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Jurisprudência


TJPA 0011827-26.2014.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008613-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CEZAR MARCOS FERREIRA TAKEMURA ADVOGADO: SUELEN KARINE CABECA BAKER E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CRISTINE BELINATI GARCIA LOPES E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. COMPROVADA A MORA. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA NÃO OBSTA NEM SUSPENDE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão basta a comprovação da constituição em mora através da notificação do devedor ou intimação deste acerca do protesto de título, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. O fato de ter o agravante ajuizado a ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme entendimento já Sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 380. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):         Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 527, III, c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª. Vara Cível da Comarca de Belém-Pa., nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA), Proc. Nº 0011827-26.2014.814.0301 ajuizada por CEZAR MARCOS FERREIRA TAKEMURA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, ora agravado, com o deferimento do respectivo Mandado de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial com o deposito em mãos do Autor, em virtude da comprovação da mora.         Irresignado, o Agravante em suas razões recursais de fls. 02/33, afirma que não se encontra em mora à vista de tramitar perante o mesmo Juízo da 12ª Vara Cível, Ação de Revisão Contratual Proc. Nº 0003312-02.2014.8.14.0301, visando discussão de cláusulas abusivas e juros capitalizados pelo Agravado que contrariam a Súmula 123 do STF, onerando em demasia o contrato já firmado, razão porque a decisão ora agravada, pode lhe gerar dano reverso irreparável ou de difícil reparação, se o veículo, objeto da demanda, for apreendido e leiloado a terceiros, e ainda ser executado do valor restante do contrato.         No mérito, argui a aplicação do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, doutrina e jurisprudências.         Finaliza requerendo seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para, desconstituir os efeitos da decisão agravada, revogando em definitivo a liminar concedida em primeiro grau, mantendo a posse do bem ao Agravante. Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita neste grau.         Distribuído primeiramente para o Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, que se reservou para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do Juízo originário.         Coube-me por redistribuição relatar e decidir o feito (fl.138).         Juntou documentos (fls. 35/126).         Em decisão de fls. 140/145, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada, por entender ausente os requisitos necessários para concessão de tutela antecipada.         É, o relatório.         D E C I D O         Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.         Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.         Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento         O âmago da questão versa sobre a decisão do juízo de piso que deferiu tutela antecipada em Ação de busca e Apreensão de Veículo, por entender presentes os requisitos para sua concessão, eis o dispositivo:         ¿R.H. 1. Em virtude da comprovação da mora, defiro a liminar. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial em mãos do autor. 3. Cite-se o Réu, que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 4. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5. O Réu poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Belém, 18 de março de 2014. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12a Vara Cível da Capital¿.         Insurge-se o recorrente contra a decisão que determinou a busca e apreensão por entender que não está em mora, eis que há Ação de Revisão Contratual para discutir o contrato de alienação fiduciária que tem como objeto o bem da Ação de Busca e Apreensão.         Sobre o assunto vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VRG - VALOR RESIDUAL GARANTIDO. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL AUTÔNOMA. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOMÓVEL ARRENDADO TRAZ COMO CONSEQÜÊNCIA A IMPOSSIBILIDADE DO ARRENDATÁRIO OPTAR PELA COMPRA DO BEM, O QUE TORNA OBRIGATÓRIA A RESTITUIÇÃO DO VRG - VALOR RESIDUAL GARANTIDO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO DO ARRENDATÁRIO NESTE SENTIDO. 2.CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1099212/RJ, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, "NAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOTIVADAS POR INADIMPLEMENTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO, QUANDO O PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM FOR MAIOR QUE O TOTAL PACTUADO COMO VRG NA CONTRATAÇÃO, SERÁ DIREITO DO ARRENDATÁRIO RECEBER A DIFERENÇA, CABENDO, PORÉM, SE ESTIPULADO NO CONTRATO, O PRÉVIO DESCONTO DE OUTRAS DESPESAS OU ENCARGOS CONTRATUAIS". 3.MOSTRA-SE INCABÍVEL O EXAME DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NOS CASOS EM QUE JÁ SE ENCONTRA EM CURSO AÇÃO REVISIONAL COM A MESMA FINALIDADE. 4. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, FAZENDO-SE NECESSÁRIO A CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS PACTUADAS. 5.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (TJ-DF - APC: 20120910125182 DF 0012161-29.2012.8.07.0009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 12/06/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2013 . Pág.: 139). ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AJUIZAMENTO DE DEMANDA REVISIONAL PELO DEVEDOR - ANTECIPAÇÃO DO VRG - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. (...). 2. O fato de ter o apelante ajuizado a ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme entendimento já Sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 380. 3. Conforme inteligência da Súmula n. 293 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (leasing).¿ (TJ-MS - APL: 00006534320108120001 MS 0000653-43.2010.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014). Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. COMPROVADA A MORA. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA NÃO OBSTA NEM SUSPENDE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA NÃO ACARRETA A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão basta a comprovação da constituição em mora através da notificação do devedor ou intimação deste acerca do protesto de título, sendo dispensada a notificação pessoal. 2- O fato de ter o agravante ajuizado a ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme entendimento já Sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 380. 3- Declarada a incompetência relativa do juiz, não haverá a nulidade dos atos decisórios, subsistindo, portanto, a validade desses atos, até a apreciação pelo juízo competente. 4- À unanimidade, agravo de instrumento conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (2015.01820161-47, 146.490, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 28.05.2015).         Em assim, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos inexiste a possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado.  À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO PARA MANTER OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA.         P. R. Intimem-se a quem couber.         Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário.         Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique.         Belém, (PA), 15 de março de 2013.         DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES          Desembargadora Relatora (2016.00977310-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00977310-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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