TJPA 0011815-71.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011815-71.2016.8.14.0000 Agravante: Leideneide Marques das Merces Advogado: Haroldo Soares da Costa OAB 18004 Advogado: Kenia soares da Costa OAB/15650 Agravado: Banco Moneo Advogado: Felipe do Canto Zago OAB/ 61965 Advogado: Hiran Leão Duarte OAB 10422 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo LEIDENEIDE MARQUES DAS MERCES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Belém, proferida nos autos de Busca e Apreensão (proc. n. 0007646-23.2016.8.14.0006), movida por BANCO MANEO, onde fora deferida a liminar pleiteada. O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, deferiu a liminar nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão dos seguintes bens e deseus respectivos documentos: 01) ÔNIBUS, MARCA/MODELO MARCOPOLO/ VOLARE e DW9, ANO DEFAB/MOD 2011/2012, PLACA OFS7542/PA, CHASSI 93PB49L31CC38791, RENAVAN00462211185; 02) ÔNIBUS, MARCA/MODELO MARCOPOLO/ VOLARE e DW9 ON, ANO DEFAB/MOD 2011/2012, CHASSI 93PB49L31CC38455, RENAVAN 00462216080, PLACA OFS7772/PA. Por ora, nomeio depositária fiel do bem o representante do banco autor indicado às fls. 104. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens. Cite-se a ré para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida,segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor. Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se a ré que dispõe do prazo de 5 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º). No caso de pagamento, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Em suas razões recursais, alega que o todos os processos sobre forma de pagamento em casos de busca e apreensão estão suspensos esperando o julgamento do recurso, cuja o Relator é o Ministro Luiz Felipe Salomão do STJ, onde se discute se haveria a necessidade de pagamento integral de débito para realizar a purgação da mora. Sustenta ainda que a notificação extrajudicial é inválida, visto que a notificação se deu através de telegrama, e o entendimento do Supremo Tribunal Justiça é no sentindo de que para a comprovação da mora a notificação deve ser realizada por cartório de registro de documentos e títulos competente, além de que deve ser pessoal, o que não ocorreu no caso vertente. Assevera ainda, que a ação revisional, onde se discute a cobrança excessiva, proporciona a improcedência da demanda, visto que estão sendo cobrados da agravante valores majorados e ilegais, não podendo assim, prosperar a Ação de busca e apreensão, sem a devida análise das cláusulas contratuais. Assim, requer a concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao presente recurso, para cessar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Insurge-se o agravante alegando, que não poderia o magistrado de piso ter deferido o mandado de busca e apreensão, em virtude de todos os processos que versem sobre a matéria em questão estarem sobrestados por determinação do Supremo Tribunal de justiça, além de que, a mora não fora constituída, posto a irregularidade na notificação extrajudicial, asseverando ainda que ação revisional, proporciona a improcedência da Ação de busca e Apreensão. Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), em virtude que a Constituição do devedor em mora que pode ser realizada pela simples entrega da notificação no endereço do devedor, informado no contrato, sendo desnecessário o seu recebimento pessoal. Outrossim, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, constato que Nesse sentido vejamos entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. Para comprovação da mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial deste por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, §2º, do DL 911/69). Basta que a notificação seja entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios contratados quando não demonstrada exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. Possível a incidência da capitalização mensal nos contratos firmados a partir de 31/03/2000 (MP nº 2.170/01) quando constante no contrato. JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. Devem ser observados os juros remuneratórios no período de inadimplência nos termos da Súmula 296 do STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O excesso do encargo remuneratório descaracteriza a mora do devedor. Diz o STJ no REsp 1061530/RS: (...). CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Mora não descaracterizada, no caso em tela. PREQUESTIONAMENTO. Não há necessidade de o julgador analisar todas as normas legais; mas aquelas que fundamentam o decisum. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046083549, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 18/10/2012) Sendo assim, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Solicito informações ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Belém, e comunico, acerca desta decisão, para fins de direito. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Belém, 04 de Outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.04118945-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011815-71.2016.8.14.0000 Agravante: Leideneide Marques das Merces Advogado: Haroldo Soares da Costa OAB 18004 Advogado: Kenia soares da Costa OAB/15650 Agravado: Banco Moneo Advogado: Felipe do Canto Zago OAB/ 61965 Advogado: Hiran Leão Duarte OAB 10422 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo LEIDENEIDE MARQUES DAS MERCES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Belém, proferida nos autos de Busca e Apreensão (proc. n. 0007646-23.2016.8.14.0006), movida por BANCO MANEO, onde fora deferida a liminar pleiteada. O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, deferiu a liminar nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão dos seguintes bens e deseus respectivos documentos: 01) ÔNIBUS, MARCA/MODELO MARCOPOLO/ VOLARE e DW9, ANO DEFAB/MOD 2011/2012, PLACA OFS7542/PA, CHASSI 93PB49L31CC38791, RENAVAN00462211185; 02) ÔNIBUS, MARCA/MODELO MARCOPOLO/ VOLARE e DW9 ON, ANO DEFAB/MOD 2011/2012, CHASSI 93PB49L31CC38455, RENAVAN 00462216080, PLACA OFS7772/PA. Por ora, nomeio depositária fiel do bem o representante do banco autor indicado às fls. 104. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens. Cite-se a ré para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida,segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor. Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se a ré que dispõe do prazo de 5 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º). No caso de pagamento, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Em suas razões recursais, alega que o todos os processos sobre forma de pagamento em casos de busca e apreensão estão suspensos esperando o julgamento do recurso, cuja o Relator é o Ministro Luiz Felipe Salomão do STJ, onde se discute se haveria a necessidade de pagamento integral de débito para realizar a purgação da mora. Sustenta ainda que a notificação extrajudicial é inválida, visto que a notificação se deu através de telegrama, e o entendimento do Supremo Tribunal Justiça é no sentindo de que para a comprovação da mora a notificação deve ser realizada por cartório de registro de documentos e títulos competente, além de que deve ser pessoal, o que não ocorreu no caso vertente. Assevera ainda, que a ação revisional, onde se discute a cobrança excessiva, proporciona a improcedência da demanda, visto que estão sendo cobrados da agravante valores majorados e ilegais, não podendo assim, prosperar a Ação de busca e apreensão, sem a devida análise das cláusulas contratuais. Assim, requer a concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao presente recurso, para cessar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Insurge-se o agravante alegando, que não poderia o magistrado de piso ter deferido o mandado de busca e apreensão, em virtude de todos os processos que versem sobre a matéria em questão estarem sobrestados por determinação do Supremo Tribunal de justiça, além de que, a mora não fora constituída, posto a irregularidade na notificação extrajudicial, asseverando ainda que ação revisional, proporciona a improcedência da Ação de busca e Apreensão. Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), em virtude que a Constituição do devedor em mora que pode ser realizada pela simples entrega da notificação no endereço do devedor, informado no contrato, sendo desnecessário o seu recebimento pessoal. Outrossim, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, constato que Nesse sentido vejamos entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. Para comprovação da mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial deste por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, §2º, do DL 911/69). Basta que a notificação seja entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios contratados quando não demonstrada exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. Possível a incidência da capitalização mensal nos contratos firmados a partir de 31/03/2000 (MP nº 2.170/01) quando constante no contrato. JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. Devem ser observados os juros remuneratórios no período de inadimplência nos termos da Súmula 296 do STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O excesso do encargo remuneratório descaracteriza a mora do devedor. Diz o STJ no REsp 1061530/RS: (...). CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Mora não descaracterizada, no caso em tela. PREQUESTIONAMENTO. Não há necessidade de o julgador analisar todas as normas legais; mas aquelas que fundamentam o decisum. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046083549, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 18/10/2012) Sendo assim, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Solicito informações ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Belém, e comunico, acerca desta decisão, para fins de direito. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Belém, 04 de Outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.04118945-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.04118945-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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