TJPA 0011888-52.2009.8.14.0301
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO, CONDENANDO A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DE 10%. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC, APLICÁVEL AO CASO. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE E INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS A), B) E C) DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Insurge-se a apelante contra a sentença que, ao extinguir a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC, em virtude do pagamento do débito por ele, condenou-o ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da execução. II Alega a apelante que não há relação de causalidade entre o ajuizamento da execução e o parcelamento, pois quando a execução foi ajuizada o parcelamento já havia sido feito, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, IV, do CPC, razão pela qual o apelado é quem deve arcar com os honorários de sucumbência, haja vista ter sido o causador do ajuizamento da ação. III Rege a presente questão o art. 26 do Código de Processo Civil, que estabelece que se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Depreende-se da leitura do referido dispositivo que o reconhecimento jurídico do pedido gera a obrigação do réu de arcar com as despesas e honorários advocatícios. O pagamento integral do débito pelo executado, após o ajuizamento da execução, que gerou a extinção do processo, traduz-se, claramente, em reconhecimento jurídico do pedido, que leva à condenação do executado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios. IV - Implícito nesta norma está o princípio da causalidade, que impõe a todo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, a responsabilidade pelas despesas decorrentes do uso da máquina judiciária. No entanto, não é a situação dos autos, onde o débito já havia sido parcelado e, portanto, pago, quando do ajuizamento da execução, faltando, portanto, interesse de agir ao exeqüente para o ajuizamento da execução. V - Não há dúvida, portanto, de que é incabível a condenação da executada nas verbas de sucumbência, devendo ser condenado, na verdade, o exeqüente, apelado, que ajuizou a execução sem que tivesse interesse de agir, razão pela qual reformo a sentença para condenar o exeqüente no pagamento das custas e honorários advocatícios. VI - Rege a questão dos honorários advocatícios in casu não o § 3º, mas o § 4º do art. 20 do CPC. Em regra o valor dos honorários será estabelecido pelo juiz entre 10% a 20% do valor da condenação, tendo-se em conta as circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC. Entretanto, o valor poderá ser maior ou menor que os referidos percentuais, nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do CPC, tendo em vista que esta norma, ao indicar a equidade como critério norteador do juiz na fixação dos honorários, garante plena liberdade ao julgador para estabelecê-los, mas exige a observância do princípio da razoabilidade que deve direcionar o magistrado em suas decisões VII - Estabelecem as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC os critérios que deverão nortear o juiz na fixação do quantum devido a título de honorários pelo sucumbente, que são: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VIII - Quanto ao primeiro requisito, entendo ter o advogado do apelante se desincumbido, em grau máximo, em todas as etapas do processo em que foi exigida sua participação e seu empenho. O segundo requisito não merece tanto ser destacado, uma vez que o processo desenvolveu-se na Comarca da Capital, onde os advogados residem, não havendo, portanto, qualquer dificuldade para deslocamento. Quanto ao terceiro e último requisito, mais especificamente quanto à natureza e à importância da causa, é preciso se observar que, de fato, a causa, pelo valor da dívida, tem uma grande relevância, especialmente, para o apelante, em virtude do valor que teve que dispender para saldar sua dívida. Portanto, sua importância para ambas as partes é notória. IX - Tendo em vista, ainda: 1) que se trata de causa ajuizada quando a executada já havia pago o valor da dívida; 2) que a exequente ajuizou demanda, fazendo com que a executada tivesse despesas para fazer frente ao referido feito; 3) que se dá à causa o valor de R$ 8.624,38 (oito mil, seiscentos e vinte e quatro mil e trinta e oito centavos) entendo justa, pelo princípio da razoabilidade que fundamenta a consideração dessas duas questões, a imposição do percentual máximo legal de 20% sobre o valor da causa. X - Diante do exposto, dou provimento ao recurso do apelante, para reformar a sentença, condenando o exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da executada, que fixo em 20% sobre o valor da causa.
(2013.04152308-23, 121.251, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO, CONDENANDO A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DE 10%. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC, APLICÁVEL AO CASO. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE E INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS A), B) E C) DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Insurge-se a apelante contra a sentença que, ao extinguir a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC, em virtude do pagamento do débito por ele, condenou-o ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da execução. II Alega a apelante que não há relação de causalidade entre o ajuizamento da execução e o parcelamento, pois quando a execução foi ajuizada o parcelamento já havia sido feito, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, IV, do CPC, razão pela qual o apelado é quem deve arcar com os honorários de sucumbência, haja vista ter sido o causador do ajuizamento da ação. III Rege a presente questão o art. 26 do Código de Processo Civil, que estabelece que se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Depreende-se da leitura do referido dispositivo que o reconhecimento jurídico do pedido gera a obrigação do réu de arcar com as despesas e honorários advocatícios. O pagamento integral do débito pelo executado, após o ajuizamento da execução, que gerou a extinção do processo, traduz-se, claramente, em reconhecimento jurídico do pedido, que leva à condenação do executado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios. IV - Implícito nesta norma está o princípio da causalidade, que impõe a todo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, a responsabilidade pelas despesas decorrentes do uso da máquina judiciária. No entanto, não é a situação dos autos, onde o débito já havia sido parcelado e, portanto, pago, quando do ajuizamento da execução, faltando, portanto, interesse de agir ao exeqüente para o ajuizamento da execução. V - Não há dúvida, portanto, de que é incabível a condenação da executada nas verbas de sucumbência, devendo ser condenado, na verdade, o exeqüente, apelado, que ajuizou a execução sem que tivesse interesse de agir, razão pela qual reformo a sentença para condenar o exeqüente no pagamento das custas e honorários advocatícios. VI - Rege a questão dos honorários advocatícios in casu não o § 3º, mas o § 4º do art. 20 do CPC. Em regra o valor dos honorários será estabelecido pelo juiz entre 10% a 20% do valor da condenação, tendo-se em conta as circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC. Entretanto, o valor poderá ser maior ou menor que os referidos percentuais, nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do CPC, tendo em vista que esta norma, ao indicar a equidade como critério norteador do juiz na fixação dos honorários, garante plena liberdade ao julgador para estabelecê-los, mas exige a observância do princípio da razoabilidade que deve direcionar o magistrado em suas decisões VII - Estabelecem as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC os critérios que deverão nortear o juiz na fixação do quantum devido a título de honorários pelo sucumbente, que são: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VIII - Quanto ao primeiro requisito, entendo ter o advogado do apelante se desincumbido, em grau máximo, em todas as etapas do processo em que foi exigida sua participação e seu empenho. O segundo requisito não merece tanto ser destacado, uma vez que o processo desenvolveu-se na Comarca da Capital, onde os advogados residem, não havendo, portanto, qualquer dificuldade para deslocamento. Quanto ao terceiro e último requisito, mais especificamente quanto à natureza e à importância da causa, é preciso se observar que, de fato, a causa, pelo valor da dívida, tem uma grande relevância, especialmente, para o apelante, em virtude do valor que teve que dispender para saldar sua dívida. Portanto, sua importância para ambas as partes é notória. IX - Tendo em vista, ainda: 1) que se trata de causa ajuizada quando a executada já havia pago o valor da dívida; 2) que a exequente ajuizou demanda, fazendo com que a executada tivesse despesas para fazer frente ao referido feito; 3) que se dá à causa o valor de R$ 8.624,38 (oito mil, seiscentos e vinte e quatro mil e trinta e oito centavos) entendo justa, pelo princípio da razoabilidade que fundamenta a consideração dessas duas questões, a imposição do percentual máximo legal de 20% sobre o valor da causa. X - Diante do exposto, dou provimento ao recurso do apelante, para reformar a sentença, condenando o exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da executada, que fixo em 20% sobre o valor da causa.
(2013.04152308-23, 121.251, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2013.04152308-23
Tipo de processo
:
Apelação
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