TJPA 0011840-84.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0011840-84.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RODOLFO MAIA TORRES E LUIS JORGE SANTANA FRANCO (ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA DA SILVA, OAB/PA Nº 3000) AGRAVADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS (BERNARDO DE SOUZA MENDES, OAB/PA 14.815) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada, interposto por LUIS JORGE SANTANA FRANCO e RODOLFO MAIA TORRES, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (proc. n. 0002392-69.2016.8.14.0006), sendo ora agravado COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PREÇO BAIXO LTDA, que indeferiu a liminar nos seguintes termos: ¿(...) Uma vez que em análise preliminar não se convenceu o juízo a ponto de conceder a medida liminar pretendida e, não havendo nesta data produção de qualquer ato processual que modificasse o status quo, perdeu a parte autora a oportunidade de justificar a sua posse e turbação do réu. Razão pela qual indefiro o pedido liminar e estando as partes representadas por seus patronos judiciais neste ato, as dou por intimada desta decisão. (...)¿ Em razões recursais, alegam os agravantes que possuem a posse mansa e pacifica do imóvel desde 1988, contudo, recentemente tiveram seu terreno invalido pelo ora agravado, que utilizando-se de serviços de tratores, derrubaram parte do imóvel dos autores. Destaca o primeiro agravante que possui um imóvel identificado como uma casa de alvenaria que lhe serve de residência e estabelecimento comercial, onde explora um comércio, com atividade de restaurante, lanchonete e bar, e o segundo recorrente, uma casa que lhe serve de residência, mais 8 kitnetes, de onde retira seu sustento e de sua família. Ressaltam que detém a posse desses imóveis há mais de 27 anos, sem que houvesse, em tempo algum, nenhuma oposição de qualquer pessoa, nem mesmo da Prefeitura de Belém, sempre usando e dispondo do imóvel como residências e exploração de comercial informal. Asseveram que estão sofrendo turbação na posse de seus imóveis pelas constantes ameaças que vem suportando, inclusive com a destruição de parte do imóvel, sob o argumento que seus imóveis estão enfeitando a fachada do Novo Supermercado que está sendo construído pelo Agravado. Esclarecem que a posse estaria comprovada inclusive com a primeira inscrição na Rede Celpa em nome dos agravantes. Pugna pelo recebimento do recurso e pela concessão da tutela antecipada, com a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, e a manutenção na posse do imóvel. Pleiteia ainda os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos (20/87). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Defiro, neste grau, os benefícios da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Antecipação de Tutela formulado pelos agravantes: O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Noutra monta, sabemos que a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes, dentre outros, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável e desde que não se dê a irreversibilidade do provimento antecipado. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Sobre o tema, Humberto Theodoro Junior acentua: ¿Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato¿. Assim, a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. As jurisprudências, a seu turno, trazem os seguintes entendimentos: Para antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, além da prova inequívoca, o magistrado deverá se convencer da verossimilhança da alegação (AI n., de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 26-6-2012). ...................... Nesse ínterim, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado (AI n. n., de Orleans, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 5-6-2012). ....................... "A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, a situação que os autos reproduzem". (TJSC, Agravo de instrumento n., de São José, Relator: Des. Jânio Machado, j. em: 27/07/2010; AI n. de Porto Belo, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 21-6-2012). Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada ou do efeito suspensivo pretendido, na medida em que os agravantes não foram capazes de demonstrar concretamente a existência de seus direitos de continuarem na posse do imóvel em litígio. O magistrado de 1º grau, ao decidir a tutela, assim fundamentou: ¿(...) Cuida-se de ação de manutenção de posse movida por Luiz Jorge Santa Franco e Rodolfo Maia Torres em face de Comercial de gêneros Alimentícios Preço Baixo, todos já devidamente qualificados na petição inicial. Havendo pedido liminar, não estando este Juízo convencido de plano das arguições da parte autora, foi designada audiência para justificação da posse e consequente turbação por parte da empresa ré. Como se sabe a audiência de justificação se presta a audição das testemunhas que possam ocasionalmente suprimir as dúvidas que impediram a concessão de plano. Feito o pregão não foram localizadas as testemunhas dos autores. É o suficiente relatório. Uma vez que em análise preliminar não se convenceu este Juízo a ponto de conceder a medida liminar pretendida e, não havendo nesta data a produção de qualquer ato processual que modificasse o status quo, perdeu a parte autora a oportunidade de justificar a sua posse e turbação do réu. (...)¿ (grifo nosso) Com efeito, não vislumbro configurado o requisito do ¿fumus boni iuris¿, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Foi oportunizado aos autores produzirem provas testemunhais na audiência de justificação de posse designada pelo magistrado de piso, entretanto, os agravantes sequer compareceram, sendo representados por sua advogada, que justificou as ausências sob a alegação de motivos de saúde, não estando de posse dos documentos comprobatórios da enfermidade. Ademais, apesar de terem apresentado um rol com 7 testemunhas, quando do ingresso da petição inicial da ação, nenhuma delas compareceu à audiência de justificação de posse, que pudesse esclarecer os fatos e formar o convencimento do magistrado a quo. Para o caso em análise, bem se aplica a teoria da imediatividade da prova, em que deve se levar em consideração que o magistrado de primeiro grau, que teve maior contato com toda a documentação juntada aos autos principais, tem como formar melhor convencimento acerca da demanda. Na mesma esteira demonstro abaixo, entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E A SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. DECISÃO CONFIRMADA. Reintegração. Liminar. O deferimento de medida liminar de natureza possessória, no contexto do procedimento especial previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC/15, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 561 do Novo Diploma Processual. Deferida a reintegração de posse nos autos da ação principal em favor da parte agravada, cabia a parte agravante comprovar dato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado, situação não comprovada nos autos. Princípio da Imediatidade. Por esse princípio entende-se que pelo ângulo de visão privilegiada do juízo singular, próximo das partes, do imóvel e das provas do processo, lhe garantem melhor formação da convicção, cuja possibilidade de revisão é inerente ao procedimento, mediante apresentação de outros elementos que possa lhe convencer do contrário. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70071061220, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 09/09/2016). De fato, das provas até então produzidas, não se pode concluir pelo direito dos agravantes de forma a autorizar a concessão da tutela antecipatória pretendida. Portanto, mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Pelo exposto, não vislumbro presente os requisitos autorizadores para a concessão da medida nesse momento, posto que INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2016.04102341-09, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0011840-84.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RODOLFO MAIA TORRES E LUIS JORGE SANTANA FRANCO (ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA DA SILVA, OAB/PA Nº 3000) AGRAVADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS (BERNARDO DE SOUZA MENDES, OAB/PA 14.815) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada, interposto por LUIS JORGE SANTANA FRANCO e RODOLFO MAIA TORRES, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (proc. n. 0002392-69.2016.8.14.0006), sendo ora agravado COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PREÇO BAIXO LTDA, que indeferiu a liminar nos seguintes termos: ¿(...) Uma vez que em análise preliminar não se convenceu o juízo a ponto de conceder a medida liminar pretendida e, não havendo nesta data produção de qualquer ato processual que modificasse o status quo, perdeu a parte autora a oportunidade de justificar a sua posse e turbação do réu. Razão pela qual indefiro o pedido liminar e estando as partes representadas por seus patronos judiciais neste ato, as dou por intimada desta decisão. (...)¿ Em razões recursais, alegam os agravantes que possuem a posse mansa e pacifica do imóvel desde 1988, contudo, recentemente tiveram seu terreno invalido pelo ora agravado, que utilizando-se de serviços de tratores, derrubaram parte do imóvel dos autores. Destaca o primeiro agravante que possui um imóvel identificado como uma casa de alvenaria que lhe serve de residência e estabelecimento comercial, onde explora um comércio, com atividade de restaurante, lanchonete e bar, e o segundo recorrente, uma casa que lhe serve de residência, mais 8 kitnetes, de onde retira seu sustento e de sua família. Ressaltam que detém a posse desses imóveis há mais de 27 anos, sem que houvesse, em tempo algum, nenhuma oposição de qualquer pessoa, nem mesmo da Prefeitura de Belém, sempre usando e dispondo do imóvel como residências e exploração de comercial informal. Asseveram que estão sofrendo turbação na posse de seus imóveis pelas constantes ameaças que vem suportando, inclusive com a destruição de parte do imóvel, sob o argumento que seus imóveis estão enfeitando a fachada do Novo Supermercado que está sendo construído pelo Agravado. Esclarecem que a posse estaria comprovada inclusive com a primeira inscrição na Rede Celpa em nome dos agravantes. Pugna pelo recebimento do recurso e pela concessão da tutela antecipada, com a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, e a manutenção na posse do imóvel. Pleiteia ainda os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos (20/87). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Defiro, neste grau, os benefícios da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Antecipação de Tutela formulado pelos agravantes: O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Noutra monta, sabemos que a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes, dentre outros, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável e desde que não se dê a irreversibilidade do provimento antecipado. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Sobre o tema, Humberto Theodoro Junior acentua: ¿Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato¿. Assim, a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. As jurisprudências, a seu turno, trazem os seguintes entendimentos: Para antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, além da prova inequívoca, o magistrado deverá se convencer da verossimilhança da alegação (AI n., de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 26-6-2012). ...................... Nesse ínterim, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado (AI n. n., de Orleans, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 5-6-2012). ....................... "A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, a situação que os autos reproduzem". (TJSC, Agravo de instrumento n., de São José, Relator: Des. Jânio Machado, j. em: 27/07/2010; AI n. de Porto Belo, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 21-6-2012). Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada ou do efeito suspensivo pretendido, na medida em que os agravantes não foram capazes de demonstrar concretamente a existência de seus direitos de continuarem na posse do imóvel em litígio. O magistrado de 1º grau, ao decidir a tutela, assim fundamentou: ¿(...) Cuida-se de ação de manutenção de posse movida por Luiz Jorge Santa Franco e Rodolfo Maia Torres em face de Comercial de gêneros Alimentícios Preço Baixo, todos já devidamente qualificados na petição inicial. Havendo pedido liminar, não estando este Juízo convencido de plano das arguições da parte autora, foi designada audiência para justificação da posse e consequente turbação por parte da empresa ré. Como se sabe a audiência de justificação se presta a audição das testemunhas que possam ocasionalmente suprimir as dúvidas que impediram a concessão de plano. Feito o pregão não foram localizadas as testemunhas dos autores. É o suficiente relatório. Uma vez que em análise preliminar não se convenceu este Juízo a ponto de conceder a medida liminar pretendida e, não havendo nesta data a produção de qualquer ato processual que modificasse o status quo, perdeu a parte autora a oportunidade de justificar a sua posse e turbação do réu. (...)¿ (grifo nosso) Com efeito, não vislumbro configurado o requisito do ¿fumus boni iuris¿, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Foi oportunizado aos autores produzirem provas testemunhais na audiência de justificação de posse designada pelo magistrado de piso, entretanto, os agravantes sequer compareceram, sendo representados por sua advogada, que justificou as ausências sob a alegação de motivos de saúde, não estando de posse dos documentos comprobatórios da enfermidade. Ademais, apesar de terem apresentado um rol com 7 testemunhas, quando do ingresso da petição inicial da ação, nenhuma delas compareceu à audiência de justificação de posse, que pudesse esclarecer os fatos e formar o convencimento do magistrado a quo. Para o caso em análise, bem se aplica a teoria da imediatividade da prova, em que deve se levar em consideração que o magistrado de primeiro grau, que teve maior contato com toda a documentação juntada aos autos principais, tem como formar melhor convencimento acerca da demanda. Na mesma esteira demonstro abaixo, entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E A SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. DECISÃO CONFIRMADA. Reintegração. Liminar. O deferimento de medida liminar de natureza possessória, no contexto do procedimento especial previsto nos artigos 554 e seguintes do CPC/15, passa pela comprovação dos requisitos do artigo 561 do Novo Diploma Processual. Deferida a reintegração de posse nos autos da ação principal em favor da parte agravada, cabia a parte agravante comprovar dato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado, situação não comprovada nos autos. Princípio da Imediatidade. Por esse princípio entende-se que pelo ângulo de visão privilegiada do juízo singular, próximo das partes, do imóvel e das provas do processo, lhe garantem melhor formação da convicção, cuja possibilidade de revisão é inerente ao procedimento, mediante apresentação de outros elementos que possa lhe convencer do contrário. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70071061220, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 09/09/2016). De fato, das provas até então produzidas, não se pode concluir pelo direito dos agravantes de forma a autorizar a concessão da tutela antecipatória pretendida. Portanto, mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Pelo exposto, não vislumbro presente os requisitos autorizadores para a concessão da medida nesse momento, posto que INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2016.04102341-09, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.04102341-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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