TJPA 0011861-69.2008.8.14.0301
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUADRO GRAVE DE CIRROSE HEPÁTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ. ACOLHIDA. CARÁTER FILANTRÓPICO DA INSTITUIÇÃO. MÉRITO: AMPARO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, TRATADA COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. ALEGAÇÕES ACERCA DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS, LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E RESERVA DO POSSÍVEL NÃO TÊM O CONDÃO DE DESVIRTUAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. I Preliminar de incompetência absoluta do Juízo: alegação de necessidade de a União integrar a demanda, atraindo a competência da Justiça Federal. Rejeitada. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária entre os entes federativos, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda; II- Preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado: Acolhida. O caráter filantrópico da Instituição, que recebe dotações orçamentárias do Governo do Estado do Pará, demonstra que a mesma não pode ser compelida a custear o tratamento pleiteado, devendo a demanda ser proposta apenas contra os entes federados; III- Mérito: O Estado, em sua ampla acepção, tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os medicamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. IV- Rejeitada a preliminar de Incompetência Absoluta. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da FSCM/PA. No mérito, segurança concedida, para compelir o Secretário Executivo de Saúde/ Estado do Pará a fornecer a medicação receitada ao impetrante. V- Sem honorários ( súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Decisão unânime.
(2009.02754582-87, 79.652, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-07-28, Publicado em 2009-08-06)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUADRO GRAVE DE CIRROSE HEPÁTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ. ACOLHIDA. CARÁTER FILANTRÓPICO DA INSTITUIÇÃO. MÉRITO: AMPARO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, TRATADA COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. ALEGAÇÕES ACERCA DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS, LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E RESERVA DO POSSÍVEL NÃO TÊM O CONDÃO DE DESVIRTUAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. I Preliminar de incompetência absoluta do Juízo: alegação de necessidade de a União integrar a demanda, atraindo a competência da Justiça Federal. Rejeitada. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária entre os entes federativos, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda; II- Preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado: Acolhida. O caráter filantrópico da Instituição, que recebe dotações orçamentárias do Governo do Estado do Pará, demonstra que a mesma não pode ser compelida a custear o tratamento pleiteado, devendo a demanda ser proposta apenas contra os entes federados; III- Mérito: O Estado, em sua ampla acepção, tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os medicamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. IV- Rejeitada a preliminar de Incompetência Absoluta. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da FSCM/PA. No mérito, segurança concedida, para compelir o Secretário Executivo de Saúde/ Estado do Pará a fornecer a medicação receitada ao impetrante. V- Sem honorários ( súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Decisão unânime.
(2009.02754582-87, 79.652, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-07-28, Publicado em 2009-08-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/07/2009
Data da Publicação
:
06/08/2009
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2009.02754582-87
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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