TJPA 0011876-16.2011.8.14.0051
PROCESSO Nº 20123008909-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM APELANTE: M. N. C. S. e L. C. DOS S. Defensor Público: Dr. Fabiano de Lima Narciso RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REVISOR (A): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 - O interesse de agir dos autores/apelantes continua intacto, uma vez que propuseram a ação de divórcio com objetivo de receber a chancela do Judiciário para pôr fim ao seu casamento, não sendo a ausência na audiência de ratificação elemento capaz de lhes retirar o interesse da ação. 2 - Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 3 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 31-38) interposto por M. N. C. S. e L. C. DOS S. contra r. sentença (fl. 30) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Divórcio Consensual, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 31-38), os Apelante asseveram que é dever do magistrado intimar as partes pessoalmente antes de extinguir o processo sem julgamento do mérito. Alega que a intimação do Defensor Público é pessoal e não pode ser suprida pela intimação da funcionária da Defensoria Pública via mandado. Alega que a extinção da demanda viola os princípios constitucionais da economia processual, da efetividade, da razoabilidade e da colaboração. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 40). O Ministério Público manifesta-se (fls. 45-49) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 31-38) interposto por M. N. C. S. e L. C. DOS S. contra r. sentença (fl. 30) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Divórcio Consensual, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Deve ser julgado monocraticamente o apelo, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC. Adianto que o cerne meritório é singelo e não merece maiores incursões. Noto que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em razão dos requerentes não terem comparecido na audiência de ratificação. Alexandre Freitas Câmara (2006) define interesse de agir, como a ¿utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante¿. E, segue sua lição afirmando que ¿O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito¿. Verifico que os autores deixaram de comparecer na audiência de ratificação. O interesse de agir dos autores/apelantes continua intacto, uma vez que propuseram a ação de divórcio com objetivo de receber a chancela do Judiciário para pôr fim ao seu casamento, não sendo a sua ausência na audiência de ratificação elemento capaz de lhes retirar o interesse da ação. Não estou alheia de que nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC pode-se presumir como válida a intimação no endereço informado pelos requerentes, todavia, não fora oportunizado aos demandantes para que justificassem a ausência. Ademais, afigura-se inconteste que o arquivamento da demanda por inércia da parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual transcrevo para ilustração: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Observo que as partes não foram intimadas para a realização da audiência, conforme certidões de fls. 23 e 26. Logo, não foram intimados para se manifestarem acerca da extinção da ação, nos termos do § 1º do art. 267. Acerca da necessidade de intimação pessoal Nelson Nery Junior leciona que Intimação da parte. Não basta a intimação do advogado, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor para que possa ser extinto o processo com base no CPC 267. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Os demais tribunais seguem nessa esteira. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOA DA PARTE E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. Para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte, consoante disposto em seu § 1º e, nos termos da súmula 240 do STJ, para se declarar a extinção do processo com base naquele dispositivo. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70052803558, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 05/12/2013). Consequentemente, observo não ter sido cumprido o requisito da intimação pessoal, razão pela qual não poderia o feito ter sido extinto. Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento monocraticamente a apelação cível, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo para prosseguimento do feito. Publique-se e Intimem-se. Belém, 11 de janeiro de 2016. Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00049513-28, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
Ementa
PROCESSO Nº 20123008909-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM APELANTE: M. N. C. S. e L. C. DOS S. Defensor Público: Dr. Fabiano de Lima Narciso RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REVISOR (A): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 - O interesse de agir dos autores/apelantes continua intacto, uma vez que propuseram a ação de divórcio com objetivo de receber a chancela do Judiciário para pôr fim ao seu casamento, não sendo a ausência na audiência de ratificação elemento capaz de lhes retirar o interesse da ação. 2 - Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 3 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 31-38) interposto por M. N. C. S. e L. C. DOS S. contra r. sentença (fl. 30) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Divórcio Consensual, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 31-38), os Apelante asseveram que é dever do magistrado intimar as partes pessoalmente antes de extinguir o processo sem julgamento do mérito. Alega que a intimação do Defensor Público é pessoal e não pode ser suprida pela intimação da funcionária da Defensoria Pública via mandado. Alega que a extinção da demanda viola os princípios constitucionais da economia processual, da efetividade, da razoabilidade e da colaboração. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 40). O Ministério Público manifesta-se (fls. 45-49) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 31-38) interposto por M. N. C. S. e L. C. DOS S. contra r. sentença (fl. 30) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Divórcio Consensual, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Deve ser julgado monocraticamente o apelo, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC. Adianto que o cerne meritório é singelo e não merece maiores incursões. Noto que o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em razão dos requerentes não terem comparecido na audiência de ratificação. Alexandre Freitas Câmara (2006) define interesse de agir, como a ¿utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante¿. E, segue sua lição afirmando que ¿O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito¿. Verifico que os autores deixaram de comparecer na audiência de ratificação. O interesse de agir dos autores/apelantes continua intacto, uma vez que propuseram a ação de divórcio com objetivo de receber a chancela do Judiciário para pôr fim ao seu casamento, não sendo a sua ausência na audiência de ratificação elemento capaz de lhes retirar o interesse da ação. Não estou alheia de que nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC pode-se presumir como válida a intimação no endereço informado pelos requerentes, todavia, não fora oportunizado aos demandantes para que justificassem a ausência. Ademais, afigura-se inconteste que o arquivamento da demanda por inércia da parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual transcrevo para ilustração: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Observo que as partes não foram intimadas para a realização da audiência, conforme certidões de fls. 23 e 26. Logo, não foram intimados para se manifestarem acerca da extinção da ação, nos termos do § 1º do art. 267. Acerca da necessidade de intimação pessoal Nelson Nery Junior leciona que Intimação da parte. Não basta a intimação do advogado, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor para que possa ser extinto o processo com base no CPC 267. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Os demais tribunais seguem nessa esteira. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOA DA PARTE E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. Para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte, consoante disposto em seu § 1º e, nos termos da súmula 240 do STJ, para se declarar a extinção do processo com base naquele dispositivo. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70052803558, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 05/12/2013). Consequentemente, observo não ter sido cumprido o requisito da intimação pessoal, razão pela qual não poderia o feito ter sido extinto. Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento monocraticamente a apelação cível, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo para prosseguimento do feito. Publique-se e Intimem-se. Belém, 11 de janeiro de 2016. Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00049513-28, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
13/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00049513-28
Tipo de processo
:
Apelação
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