TJPA 0011874-34.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3.020816-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA. APELADO: CRISTIANO GUIMARÃES DO NASCIMENTO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0011874-34.2013.814.0301), ajuizada em face de CRISTIANO GUIMARÃES NASCIMENTO, ora agravado. Após regular distribuição (fl.94), coube-me relatar o feito. É o sucinto relatório. Decido. Ainda em juízo da admissibilidade recursal, destaca-se que a conduta da parte apelante, de interpor o recurso por cópia e aguardar um prazo para realizar a juntada da peça original, se assemelha à prática dos atos processuais por meio de fac-símile, cuja prática tem previsão expressa na Lei n.º9.800/99, que dispõe o seguinte: ¿Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.¿ Ora, no presente caso, entendo que a apelante se valeu do disposto nesta legislação para a prática do ato e, posteriormente, juntar a via original. Contudo, deve o fazer com respeito ao prazo processual previsto, ou seja, até cinco dias da data de seu término. Observando os autos, percebe-se que o recurso de apelação foi interposto em 13/08/2013, conforme protocolo à fl.61, logo, o prazo final para apresentação dos originais seria em 18/08/2013. No entanto, a apelante peticionou requerendo a juntada dos originais somente em 23/08/2013, conforme protocolo à fl.72. Neste sentido, vale destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta não se tratar de dilação de prazo, in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE - RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTAS POR MEIO DE FAX - ORIGINAIS NÃO JUNTADOS DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL. 1. Recurso interposto por meio de fax, original protocolado após o quinquídio previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. Intempestividade reconhecida. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 196.658/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 11/06/2014)¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX. FALTA DE JUNTADA DO ORIGINAL. RECUSA DE PETIÇÃO FÍSICA. RESOLUÇÃO N. 14/2013 DO STJ. 1. O art. 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, estabelece o prazo decadencial de cinco dias para entrega da versão original, concernente ao fax por meio do qual se apresentou a petição, ônus do qual não se desincumbiram os ora agravantes. 2. As petições de agravo regimental referentes a diversas classes processuais, entre as quais a do agravo em recurso especial, serão recebidas exclusivamente de forma eletrônica, podendo ser recusados os documentos apresentados na forma física (art. 10, XX, c/c o 23 da Res. 14/2013 do STJ). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 503.157/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)¿ ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DA PEÇA ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É inexistente o recurso interposto via fax se a parte não providenciar a juntada dos originais em juízo, em razão da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 4º, caput, parte final, da Lei 9.800/1999" (AgRg nos EREsp 1.049.863/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 22/05/2012). 2. No mesmo sentido: "É intempestivo o agravo regimental interposto via fax, se a petição original não é protocolizada dentro do prazo de cinco dias, previsto no art. 2º da Lei nº 9.800/99 (Precedentes da Corte Especial)." (AgRg no CC 66.496/ MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 18/06/2007). 3. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, os agravantes não infirmaram nenhum dos 3 (três) fundamentos da decisão ora agravada, fazendo incidir na espécie, também, o enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 185.269/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)¿ Assim, considerando que a juntada dos originais se deu fora do prazo legal, entendo que o recurso não merece ser conhecido, por ser ato inexistente. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso e, por consequência, nego-lhe seguimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00372789-55, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.020816-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA. APELADO: CRISTIANO GUIMARÃES DO NASCIMENTO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0011874-34.2013.814.0301), ajuizada em face de CRISTIANO GUIMARÃES NASCIMENTO, ora agravado. Após regular distribuição (fl.94), coube-me relatar o feito. É o sucinto relatório. Decido. Ainda em juízo da admissibilidade recursal, destaca-se que a conduta da parte apelante, de interpor o recurso por cópia e aguardar um prazo para realizar a juntada da peça original, se assemelha à prática dos atos processuais por meio de fac-símile, cuja prática tem previsão expressa na Lei n.º9.800/99, que dispõe o seguinte: ¿Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.¿ Ora, no presente caso, entendo que a apelante se valeu do disposto nesta legislação para a prática do ato e, posteriormente, juntar a via original. Contudo, deve o fazer com respeito ao prazo processual previsto, ou seja, até cinco dias da data de seu término. Observando os autos, percebe-se que o recurso de apelação foi interposto em 13/08/2013, conforme protocolo à fl.61, logo, o prazo final para apresentação dos originais seria em 18/08/2013. No entanto, a apelante peticionou requerendo a juntada dos originais somente em 23/08/2013, conforme protocolo à fl.72. Neste sentido, vale destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta não se tratar de dilação de prazo, in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE - RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTAS POR MEIO DE FAX - ORIGINAIS NÃO JUNTADOS DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL. 1. Recurso interposto por meio de fax, original protocolado após o quinquídio previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. Intempestividade reconhecida. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 196.658/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 11/06/2014)¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA FAX. FALTA DE JUNTADA DO ORIGINAL. RECUSA DE PETIÇÃO FÍSICA. RESOLUÇÃO N. 14/2013 DO STJ. 1. O art. 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, estabelece o prazo decadencial de cinco dias para entrega da versão original, concernente ao fax por meio do qual se apresentou a petição, ônus do qual não se desincumbiram os ora agravantes. 2. As petições de agravo regimental referentes a diversas classes processuais, entre as quais a do agravo em recurso especial, serão recebidas exclusivamente de forma eletrônica, podendo ser recusados os documentos apresentados na forma física (art. 10, XX, c/c o 23 da Res. 14/2013 do STJ). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 503.157/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)¿ ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DA PEÇA ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "É inexistente o recurso interposto via fax se a parte não providenciar a juntada dos originais em juízo, em razão da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 4º, caput, parte final, da Lei 9.800/1999" (AgRg nos EREsp 1.049.863/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 22/05/2012). 2. No mesmo sentido: "É intempestivo o agravo regimental interposto via fax, se a petição original não é protocolizada dentro do prazo de cinco dias, previsto no art. 2º da Lei nº 9.800/99 (Precedentes da Corte Especial)." (AgRg no CC 66.496/ MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 18/06/2007). 3. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, os agravantes não infirmaram nenhum dos 3 (três) fundamentos da decisão ora agravada, fazendo incidir na espécie, também, o enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 185.269/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)¿ Assim, considerando que a juntada dos originais se deu fora do prazo legal, entendo que o recurso não merece ser conhecido, por ser ato inexistente. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso e, por consequência, nego-lhe seguimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00372789-55, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2015.00372789-55
Tipo de processo
:
Apelação
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