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Jurisprudência


TJPA 0011820-93.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011820-93.2016.814.0000 Agravante: Condomínio Torres Liberto Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Mel OAB Nº 16.676 Agravado: Renata Maroja Gemaque Maneschy Agravado: Marcelo Martins Maneschy Advogado: Bernardo Albuquerque de Almeida OAB Nº 18.940 Agravado: PDG Incorporadora Construtora Urbanizadora e Corretora Ltda Agravado: Construtora Leal Moreira Ltda Agravado: Madri Incorporadora Ltda Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO TORRES LIBERTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência (proc. n. 0549683-93.2016.8.14.0301), movida em face de MADRI INCORPORADORA LTDA, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES LIBERTO.             Em suas razões recursais, alega os agravados Marcelo Maneschy e Renata Maneschy ajuizaram ação ordinária objetivando indenização por danos morais e materiais em razão da ocorrência de vazamento de esgoto em sua unidade residencial.            Alega que os mesmos solicitaram tutela de urgência para que os réus providenciassem a desinfecção do local, através de empresa especializada, além de custearem valor referente a aluguel em favor dos mesmos, que foi deferido pelo juízo de piso, nos seguintes termos: ¿(...) Diante disso, com base no art. 300, §§2º e 3º, do CPC, não havendo perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO os pedidos antecipatórios para determinar às requeridas, solidariamente, o seguinte: a) Que PROVIDENCIEM, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de empresa especializada, a DESINFECÇÃO da unidade residencial em que houve o vazamento, bem como dos móveis, eletrodomésticos, roupas de cama, mesa e banho da residência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. As requeridas deverão comprovar nos autos a conclusão do serviço e, ao mesmo tempo, comunicar expressamente os autores. b) Que PAGUEM aos autores o valor mensal de R$3.394,89 (três mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 0,6% de R$565.815,36 (quinhentos e sessenta e cinco mil oitocentos e quinze reais e trinta e seis centavos) - valor do imóvel adotado como parâmetro segundo documento de fl. 69 -, até que seja comprovado nos autos a conclusão da desinfecção do apartamento. Tal valor busca minimizar os danos vivenciados pelos autores com a situação acima relatada, possibilitando que aluguem quarto de hotel ou outro tipo de acomodação ou que cubram outros gastos referentes ao afastamento da morada habitual, até o cumprimento da ordem constante no item anterior (desinfecção do apartamento). O valor deve ser depositado no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação pessoal das requeridas, diretamente em conta bancária de titularidade de um dos autores - a ser por eles informada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. O mesmo valor deve ser novamente depositado após 30 (trinta) dias do primeiro depósito, se não houver sido concluída a desinfecção, fazendo-se a devida comprovação nos autos...¿            Alega que não há nos autos a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar contra o condomínio, pois não há indício de prova de que este deu causa aos danos alegados, pelo contrário, afirma que a prova produzida demonstra que os prejuízos são decorrentes de restos de obra, de responsabilidade da construtora.            No entanto, aduz que está compelido juntamente com as construtoras a custear o valor dos aluguéis e do serviço de desinfecção do ambiente, sob pena de multa diária de R$:1.000,00 (mil reais).            Sustenta que no caso não se trata de relação de consumo, e portanto deve ser afastada a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova que lhe foi imputada. Ressalta que a prova produzida pelos próprios autores se referem ao laudo técnico exarado pela empresa LIMPA FOSSA ASPERVAC que informou que a causa do problema era uma obstrução nos canos decorrentes de restos de material de construção que ocasionou o ¿empedramento¿ da tubulação e o transbordo para o apartamento dos agravados.            Pelo exposto, requereu a suspensão da decisão de piso somente com relação à agravante, e no final que o presente Agravo de Instrumento seja Conhecido e Provido.            Juntou documentos (fls. 21/161)            Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 163).            É o relatório.            Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Passo a análise do pedido de efeito Suspensivo formulado pelo ora agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿            Insurge-se o agravante contra decisão do juízo de 1º grau que deferiu os pedidos de tutela antecipatória em desfavor do condomínio Torres Liberto, determinando a responsabilidade solidária entre as construtoras e o próprio condomínio, determinando que providenciassem a desinfecção do apartamento por meio de empresa especializada, sob pena de multa diária de R$: 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, bem como que realizem o pagamento aos autores no valor de R$: 3.394,89 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 0,6 % do valor do imóvel, possibilitando que os mesmos aluguem acomodação até o cumprimento da ordem de desinfecção do apartamento.            Referida decisão demandou contra a agravante, pois imputou-lhe que os fatos decorrentes à ocorrência do vazamento transcorreram em razão das partes possuírem responsabilidade solidária com o ocorrido.            Em análise não exauriente do caso em comento, constato que houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), pois comprovou de acordo com o laudo efetuado pela empresa Limpa Fossa que a obstrução que causou a origem do problema foi provocado pelas construtoras e não pelo condomínio do edifício, além de que é consistente o receio de dano irreparável (periculum in mora), posto que a construtora juntamente com o condomínio tem até o dia 05.10.16 para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$: 1.000,00 (mil reais) por dia, e que de fato será prejudicada injustificadamente se for obrigada a cumprir a decisão.            Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            Pelo exposto, em sede de cognição sumária, vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, tão somente com relação a agravante, sendo mantido os demais termos da decisão.            Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, para fins de direito. 2)     Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.                   Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.                   Após, retornem-se os autos conclusos.                   Publique-se. Intime-se.                   Belém, 04 de outubro de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                    DESEMBARGADORA RELATORA 4 (2016.04053168-88, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.04053168-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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