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Jurisprudência


TJPA 0011801-41.2011.8.14.0401

Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 217-A (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) EM CONCURSO FORMAL COM O PREVISTO NO ART. 218-A (SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE). MÉRITO. EXORDIAL QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR DECISÃO DE 1º GRAU. RETORNO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. 1. A decisão impugnada a quo mostra-se carente de fundamentação, eis que exordial se encontra em total conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento do recorrido no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa. 2. Ou seja, no caso em tela, a denúncia ofertada pelo Ministério Público permite sim ao recorrido exercer seu direito de defesa, até porque, o mesmo se defende de todos os atos processuais e não apenas da peça acusatória. Além do que, mesmo que não descrevesse com exatidão as condutas, eventuais falhas na denúncia poderiam ser corrigidas até a prolação da sentença, conforme regra do Art. 569 do Caderno Processual Penal. 3. Isso porque na denúncia foi imputada ao recorrido a prática dos crimes previstos nos arts. 217 ?A, c/c 218-A e art. 70, todos do Código Penal, pois consta nos autos que no dia 04/05/2011, por volta das 07h, o recorrido teria praticado estupro de vulnerável na vítima C. C. R, com 11 (onze) anos de idade à época do fato, pois teria entrado na residência da vítima e abusado sexualmente da mesma na presença de suas irmãs. Extrai-se portanto que, com a presença dos laudos periciais, às fls. 47/48, que atentam vestígio de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, no caso, provável cópula ectópica anal antiga, somando-se aos depoimentos das testemunhas prestados em delegacia, são suficientes para atestar a ocorrência do delito de estupro que vitimou a criança C. S. R, não carecendo de indícios de materialidade a denúncia. E, quanto a autoria, tais indícios de probabilidade se verificam nos depoimentos prestados pelas testemunhas, ainda na fase policial, bem como no levantamento feito pela polícia sobre quem teria sido o homem desconhecido que adentrou a residência da vítima e violentou-a, sendo provavelmente o ora recorrido. (2017.02209161-53, 175.739, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-31)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2017.02209161-53
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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