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Jurisprudência


TJPA 0011842-83.2014.8.14.0401

Ementa
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ARTS. 157, §2º, I E II DO CPB E ART. 244-B DO ECA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DE FATO TÍPICO ? ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE VIOLÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO POR TER O PARQUET PEDIDO ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS ? DESCABIMENTO ? PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA ? ART. 385 DO CPP ? DELITO FORMAL DE CORRUPÇÃO DE MENORES ? COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR MEIO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ? CERTIDÃO DE NASCIMENTO ACOSTADA NO IPL ? COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE AO TEMPO DO DELITO ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS ? NÃO CABIMENTO ? Alega o Parquet de 1º grau que haveria ocorrido ofensa ao sistema acusatório em decorrência do Juízo ter condenado o recorrente pelo delito de corrupção de menores mesmo tendo sido pedido sua absolvição pela acusação no ato da apresentação de alegações finais. Tal argumentação merece ser rechaçada. Diferentemente do sistema inquisitório, o sistema processual acusatório possui como princípio unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa ou instituição diversa do julgador, havendo uma clara separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Esta tríade separação não ocorre no sistema inquisitivo, o que implicaria dizer que em sua antítese, o sistema acusatório, seria a figura do julgador enxertada de imparcialidade. Partindo-se dessas premissas, constata-se que não houve qualquer lesão ao sistema acusatório, este adotado no Brasil, segundo a corrente majoritária, a exemplo de Aury Lopes Júnior, Ada Grinover, e Eugênio Pacelli, bem como pelo STF e o STJ, uma vez que o Juízo não se imiscuiu na figura da acusação em algum momento, tendo em vista que o MPE, logo na gênesis processual, de fato, pediu a condenação do apelante pelo delito de corrupção de menores. No curso processual, foram colhidas provas e a magistrada se convenceu de que o apelante incorreu nas penas do art. 244-B do ECA, em que pese a acusação tenha pedido a absolvição do recorrente em vias de alegações finais. Isto, além de não violar o sistema acusatório, majoritariamente adotado pelo Brasil, encontra amparo no art. 385 do CPP. Logo, não está o julgador adstrito ao pedido absolutório formulado pela acusação, assim como não se constata qualquer lesão ao sistema acusatório pela magistrada sentenciante, pelo que deve ser rechaçada na integralidade esta alegação Ministerial. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DA DEFESA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIR O FATO EM TELA INFRAÇÃO PENAL ? Pugna a defesa do apelante pela absolvição do mesmo com relação ao crime de corrupção de menores, alegando não existir nos autos prova de que o adolescente possuía, a data dos fatos, menos de 18 (dezoito) anos, o que não merece prosperar. Nos autos, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime descrito no art. 244-B do ECA, qual seja corrupção de menores, o qual, segundo entendimento sumulado do STJ, constitui-se em delito formal. Provou-se a ocorrência de tal crime com base no depoimento testemunhal prestado pelo próprio menor em Juízo, o qual asseverou ter dezessete anos de idade. Deve-se ponderar a validade do depoimento testemunhal para comprovação da condição pessoal de menoridade. Também restou devidamente comprovada a aludida menoridade por meio da certidão de nascimento acostada na fl. 22 do IPL, a qual também atestou a condição de menoridade do adolescente. Assim, deve ser mantida irretocável a condenação do apelante no crime de corrupção de menores. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.03165286-16, 193.975, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.03165286-16
Tipo de processo : Apelação
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