TJPA 0011880-24.2011.8.14.0006
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL N° 0011880-24.2011.8.14.0006 APELANTE: FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I APELADO: ANTONIO FERREIRA VIEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PELA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INITMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. É descabida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, na hipótese de ausência de recolhimento de custas, não for realizada a prévia intimação pessoal da parte. Recurso Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, inconformado com a sentença proferida na 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA ajuizada em face de ANTONIO FERREIRA VIEIRA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil, ante ausência de recolhimento das custas intermediárias. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL 1 ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Antônio Ferreira Vieira, pelas razões expostas na inicial. O autor foi intimado para impulsionar o feito (fl. 47), entretanto quedou-se inerte, cf. certificado. Relatados. Decido. Regularmente intimada, a parte autora silenciou no prazo legal, sem que houvesse manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. O processo encontra-se em situação de abandono, sem que a parte autora promova os atos necessários ao seu prosseguimento. A parte autora foi intimada para impulsionar o feito e assim não fez. Não havendo iniciativa da parte requerente, o que é essencial para o prosseguimento do feito, o mesmo deve ser extinto. Também porque as condições da ação devem perdurar ao longo de todo o processo. Pelo exposto, com arrimo no art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO o presente processo EXTINTO SEM RESOLUCAO DO MÉRITO. Sem sucumbência. Determino a baixa das restrições de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa. Ananindeua/PA, 13 de julho de 2015. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Em suas razões recursais (fls.63/69), o Apelante defende a impossibilidade de extinção do processo diante da ausência de intimação pessoal da parte, em ofensa aos artigos 257 e 267, § 1º do CPC. Por fim requer que o recurso seja provido, para anular a sentença de piso. Sem contrarrazões porque a relação processual não se completou. Apelação recebida no efeito devolutivo É o relatório. DECIDO. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. Infere-se dos autos que o ora recorrente ajuizou ação de busca e apreensão. No decorrer da instrução processual o autor deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas intermediárias para cumprimento da diligência de fls. 47, motivo pelo qual o processo foi extinto com base no art. 267 do CPC. É cediço que o pagamento das custas processuais é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, conforme determina o artigo 19 do CPC. Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. No caso em tela, as custas são devidas, como determinou o douto Juízo a quo, não havendo discussão, em sede recursal, sobre o assunto. Com efeito, a inércia da parte no cumprimento da ordem de recolhimento das custas iniciais do processo no prazo assinalado pelo juízo a quo, trata-se da hipótese de abandono da causa, quando a parte não promove os atos e as diligências que lhe incumbe, prevista no art. 267, III do CPC. Assim sendo, para a extinção do processo com base no inciso III do art. 267 do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte, nos moldes do parágrafo primeiro do citado artigo, inocorrente nos autos, já que sobreveio sentença sem que tenha havido intimação. Nestes termos, não tendo sido determinada a intimação pessoal da parte autora, para promover o pagamento das custas do processo, prematura a extinção do feito. O Eg. STJ assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequadae suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegadaviolação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido daimprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção dofeito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido oendereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco deabandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro CarlosAlberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 43290 PR 2011/0211590-2. DJe 11/09/2012. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) Na jurisprudência pátria não é diferente: "DIREITO CIVIL - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - É necessária a prévia intimação da parte para recolher as custas iniciais antes de se extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme art. 267, § 1º, do CPC, e em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual. - É cediço que a Defensoria Pública, OAB e PUC prestam serviços gratuitos que não conseguem hoje suportar a demanda social". (TJMG - Ap. Cível nº 1.0024.07.801880-1/001 - Rel. Des. Nicolau Masselli - DJ 14/12/2009). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA POR NÃO REGULARIZAR O POLO PASSIVO E COMPROVAR PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 267, § 1º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Não sendo a parte autora intimada, pessoalmente, para regularizar o polo passivo e comprovar o pagamento de custas processuais, antes de extinção do feito, restou violado o comando do art. 267, § 1º do CPC, devendo ser anulado o decisum para dar prosseguimento ao feito.( TJBA. Ap. Cível nº 0000521-16.2012.8.05.0096. Rel. Cynthia Maria Pina Resende - DJ 17 de Dezembro de 2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE CONSENTÂNEA COM O ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR AR E DA PROCURADORA JUDICIAL VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DESÍDIA CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 267, III, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - CORREÇÃO DE OFÍCIO.1. A ausência de pagamento das custas do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão pode configurar hipótese de abandono da causa.2. Merece ser corroborada a sentença de extinção do feito cuja paralisação tenha sido motivada pela desídia da parte autora, vez que a busca pela celeridade processual é um imperativo de ordem pública, notadamente quando não há justificativa plausível para o abandono do feito, caracterizado pela ausência de realização dos atos que competiam à parte. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.CORREÇÃO DE OFÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1210109-6 - Piraquara - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015). Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fl. 52 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, observando-se que a parte autora deve ser intimada pessoalmente para efetuar o pagamento das custas do processo, nos termos da fundamentação apresentada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 24 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01504217-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL N° 0011880-24.2011.8.14.0006 APELANTE: FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I APELADO: ANTONIO FERREIRA VIEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PELA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INITMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. É descabida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, na hipótese de ausência de recolhimento de custas, não for realizada a prévia intimação pessoal da parte. Recurso Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FUNDO DE INV EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, inconformado com a sentença proferida na 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA ajuizada em face de ANTONIO FERREIRA VIEIRA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil, ante ausência de recolhimento das custas intermediárias. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL 1 ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Antônio Ferreira Vieira, pelas razões expostas na inicial. O autor foi intimado para impulsionar o feito (fl. 47), entretanto quedou-se inerte, cf. certificado. Relatados. Decido. Regularmente intimada, a parte autora silenciou no prazo legal, sem que houvesse manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. O processo encontra-se em situação de abandono, sem que a parte autora promova os atos necessários ao seu prosseguimento. A parte autora foi intimada para impulsionar o feito e assim não fez. Não havendo iniciativa da parte requerente, o que é essencial para o prosseguimento do feito, o mesmo deve ser extinto. Também porque as condições da ação devem perdurar ao longo de todo o processo. Pelo exposto, com arrimo no art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO o presente processo EXTINTO SEM RESOLUCAO DO MÉRITO. Sem sucumbência. Determino a baixa das restrições de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa. Ananindeua/PA, 13 de julho de 2015. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Em suas razões recursais (fls.63/69), o Apelante defende a impossibilidade de extinção do processo diante da ausência de intimação pessoal da parte, em ofensa aos artigos 257 e 267, § 1º do CPC. Por fim requer que o recurso seja provido, para anular a sentença de piso. Sem contrarrazões porque a relação processual não se completou. Apelação recebida no efeito devolutivo É o relatório. DECIDO. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. Infere-se dos autos que o ora recorrente ajuizou ação de busca e apreensão. No decorrer da instrução processual o autor deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas intermediárias para cumprimento da diligência de fls. 47, motivo pelo qual o processo foi extinto com base no art. 267 do CPC. É cediço que o pagamento das custas processuais é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, conforme determina o artigo 19 do CPC. Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. No caso em tela, as custas são devidas, como determinou o douto Juízo a quo, não havendo discussão, em sede recursal, sobre o assunto. Com efeito, a inércia da parte no cumprimento da ordem de recolhimento das custas iniciais do processo no prazo assinalado pelo juízo a quo, trata-se da hipótese de abandono da causa, quando a parte não promove os atos e as diligências que lhe incumbe, prevista no art. 267, III do CPC. Assim sendo, para a extinção do processo com base no inciso III do art. 267 do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte, nos moldes do parágrafo primeiro do citado artigo, inocorrente nos autos, já que sobreveio sentença sem que tenha havido intimação. Nestes termos, não tendo sido determinada a intimação pessoal da parte autora, para promover o pagamento das custas do processo, prematura a extinção do feito. O Eg. STJ assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequadae suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegadaviolação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido daimprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção dofeito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido oendereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco deabandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro CarlosAlberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel.Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 43290 PR 2011/0211590-2. DJe 11/09/2012. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) Na jurisprudência pátria não é diferente: "DIREITO CIVIL - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - É necessária a prévia intimação da parte para recolher as custas iniciais antes de se extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme art. 267, § 1º, do CPC, e em respeito aos princípios da efetividade e da economia processual. - É cediço que a Defensoria Pública, OAB e PUC prestam serviços gratuitos que não conseguem hoje suportar a demanda social". (TJMG - Ap. Cível nº 1.0024.07.801880-1/001 - Rel. Des. Nicolau Masselli - DJ 14/12/2009). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA POR NÃO REGULARIZAR O POLO PASSIVO E COMPROVAR PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 267, § 1º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Não sendo a parte autora intimada, pessoalmente, para regularizar o polo passivo e comprovar o pagamento de custas processuais, antes de extinção do feito, restou violado o comando do art. 267, § 1º do CPC, devendo ser anulado o decisum para dar prosseguimento ao feito.( TJBA. Ap. Cível nº 0000521-16.2012.8.05.0096. Rel. Cynthia Maria Pina Resende - DJ 17 de Dezembro de 2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE CONSENTÂNEA COM O ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR AR E DA PROCURADORA JUDICIAL VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DESÍDIA CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 267, III, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - CORREÇÃO DE OFÍCIO.1. A ausência de pagamento das custas do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão pode configurar hipótese de abandono da causa.2. Merece ser corroborada a sentença de extinção do feito cuja paralisação tenha sido motivada pela desídia da parte autora, vez que a busca pela celeridade processual é um imperativo de ordem pública, notadamente quando não há justificativa plausível para o abandono do feito, caracterizado pela ausência de realização dos atos que competiam à parte. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.CORREÇÃO DE OFÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1210109-6 - Piraquara - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015). Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fl. 52 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, observando-se que a parte autora deve ser intimada pessoalmente para efetuar o pagamento das custas do processo, nos termos da fundamentação apresentada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 24 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01504217-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01504217-91
Tipo de processo
:
Apelação
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