main-banner

Jurisprudência


TJPA 0011868-55.2009.8.14.0301

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS. ADIN 3.127. RE 596.478. RE: 705.140. RE 765.320. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS SUPRACITADOS JULGADOS. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. RE: 705.140. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno em Apelação Cível. A decisão agravada deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Autor, para declarar a nulidade da contratação temporária e conceder ao Apelante o direito aos valores correspondentes ao saldo de salário, 13º salário, férias e depósitos do FGTS, dos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da Ação. 2. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 06 (seis) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Conforme entendimento firmado no RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. Em recente julgado do Tema 916, o STF reconheceu a repercussão geral para reafirmar sua jurisprudência, considerando irrelevante a circunstância de o servidor ter sido submetido ao regime estatutário, se admitido nos quadros da Administração sem a observância da regra disposta no art. 37, IX, da CF/88. 5. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do Agravado, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção das parcelas do FGTS dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 6. Conforme entendimento firmado no RE: 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são o direito às parcelas de FGTS e ao saldo de salário, por essa razão, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada quanto ao deferimento das férias e 13º salário. 5. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. 6. À unanimidade. (2017.03482628-94, 179.486, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.03482628-94
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão