TJPA 0011798-83.2017.8.14.0005
Processo nº 0011798-83.2017.814.0005 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Conflito Negativo de Competência Comarca de Origem: Altamira Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Suscitado: Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Altamira Procurador-Geral de Justiça: Dr. Luiz César Tavares Bibas Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA, por entender que é do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTAMIRA a competência para processar e julgar o feito, haja vista não estarem preenchidas nenhumas das hipóteses que autorizam a remessa dos autos ao juízo criminal comum. Encaminhado, pelo Tribunal do Estado do Mato Grosso, os autos de apuração de crime ambiental, no qual se constatou que a venda ilegal de madeira ocorreu na sede da empresa investigada, situada no município de Altamira, no Estado do Pará, os autos foram devidamente distribuídos ao Juízo do Juizado Especial Criminal Ambiental de Altamira, que, ao verificar a ocorrência infrutífera de duas diligências para citar o acusado para audiência preliminar (procedida através de Carta Precatória, ainda pelo Juízo da comarca de Itaúba/MT ao Juízo de Altamira/PA, conforme fls. 48 e 57), entendeu que como o autor do fato não foi encontrado, o processo deveria ser encaminhado ao Juízo comum (art. 66, § único, da Lei 9.099/95), conforme fls. 72/72-v. Por seu turno, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, discordando do entendimento supra, às fls. 74/74-v, por entender que não foram preenchidas as hipóteses que autorizam a remessa dos autos ao juízo criminal comum, suscitou o presente conflito de negativo de competência. Distribuídos inicialmente o processo neste e. Tribunal de Justiça, coube a Relatoria ao Exmo. Des. Milton Augusto de Brito Nobre que, em virtude de estar respondendo pela presidência do TJPA no período de 01 a 04 de agosto do corrente, foi procedida nova distribuição, na data de 06/08/2018, cabendo a mim relatar o presente feito, o qual foi recebido em meu Gabinete no dia 08/08/2018. Em 09 de agosto de 2018 determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Luiz César Tavares Bibas, Procurador Geral de Justiça, às fls. 72/783/856, manifestado-se pela procedência do Conflito, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Altamira para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, uma vez que o Juízo da Vara do Juizado Criminal de Altamira declinou de sua competência para atuar no processo, haja vista a alegada impossibilidade da citação do autor do delito, e encaminhou os autos ao juízo comum, sendo distribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, sendo que este, por sua vez, entendendo de modo diverso, suscitou o presente Conflito Negativo de Jurisdição (fls. 74/74-v). Apesar de ser entendida como absoluta a competência dos Juizados Especiais Criminais, a mesma poderá ser declinada ao juízo comum quando o autor do fato não for encontrado para ser citado, conforme reza o artigo 66, parágrafo único da Lei 9.099/95. ¿Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei.¿ O Enunciado nº 64 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, orienta no sentido de somente após verificada a impossibilidade de proceder a citação é que se deverá encaminhar os autos ao Juízo comum. ¿Enunciado nº 64 do FONAJE: Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta.¿ Apesar da existência de duas tentativas infrutíferas de citação do autor do fato (fls. 48 e 57), procedidas por meio de oficial de justiça, após ter sido deprecada a diligência, à época, pelo Juízo da comarca de Itaúba/MT ao Juízo de Altamira, por não ter sido o acusado localizado, averiguo que o juízo, ora suscitado, não exauriu todos os meios necessários e legais para se localizar o autor do fato para sua devida citação nos autos, pois verificando que nos autos existiam duas tentativas de citação infrutíferas, procedidas ainda pelo Juízo de Itaúba/MT, determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo comum, o que não caberia ainda no caso, pois não tentou localizar o autor por ato próprio de seu Juízo, tentado proceder a citação por qualquer outro meio hábil. Assim, verifico que não se pode pular uma fase do procedimento sem exaurir por completo todas as possibilidades que a lei nos fornece para que seja alcançado o objetivo da norma, devendo o Juiz socorrer-se de tudo que consta na Lei dos Juizados Especiais, incluindo as orientações prescritas nos Enunciados do FONAJE para, só depois tentar aplicar, de forma subsidiária, as disposições do Código de Processo Penal naquilo que não for incompatível com o que foi traçado pela Lei nº 9.099/1995, como consta no artigo 92 da referida lei, vindo, por consequência, ao verificar infrutíferas tentativas de citação procedidas inicialmente por um juízo deprecante, à época, a deslocar sua competência para o Juízo comum, para que a citação possa ser procedida via edital, que é meio inidôneo para o rito sumaríssimo. Dessa forma, concluo que a competência para o julgamento do presente feito é do Juízo Suscitado, in casu, da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira. Por todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, julgo procedente o conflito, e via de consequência, declaro competente a Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira, ora Suscitado, para processar o feito. P.R.I. Belém, 27 de agosto de 2018. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2018.03481370-36, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
Ementa
Processo nº 0011798-83.2017.814.0005 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Conflito Negativo de Competência Comarca de Origem: Altamira Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Suscitado: Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Altamira Procurador-Geral de Justiça: Dr. Luiz César Tavares Bibas Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA, por entender que é do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTAMIRA a competência para processar e julgar o feito, haja vista não estarem preenchidas nenhumas das hipóteses que autorizam a remessa dos autos ao juízo criminal comum. Encaminhado, pelo Tribunal do Estado do Mato Grosso, os autos de apuração de crime ambiental, no qual se constatou que a venda ilegal de madeira ocorreu na sede da empresa investigada, situada no município de Altamira, no Estado do Pará, os autos foram devidamente distribuídos ao Juízo do Juizado Especial Criminal Ambiental de Altamira, que, ao verificar a ocorrência infrutífera de duas diligências para citar o acusado para audiência preliminar (procedida através de Carta Precatória, ainda pelo Juízo da comarca de Itaúba/MT ao Juízo de Altamira/PA, conforme fls. 48 e 57), entendeu que como o autor do fato não foi encontrado, o processo deveria ser encaminhado ao Juízo comum (art. 66, § único, da Lei 9.099/95), conforme fls. 72/72-v. Por seu turno, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, discordando do entendimento supra, às fls. 74/74-v, por entender que não foram preenchidas as hipóteses que autorizam a remessa dos autos ao juízo criminal comum, suscitou o presente conflito de negativo de competência. Distribuídos inicialmente o processo neste e. Tribunal de Justiça, coube a Relatoria ao Exmo. Des. Milton Augusto de Brito Nobre que, em virtude de estar respondendo pela presidência do TJPA no período de 01 a 04 de agosto do corrente, foi procedida nova distribuição, na data de 06/08/2018, cabendo a mim relatar o presente feito, o qual foi recebido em meu Gabinete no dia 08/08/2018. Em 09 de agosto de 2018 determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Luiz César Tavares Bibas, Procurador Geral de Justiça, às fls. 72/783/856, manifestado-se pela procedência do Conflito, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Altamira para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, uma vez que o Juízo da Vara do Juizado Criminal de Altamira declinou de sua competência para atuar no processo, haja vista a alegada impossibilidade da citação do autor do delito, e encaminhou os autos ao juízo comum, sendo distribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, sendo que este, por sua vez, entendendo de modo diverso, suscitou o presente Conflito Negativo de Jurisdição (fls. 74/74-v). Apesar de ser entendida como absoluta a competência dos Juizados Especiais Criminais, a mesma poderá ser declinada ao juízo comum quando o autor do fato não for encontrado para ser citado, conforme reza o artigo 66, parágrafo único da Lei 9.099/95. ¿Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei.¿ O Enunciado nº 64 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, orienta no sentido de somente após verificada a impossibilidade de proceder a citação é que se deverá encaminhar os autos ao Juízo comum. ¿Enunciado nº 64 do FONAJE: Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta.¿ Apesar da existência de duas tentativas infrutíferas de citação do autor do fato (fls. 48 e 57), procedidas por meio de oficial de justiça, após ter sido deprecada a diligência, à época, pelo Juízo da comarca de Itaúba/MT ao Juízo de Altamira, por não ter sido o acusado localizado, averiguo que o juízo, ora suscitado, não exauriu todos os meios necessários e legais para se localizar o autor do fato para sua devida citação nos autos, pois verificando que nos autos existiam duas tentativas de citação infrutíferas, procedidas ainda pelo Juízo de Itaúba/MT, determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo comum, o que não caberia ainda no caso, pois não tentou localizar o autor por ato próprio de seu Juízo, tentado proceder a citação por qualquer outro meio hábil. Assim, verifico que não se pode pular uma fase do procedimento sem exaurir por completo todas as possibilidades que a lei nos fornece para que seja alcançado o objetivo da norma, devendo o Juiz socorrer-se de tudo que consta na Lei dos Juizados Especiais, incluindo as orientações prescritas nos Enunciados do FONAJE para, só depois tentar aplicar, de forma subsidiária, as disposições do Código de Processo Penal naquilo que não for incompatível com o que foi traçado pela Lei nº 9.099/1995, como consta no artigo 92 da referida lei, vindo, por consequência, ao verificar infrutíferas tentativas de citação procedidas inicialmente por um juízo deprecante, à época, a deslocar sua competência para o Juízo comum, para que a citação possa ser procedida via edital, que é meio inidôneo para o rito sumaríssimo. Dessa forma, concluo que a competência para o julgamento do presente feito é do Juízo Suscitado, in casu, da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira. Por todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, julgo procedente o conflito, e via de consequência, declaro competente a Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira, ora Suscitado, para processar o feito. P.R.I. Belém, 27 de agosto de 2018. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2018.03481370-36, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2018.03481370-36
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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