TJPA 0011767-15.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, TUTELA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO AOS PONTOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ¿FUMUS BONI IURIS¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Juliana Andrea Batista Dantas e Paula Florinda Gonçalves de Souza, contra parte da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, TUTELA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo n° 0151187-05.2016.814.0301), proposta contra a empresa Amanhã Incorporadora Ltda., proferiu decisão interlocutória, fls. 36-43, indeferindo o pedido de arbitramento de lucros cessantes e deferindo, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela, para decretar a rescisão do contrato e determinar a devolução, de uma só vez, dos valores que pagaram, com retenção de 30% (trinta por cento). Em suas razões recursais (fls. 05/11), as Agravantes, após o resumo dos fatos, defendem a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando que devem ser deferidos a devolução integral das quantias pagas à construtora, ora agravada, e o pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$1.000,00 (mil reais), pois, segundo entendem, há comprovação da mora da parte contrária quanto a entrega do objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda, em atraso desde 31-12-2013. Para tanto, arrolam precedentes jurisprudenciais que entendem aplicáveis ao caso. No pedido, requerem a concessão da antecipação da tutela recursal e no mérito, o provimento do presente recurso. Juntou documentos às fls. 12/144. Autos redistribuídos à minha relatoria, em razão do impedimento provisório da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro das suas funções judicantes (fls. 45-48). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Na hipótese específica dos autos, os recorrentes interpuseram o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls. 36-43) que, dentre outros pontos, indeferiu o arbitramento de lucros cessantes e deferiu a devolução dos valores pagos pelos agravantes à agravada, só que com retenção de 30% (trinta por cento). Não obstante as considerações dos agravantes, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado nos pontos questionados, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, tendo em vista que, em relação ao pedido de lucros cessantes, fica difícil avaliar a concessão da antecipação da tutela recursal, com base em alegação de descumprimento do prazo de entrega de obra, quando não se está diante do Contrato de Promessa de Compra e Venda acostado nos autos, prejudicando a análise sobre o ponto. Por outro lado, quanto ao pedido de devolução integral dos valores pagos à construtora, ora agravada, apesar de ser clara a redação da Súmula 543 do STJ, há que se perquirir, primeiramente, a caracterização do elemento subjetivo ¿culpa¿, para, só, então, haver a devolução integral nos moldes pretendidos, o que, entendo, por ora, ser prematuro, já que o andamento processual se encontra na fase inicial. Diante desse contexto, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intimem-se os agravantes para que juntem aos autos cópia do Contrato de Promessa de Compra e Venda, a que fazem referência na petição recursal, nos termos do art. 1.017, §3º, do CPC. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 14 de dezembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05134154-34, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, TUTELA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO AOS PONTOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ¿FUMUS BONI IURIS¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Juliana Andrea Batista Dantas e Paula Florinda Gonçalves de Souza, contra parte da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, TUTELA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo n° 0151187-05.2016.814.0301), proposta contra a empresa Amanhã Incorporadora Ltda., proferiu decisão interlocutória, fls. 36-43, indeferindo o pedido de arbitramento de lucros cessantes e deferindo, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela, para decretar a rescisão do contrato e determinar a devolução, de uma só vez, dos valores que pagaram, com retenção de 30% (trinta por cento). Em suas razões recursais (fls. 05/11), as Agravantes, após o resumo dos fatos, defendem a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando que devem ser deferidos a devolução integral das quantias pagas à construtora, ora agravada, e o pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$1.000,00 (mil reais), pois, segundo entendem, há comprovação da mora da parte contrária quanto a entrega do objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda, em atraso desde 31-12-2013. Para tanto, arrolam precedentes jurisprudenciais que entendem aplicáveis ao caso. No pedido, requerem a concessão da antecipação da tutela recursal e no mérito, o provimento do presente recurso. Juntou documentos às fls. 12/144. Autos redistribuídos à minha relatoria, em razão do impedimento provisório da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro das suas funções judicantes (fls. 45-48). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Na hipótese específica dos autos, os recorrentes interpuseram o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls. 36-43) que, dentre outros pontos, indeferiu o arbitramento de lucros cessantes e deferiu a devolução dos valores pagos pelos agravantes à agravada, só que com retenção de 30% (trinta por cento). Não obstante as considerações dos agravantes, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado nos pontos questionados, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, tendo em vista que, em relação ao pedido de lucros cessantes, fica difícil avaliar a concessão da antecipação da tutela recursal, com base em alegação de descumprimento do prazo de entrega de obra, quando não se está diante do Contrato de Promessa de Compra e Venda acostado nos autos, prejudicando a análise sobre o ponto. Por outro lado, quanto ao pedido de devolução integral dos valores pagos à construtora, ora agravada, apesar de ser clara a redação da Súmula 543 do STJ, há que se perquirir, primeiramente, a caracterização do elemento subjetivo ¿culpa¿, para, só, então, haver a devolução integral nos moldes pretendidos, o que, entendo, por ora, ser prematuro, já que o andamento processual se encontra na fase inicial. Diante desse contexto, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intimem-se os agravantes para que juntem aos autos cópia do Contrato de Promessa de Compra e Venda, a que fazem referência na petição recursal, nos termos do art. 1.017, §3º, do CPC. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 14 de dezembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05134154-34, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.05134154-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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