TJPA 0011825-18.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011825-18.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: UNIVERSIDADE EDUCAÇÃO E PROJETOS LTDA ME ADVOGADO: NELSON BRUNO DE REGO VALENCA - OAB/PA 15.783 ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/PA 23.495 ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB/PA 19.976 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIVERSAL EDUCAÇÃO E PROJETOS LTDA ME, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. n.º: 0453684-65.2016.814.0301), movida em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A -CELPA. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: ¿(...)Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes nos autos os elementos concessivos da medida. Designo o dia para audiência de conciliação para o dia 21/06/2017, às 09h20. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Defiro o pedido de assistência judiciária.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (02/13), aduz que teve seu nome indevidamente inscrito no Serasa, no dia 11.01.2016, a mando da agravada, relativo ao suposto contrato de nº 0020153500694545, no valor de R$: 14.204,57 (quatorze mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Sustenta sobre a impossibilidade de contratação de serviços entre as partes, considerando o local de suas sedes, uma vez que a agravante está situada em Fortaleza e a Agravada localizada no Estado do Pará. Relata que utiliza-se dos serviços prestados pela concessionária de energia local, a COELCE, sendo completamente inconcebível a existência de qualquer negociação entre as partes. Aduz que entrou em contato com a agravada, tanto por telefone, quanto por meio de sua central de atendimento online, a fim de informar o grave ocorrido, haja vista os efeitos imensuráveis que uma negativação indevida causa. Informa que dentre as desculpas alegadas pela agravada, está a mudança de sistema, o que impossibilita de localizar o contrato que embasou a inscrição impugnada. Relata que a situação acarreta significativa dificuldade em ter acesso a crédito, impossibilitando-a de realizar devidamente sua atividade educacional e empresarial. Alega que a negativação no SERASA se deu por culpa exclusiva da CELPA. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, no sentido de determinar a imediata baixa de toda e qualquer restrição ao crédito em nome da agravante, realizada perante o SERASA, devendo a agravada abster-se de realizar novas inscrições/protestos em razão do débito impugnado, sob pena de multa diária no valor de R$: 1.000,00 (mil reais), haja vista a demonstração do risco de danos graves e de difícil reparação e ao final a reforma da decisão recorrida, no sentido de deferir a tutela antecipada pleiteada na ação originária. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. De pronto, não verifico a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, vez que a questão posta sob análise deve ser bem mais esclarecida em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar a convicção acerca dos pontos trazidos pelo agravante. Dessa forma, vislumbro a necessidade da instauração do contraditório uma vez que, ainda que se admita a verossimilhança de suas alegações, não restou demonstrada a prova inequívoca, e diante do objeto e complexidade da lide, seria temerária a concessão do efeito suspensivo requerido. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Ante o exposto, na ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de dezembro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 4
(2016.05064705-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0011825-18.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: UNIVERSIDADE EDUCAÇÃO E PROJETOS LTDA ME ADVOGADO: NELSON BRUNO DE REGO VALENCA - OAB/PA 15.783 ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/PA 23.495 ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB/PA 19.976 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIVERSAL EDUCAÇÃO E PROJETOS LTDA ME, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. n.º: 0453684-65.2016.814.0301), movida em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A -CELPA. Narram os autos, que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: ¿(...)Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes nos autos os elementos concessivos da medida. Designo o dia para audiência de conciliação para o dia 21/06/2017, às 09h20. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Defiro o pedido de assistência judiciária.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (02/13), aduz que teve seu nome indevidamente inscrito no Serasa, no dia 11.01.2016, a mando da agravada, relativo ao suposto contrato de nº 0020153500694545, no valor de R$: 14.204,57 (quatorze mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Sustenta sobre a impossibilidade de contratação de serviços entre as partes, considerando o local de suas sedes, uma vez que a agravante está situada em Fortaleza e a Agravada localizada no Estado do Pará. Relata que utiliza-se dos serviços prestados pela concessionária de energia local, a COELCE, sendo completamente inconcebível a existência de qualquer negociação entre as partes. Aduz que entrou em contato com a agravada, tanto por telefone, quanto por meio de sua central de atendimento online, a fim de informar o grave ocorrido, haja vista os efeitos imensuráveis que uma negativação indevida causa. Informa que dentre as desculpas alegadas pela agravada, está a mudança de sistema, o que impossibilita de localizar o contrato que embasou a inscrição impugnada. Relata que a situação acarreta significativa dificuldade em ter acesso a crédito, impossibilitando-a de realizar devidamente sua atividade educacional e empresarial. Alega que a negativação no SERASA se deu por culpa exclusiva da CELPA. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, no sentido de determinar a imediata baixa de toda e qualquer restrição ao crédito em nome da agravante, realizada perante o SERASA, devendo a agravada abster-se de realizar novas inscrições/protestos em razão do débito impugnado, sob pena de multa diária no valor de R$: 1.000,00 (mil reais), haja vista a demonstração do risco de danos graves e de difícil reparação e ao final a reforma da decisão recorrida, no sentido de deferir a tutela antecipada pleiteada na ação originária. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. De pronto, não verifico a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, vez que a questão posta sob análise deve ser bem mais esclarecida em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar a convicção acerca dos pontos trazidos pelo agravante. Dessa forma, vislumbro a necessidade da instauração do contraditório uma vez que, ainda que se admita a verossimilhança de suas alegações, não restou demonstrada a prova inequívoca, e diante do objeto e complexidade da lide, seria temerária a concessão do efeito suspensivo requerido. Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada. Ante o exposto, na ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de dezembro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 4
(2016.05064705-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.05064705-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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