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Jurisprudência


TJPA 0011852-98.2012.8.14.0401

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Negativo de Competência tendo por suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, visando dirimir a quem incumbe apreciar e julgar o processo n.º 0011852-98.2012.814.0401, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, caput do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 05/07/2012, por volta das 14:00 horas o acusado Adriano Ferreira Amorim abordou a vítima, a adolescente E. C. D., e sob ameaça obrigou-a a lhe entregar o celular, em seguida se evadiu do local, todavia foi preso minutos após uma guarnição da Polícia Militar que passava pelo local e foi acionada pela vítima. O feito foi distribuído ao Juízo Suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que, após o recebimento da denúncia, chamou o processo a ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão determinou a redistribuição dos autos a uma das varas do juízo singular. (fls. 29/35). Redistribuído o processo ao Juízo da 12ª Vara Penal da Capital, a magistrada titular reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo para apreciar e julgar o feito em questão, por essa razão e, com base nos artigos 114, I e 115, III, todos do CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 36/38). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, pois instruídos com as manifestações dos juízos suscitante suscitado. (fls. 89). O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela improcedência do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito (fls. 44/48). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. In casu, segundo relatado o acusado abordou vítima, a adolescente E. C. D., e sob ameaça obrigou-a a lhe entregar o celular, em seguida se evadiu do local, todavia foi preso minutos após uma guarnição da Polícia Militar que passava pelo local. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima uma adolescente, essa circunstância não foi determinante para a ação do criminoso, nem o furto é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Assim, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 23 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator (2014.04633585-85, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2014.04633585-85
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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