TJPA 0011762-56.2013.8.14.0401
RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE OLIVEIRA, preso desde o dia 07/05/2013, por suposta prática do delito previsto no art. 171 c/c o art. 71 do CPB; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM, a autoridade tida por coatora, aduzindo que inexiste justa causa para a manutenção do confinamento, daí o constrangimento ilegal. Finaliza dizendo, que RAIMUNDO é considerado alienado mental, necessitando de cuidados ambulatoriais. Prestadas as informações de estilo (fls. 30/32), o Parquet de 2º grau opinou pela denegação do writ (fls. 37/42). É O RELATÓRIO. Em consulta feita por minha assessoria no site do Tribunal, constatou-se que, no dia 21/06/2013, o Juízo impetrado REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente, aplicando ao mesmo, as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (art. 659, do CPP), impetrado em 28 de maio de 2013. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 26 de junho de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04152913-51, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-26, Publicado em 2013-06-26)
Ementa
RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DE OLIVEIRA, preso desde o dia 07/05/2013, por suposta prática do delito previsto no art. 171 c/c o art. 71 do CPB; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM, a autoridade tida por coatora, aduzindo que inexiste justa causa para a manutenção do confinamento, daí o constrangimento ilegal. Finaliza dizendo, que RAIMUNDO é considerado alienado mental, necessitando de cuidados ambulatoriais. Prestadas as informações de estilo (fls. 30/32), o Parquet de 2º grau opinou pela denegação do writ (fls. 37/42). É O RELATÓRIO. Em consulta feita por minha assessoria no site do Tribunal, constatou-se que, no dia 21/06/2013, o Juízo impetrado REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente, aplicando ao mesmo, as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (art. 659, do CPP), impetrado em 28 de maio de 2013. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 26 de junho de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04152913-51, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-26, Publicado em 2013-06-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2013.04152913-51
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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