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Jurisprudência


TJPA 0011869-37.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EMPRESTANDO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO RECURSO.  DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA. e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA., contra decisão proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 24-25), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo n.º 0440674-02.2016.8.14.0301), concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando que as agravantes paguem aos agravados, a título de lucros cessantes, o valor mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10(dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180(cento e oitenta) dias até a decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega da unidade, arbitrando multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento.             Em suas razões (fls. 02-11v), as agravantes apresentam os fatos, defendem o cabimento do agravo de instrumento e a necessidade de que seja atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida.            Aduzem acerca dos lucros cessantes alegando não ter restado comprovado nos autos que os agravados aufeririam a quantia requerida a título de aluguel com a entrega do imóvel, podendo a unidade ser alugada por valor bem inferior ante a atual realidade do mercado imobiliário.            Discorrem sobre o valor padrão de 0,5% incidente sobre o valor pago, como parâmetro para fixação de lucros cessantes, devendo referido percentual incidir sobre o total do valor pago de R$73.865,63 (setenta e três mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), e não sobre o total contratado.            Argumentam acerca da impossibilidade de culminação de multa em obrigação de pagar, pois essa, quando não cumprida, possui procedimento próprio de execução.            Tecem comentários sobre a ausência de vulnerabilidade do consumidor e da impossibilidade da inversão do ônus da prova.            Houve prequestionamento.            Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para revogar a tutela antecipada, ou, caso contrário, pela sua reforma a fim de que o valor da condenação a título de lucros cessantes seja o valor justo e razoável à média dos casos semelhantes.             Acostou documentos (v. fls. 12-44).            Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (v. fl. 47).            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)             Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿.             Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿             Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.              Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando a modificação da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls. 87v-89v) que deferiu o pedido de lucros cessantes no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).            Pois bem, em relação ao pedido de lucros cessantes andou bem o juízo de 1º grau ao entender restarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela, vez que o STJ já pacificou entendimento de que, uma vez demonstrada o atraso na entrega da obra, ultrapassado o prazo de tolerância previsto no contrato, o promitente comprador faz jus ao recebimento de lucros cessantes, in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). O entendimento deste TJE/PA caminha no mesmo sentido, verbis: ¿PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ (TJPA - AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012).            Cumpre esclarecer, ademais, que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como por aqueles que os autores poderiam ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato.            Entretanto, no que se refere ao percentual arbitrado, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se consolidado no entendimento de fixar os lucros cessantes segundo o valor do aluguel da unidade adquirida, calculado pela regra de mercado de 0,5% do valor do bem para imóveis residenciais e 1% para imóvel comercial, independentemente do destino a ser dado ao imóvel (uso ou aluguel).            Nesse sentido, eis a jurisprudência do TJE/PA: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM Á AUTORA LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NO VALOR DE 0,5% AO MÊS DESDE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). I - Alegação do agravante de que inexiste configuração de mora, considerando que o contrato celebrado prevê dois prazos de prorrogação sucessivos de 180(cento e oitenta dias), totalizando 360(trezentos e sessenta dias), de modo que inexistiria o atraso alegado. Alegação comprovada e parcialmente acolhida, uma vez que de fato existe um segundo prazo de prorrogação no contrato celebrado entre as partes; e, muito embora exista um pedido de nulidade dessa cláusula, isso será apreciado somente por ocasião do julgamento da ação, de modo que, computando-se os dois prazos de prorrogação previstos, a mora se verifica tão somente a partir do mês de setembro/2014, e não março/2014, como previsto na decisão agravada; II - Alegação de impossibilidade de ser atribuído o valor dos alugueis no percentual de 0,5% do valor total do imóvel, considerando que até este momento a agravada investiu somente 34% do valor do contrato. Pedido não provido, considerando que restou comprovado nos autos que todas as parcelas mensais estipuladas foram efetivamente pagas, sendo que o restante do saldo devedor, - valor a ser financiado-, só é pago por ocasião da entrega do imóvel, o que por óbvio ainda não ocorreu; III - A multa diária arbitrada deve ser afastada, considerando precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, prevendo a inaplicabilidade das astreintes em obrigações de pagar quantia em dinheiro. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a condenação em lucros cessantes no percentual de 0.5% ao mês, valor esse devido após os dois prazos de prorrogação previstos no contrato (setembro/2014), afastando-se ainda a multa diária arbitrada, e julgando-se prejudicado o Agravo Regimental interposto nos autos, nos termos da fundamentação. (TJPA. Agravo de Instrumento Nº 00048582520148140000, 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Número do acórdão: 153.098. Data de Julgamento: 19/10/2015. Data de Publicação: 09/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1- Quando as partes são impedidas de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, resta presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 2- lucros cessantes arbitrados em 0.5% do valor do imóvel com a devida correção não afrontam os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 3-Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.  (TJPA. Agravo de Instrumento nº: 20143019793-4. 2ª Câmara Cível Isolada. Relatora: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Número do acórdão: 148.832. Data de Julgamento: 06/07/2015. Data de Publicação: 23/07/2015)    Nessa linha, por ora, tratando a discussão sobre imóvel residencial, entendo que o agravante faz jus ao recebimento de alugueis mensais, entretanto no percentual de 0,5% a ser pago desde a data prevista para a entrega da obra, considerando o prazo de tolerância previsto no contrato, até a efetiva entrega das chaves da unidade.            Postos os fatos assim, entendo que, a princípio, esses argumentos são coerentes, contendo significativa relevância em seu conteúdo, de modo a se divisar, no futuro, o seu acatamento.             Quanto ao requisito do periculum in mora, entendo, igualmente, que este resta preenchido, posto que não há dúvidas de que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem expressiva às agravantes, pelo fato de terem que recompensar os compradores, mensalmente, em valor superior ao devido.    Nessa linha, por ora, entendo que os agravados fazem jus ao recebimento de alugueis mensais, entretanto no percentual de 0,5% sobre o total do contrato de compra e venda do imóvel (R$234.480,87), cujo valor totaliza R$1.172,40 (um mil e cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), até a efetiva entrega das chaves da unidade.            Quanto à multa fixada, de acordo com o art. 497, caput, c/c art. 536, § 1º c/c art. 537, caput, todos do Código de Processo Civil/2015, o juiz está autorizado a impor multa diária, se for suficiente e compatível com a obrigação, a fim de garantir a eficácia do provimento judicial, não incidindo de imediato, mas apenas quando houver efetivo descumprimento, fixando-se prazo razoável, in verbis: ¿Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.¿            De outra feita, a multa diária visa dar maior credibilidade às decisões judiciais e efetividade à prestação jurisdicional: ¿PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTES") - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. As "astreintes" possuem feição inibitória, pois desestimulam o descumprimento da ordem judicial, conferindo maior credibilidade às decisões do juiz e uma nota de essencial efetividade à prestação jurisdicional. Para evitar o enriquecimento sem causa, possível a redução da pena pecuniária - Multa diária reduzida de R$ 5.000,00 para R$2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (TJ-SP - AI: 1424046020128260000 SP 0142404-60.2012.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 12/09/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTADIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O col. Tribunal de origem manteve a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da agravante, ao suspender o benefício da pensão vitalícia do agravado, vítima de acidente ferroviário. Rever tal entendimento, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes. 3. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ocorreu no caso em exame, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00) - em caso de descumprimento de determinação judicial de restabelecimento de pensão vitalícia -, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta. 4. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - EDcl no AREsp: 103359 RJ 2011/0306703-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012)            Diante desse arrazoado, não há falar no descabimento da multa fixada.            No que se refere à inversão do ônus da prova, vejo que não restam dúvidas que a relação jurídica celebrada entre as partes é de natureza consumerista, considerando que os autores, ora agravados, pelo que se extrai dos autos, são proprietários da unidade imobiliária nº 603, 6º andar, Torrez Albatroz do empreendimento ¿Condomínio Torres Dumont¿, adquirido junto às empresas agravantes.     Acerca do tema, anoto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, através das regras ordinárias de experiência.    A respeito do tema, ensina Claudia Lima Marques: Note-se que a partícula ¿ou¿ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o ¿risco profissional¿ ao - vulnerável e leigo - consumidor (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2005, 2ª ed., p. 183).            Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO requerido para modificar o valor arbitrado a título de lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel previsto no contrato até a entrega do imóvel, mantendo a decisão agravada quanto aos demais termos.             Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.     Intimem-se os Agravados, por via postal, para apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender necessárias.      Publique-se e Intimem-se.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.            Belém, 29 de novembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.04891833-79, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.04891833-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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