TJPA 0011807-94.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011807-94.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: CATE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LEOGENIO GONÇALVES GOMES AGRAVADO: MARIA ELIZABETH GOES DE MELLO ADVOGADO: RUY GUILHON COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravante teve rejeitado o pedido de penhora do apartamento nº 701 do Edifício Ana Carolina, Rua Caripunas nº 1287, uma vez que o mesmo não mais pertencia aos executados conforme certidão digitalizada em fls.69/70, contando como novos proprietários JOÃO DE DEUS REIS DA SILVA e MONICA CRISTINA MESQUITA REGO. Irresignado alega que o imóvel fora alienado pelos executados durante a fase de cumprimento de sentença, em momento que aguardava pronunciamento do juízo para a penhora do imóvel, o que a seu ver indica fraude à execução, pelo que requer a reforma da decisão agravada com a consequente anulação da venda e realização da penhora do imóvel. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e, embora adequado, não comporta efeito suspensivo para anulação da venda e penhora do imóvel, uma vez que a concessão liminar nesse contexto anteciparia o juízo acerca da ocorrência de fraude à execução, aparentemente não caracterizada. Nos termos da sumula 375 do c. STJ, ¿o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.¿ Nenhuma das duas circunstâncias parece devidamente caracterizadas, de dizer, não houve o registro da penhora até mesmo porque ela não foi deferida, tampouco há prova, neste momento processual de eventual má fé dos adquirentes. Noutra senda, estando a pretensão do recorrente na orbita da satisfação do crédito exequendo e, ainda não sido realizada a penhora e avaliação do segundo imóvel (ilha do Mosqueiro), não se pode afirmar com segurança que os bens penhorados são insuficientes para a satisfação do crédito, razão pela qual o momento requer prudência no julgamento. Assim exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Intimem-se os adquirentes do imóvel referido, JOÃO DE DEUS REIS DA SILVA e MONICA CRISTINA MESQUITA REGO, através de oficial de justiça, no endereço Rua dos Caripunas, 1287, Ap. 701, para, querendo, se manifestarem neste recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2016.04059403-07, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011807-94.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: CATE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LEOGENIO GONÇALVES GOMES AGRAVADO: MARIA ELIZABETH GOES DE MELLO ADVOGADO: RUY GUILHON COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravante teve rejeitado o pedido de penhora do apartamento nº 701 do Edifício Ana Carolina, Rua Caripunas nº 1287, uma vez que o mesmo não mais pertencia aos executados conforme certidão digitalizada em fls.69/70, contando como novos proprietários JOÃO DE DEUS REIS DA SILVA e MONICA CRISTINA MESQUITA REGO. Irresignado alega que o imóvel fora alienado pelos executados durante a fase de cumprimento de sentença, em momento que aguardava pronunciamento do juízo para a penhora do imóvel, o que a seu ver indica fraude à execução, pelo que requer a reforma da decisão agravada com a consequente anulação da venda e realização da penhora do imóvel. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e, embora adequado, não comporta efeito suspensivo para anulação da venda e penhora do imóvel, uma vez que a concessão liminar nesse contexto anteciparia o juízo acerca da ocorrência de fraude à execução, aparentemente não caracterizada. Nos termos da sumula 375 do c. STJ, ¿o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.¿ Nenhuma das duas circunstâncias parece devidamente caracterizadas, de dizer, não houve o registro da penhora até mesmo porque ela não foi deferida, tampouco há prova, neste momento processual de eventual má fé dos adquirentes. Noutra senda, estando a pretensão do recorrente na orbita da satisfação do crédito exequendo e, ainda não sido realizada a penhora e avaliação do segundo imóvel (ilha do Mosqueiro), não se pode afirmar com segurança que os bens penhorados são insuficientes para a satisfação do crédito, razão pela qual o momento requer prudência no julgamento. Assim exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Intimem-se os adquirentes do imóvel referido, JOÃO DE DEUS REIS DA SILVA e MONICA CRISTINA MESQUITA REGO, através de oficial de justiça, no endereço Rua dos Caripunas, 1287, Ap. 701, para, querendo, se manifestarem neste recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2016.04059403-07, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.04059403-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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