visando desconstituir a r. decisão emanada do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, que o condenou a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, pela prática da conduta delitiva capitulada no art. 14 da Lei 10.826/2003. Os autos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 23/05/2012, oportunidade em que proferi despacho (fls. 191) determinando que fosse procedida a intimação das partes para ofertarem razões e contrarrazões ao recurso e encaminhados aos autos ao exame e parecer do custos legis. Os autos foram remetidos ao juízo a quo para cumprir a referida determinação, tendo o réu protocolizado petição subscrita pelo advogado Ewerton Conte (fls. 203) requerendo a desistência do presente recurso. Desta feita, considerando a desistência formulada pela defesa, homologo-a e determino que se proceda a devida baixa no sistema LIBRA, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem com a máxima urgência. À Secretaria para cumprir. Belém, 08 de junho de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator.
(2015.01981186-32, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.011685-3 ORGÃO JULGADOR 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (9ª Vara Criminal) APELANTE: ARLINDO DA SILVA COSTA ADVOGADO: EWERTON CONTE APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Visto etc. Trata-se de um recurso de apelação penal, interposto por Arlindo da Silva Costa, visando desconstituir a r. decisão emanada do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém, que o condenou a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, pela prática da conduta delitiva capitulada no art. 14 da Lei 10.826/2003. Os autos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 23/05/2012, oportunidade em que proferi despacho (fls. 191) determinando que fosse procedida a intimação das partes para ofertarem razões e contrarrazões ao recurso e encaminhados aos autos ao exame e parecer do custos legis. Os autos foram remetidos ao juízo a quo para cumprir a referida determinação, tendo o réu protocolizado petição subscrita pelo advogado Ewerton Conte (fls. 203) requerendo a desistência do presente recurso. Desta feita, considerando a desistência formulada pela defesa, homologo-a e determino que se proceda a devida baixa no sistema LIBRA, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem com a máxima urgência. À Secretaria para cumprir. Belém, 08 de junho de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator.
(2015.01981186-32, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2015.01981186-32
Tipo de processo
:
Apelação
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