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Jurisprudência


TJPA 0011830-15.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.013804-6 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: JAQUELINE ROCHA ABREU ADVOGADO: SUZY SOUSA DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC.                   DECISÃO MONOCRÁTICA                   Relatório                   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por Município de Belém, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do AÇÃO ORDINARIA CO PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA (Proc. 0011830-15.2013.8.14.0301), interposta por Jaqueline Rocha Abreu.                   O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: ISTO POSTO, demonstrada a relevância jurídica do pedido e havendo o risco da ineficácia da medida caso deferida em sede de provimento final, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, para determinar que o Município de Belém, proceda o pagamento no valor de R$ 644,09 (Seiscentos e Quarenta e Quatro Reais e Nove Centavos), em razão da estabilidade da autora. No mais, CITE-SE o Município de Belém, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Cumpra-se            Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal.                   É o relatório.                   Decido                   Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado.                   Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0011830-15.2013.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos:  Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Município a pagar a autora salários correspondente ao período de gestação e de licença maternidade (a contar de 06/12/2012 a junho de 2013), mais licença maternidade correspondente a 180 dias, por força do estabelecido na Lei nº 11.770/2008, referente ao período de julho a dezembro de 2013, com os reflexos correspondentes de férias, 13º salário e abono, bem como 13º salário do ano de 2012 e férias proporcionais mais abono constitucional correspondente de 8/12, nos termos da fundamentação. Havendo sucumbência recíproca, compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC.No mais, tendo em vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea g, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o Estado em despesas de sucumbência, condenando a autora, porem, ao pagamento respectivo, suspensa a cobrança, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. P.R.I.C.             Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;            Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.                   Belém, 28 de Março de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                DESEMBARGADORA RELATORA 7 (2016.01241106-87, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01241106-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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