main-banner

Jurisprudência


TJPA 0011837-32.2016.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por MARIA ALICE RODRIGUES DA COSTA E OUTROS contra a r. decisão do juízo monocrático da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 50 e 52) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais causados por ato ilícito com tutela antecipada ¿inaudita altera pars¿ interposta em desfavor do MUNICIPIO DE BELÉM, indeferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) Decido. O pedido, em sede de tutela antecipada, requerido pela parte Autora é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os e Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.            A demanda foi originada com ação de indenização por danos materiais e morais (fls. 23/49) proposta por Maria Alice Rodrigues da Costa e outros em face do Município de Belém, requerendo antecipadamente o pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como indenização referente aos prejuízos suportados com o fechamento do ¿lixão do aurá¿, pois afirmaram que retiravam dos trabalhos exercidos no local o seu sustento.            O juízo monocrático indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido (fls. 50 e 52), afirmando da impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.            Os autores, ora agravantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 02/21) alegando, em síntese, que merece reforma a decisão, tendo em vista o seu pedido ter natureza previdenciária, estando albergado pela sumula 729 do STF.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 63).            Vieram-me conclusos os autos.            É o relatório. DECIDO.            Em primeiro lugar, o recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade face ao descumprimento do disposto no art. 1003, §5º da lei adjetiva.            É cediço que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam se mostrar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recursal.            Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.            Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade.            Da análise acurada dos autos, constato que a decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/09/2016 (quinta-feira), conforme o registro de fl. 51 dos autos. Diante disso, o primeiro dia do prazo recursal se deu em 02/09/2016 (sexta-feira) e o décimo quinto dia em 22/09/2016 (quinta-feira).            No caso, observo que a peça recursal foi interposta apenas em 28/09/2016, portanto, claramente fora do prazo recursal de 15 dias previsto para o Agravo de Instrumento, motivo pelo qual se configura claramente intempestivo.            Sendo assim, é medida de rigor a inadmissibilidade do recurso, por ser manifestamente intempestivo.            ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, por ser intempestivo, conforme a fundamentação lançada ao norte.            P.R.I.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            Belém (PA), 22 de março de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2017.01149535-47, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.01149535-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão