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Jurisprudência


TJPA 0011801-87.2012.8.14.0401

Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - SUPOSTO EQUÍVOCO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS PELA DECADÊNCIA PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO RECORRENTE MAS SIM AO PODER JUDICIÁRIO POR CONTA DA DEMORA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE INJÚRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Extinção da punibilidade do crime de injúria declarada de ofício. Considerando que o fato delituoso ocorreu em fevereiro de 2009, a exordial acusatória foi recebida em 27/09/2011 e até a presente data transcorreram mais de dois anos, reconhece-se de ofício a prescrição do crime de injúria, ex vi do art. 109, inc. VI, do CPB, com redação anterior à Lei nº 12.234/2010, declarando-se extinta a punibilidade dos recorridos pela prática deste delito. 2. Equívoco na decisão que declarou extinta a punibilidade dos recorridos pela decadência. É cediço que as omissões ocorridas na queixa crime podem ser sanadas, desde que o querelante as faça enquanto não extinta a punibilidade do querelado. No caso dos autos, sequer houver determinação por parte do Juízo recorrido no sentido de autorizar os recorrentes de adimplir o pagamento das custas processuais. Porém, referida irregularidade não foi por estes causada, mas, sim, pela demora na definição da competência para processar e julgar o feito, que foi submetido a sucessivas redistribuições, após a inicial acusatória ter sido oferecida perante o Juizado Especial Criminal, foro este, diga-se, onde não são exigidas custas processuais. Portanto, não podem os insurgentes serem penalizados, no seu direito de ação, por fato que não deram causa, motivo pelo qual o recebimento da Queixa crime se impõe tão somente pelo crime de difamação, já que a punibilidade do crime de injúria está extinta pela prescrição. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (2013.04113660-52, 118.255, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-15)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/04/2013
Data da Publicação : 15/04/2013
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2013.04113660-52
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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