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Jurisprudência


TJPA 0011888-53.2011.8.14.0051

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.027894-1 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): GUSTAVO LYNCH AGRAVADO: ELIELSON LUIZ DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETADE ALMEIDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO RECEBIDO COMO INTERNO ANTE A FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C INCORPORAÇÃO. PROCEDENCIA QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO, SENDO A INCORPORAÇÃO INDEFERIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. 1. A decisão que nega seguimento a recurso quando este é manifestamente inadmissível ou conflitante com entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores é impugnada através de agravo interno a teor do artigo 557, § 1º do CPC, razão pela qual, ante a fungibilidade recursal, conheço do presente recurso eis que manejado no prazo legal. 2. O mesmo dispositivo legal faculta ao Relator a reconsideração da decisão monocrática proferida, não sendo necessário o encaminhamento do feito ao órgão colegiado ante a falta de interesse de agir. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No caso dos autos, o agravado formulou dois pedidos, pagamento de adicional de interiorização e sua incorporação ao soldo, havendo apenas um dos pedidos, o pagamento, sido deferido, configurando a sucumbência recíproca. 3. Precedentes TJEPA. 5. Recurso conhecido e nos termos da faculdade conferida pelo § 1º do artigo 557 do CPC, reconsidero a decisão monocrática para tão somente afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo Inominado interposto por ESTADO DO PARÁ, ora agravante, em face da decisão monocrática desta Relatora que, às fls. 97-105 v., conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pelo agravante em face de ELIELSON DA SILVA PEREIRA, ora agravado, cuja ementa segue nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS FIXADOS EM CAUSA REPETITIVA, PATAMAR MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E PARCIALMENTE CONFIRMADA. Em suas razões recursais constantes às fls. 110-117, sustenta o agravante pela impossibilidade de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios eis que, o Magistrado de piso julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados pelo agravado, deferindo apenas o pagamento de adicional de interiorização e indeferindo a sua incorporação, incorrendo em sucumbência recíproca entre os litigantes. Sustenta ainda que o recorrido não decaiu de parte mínima do pedido e sim de metade de seu pleito, devendo os honorários advocatícios serem compensados pelas partes por força do artigo 21 do CPC e súmula 306 do STJ, pugnando pelo Juízo de retratação com vistas a afastar a condenação arbitrada a título de honorários ou o julgamento do recurso perante o órgão colegiado. Vieram-me os autos por redistribuição. Relatei. DECIDO: Inicialmente, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, conheço do presente recurso como agravo interno, eis que interposto no prazo legal e previsto no artigo 557, § 1º do CPC, passando para a análise do mérito. O mesmo dispositivo legal faculta ao Relator a reconsideração da decisão monocrática proferida, não sendo necessário o encaminhamento do feito ao órgão colegiado ante a falta de interesse de agir. A controvérsia do presente agravo consiste na existência ou não de sucumbência recíproca capaz de afastar a condenação de honorários impostos a fazenda pública em razão de o agravado ter logrado êxito somente em metade do pleito. O inconformismo do apelante merece guarida. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No caso dos autos, o agravado formulou dois pedidos, pagamento de adicional de interiorização e sua incorporação ao soldo, havendo apenas um dos pedidos, o pagamento, sido deferido, configurando a sucumbência recíproca. Por outro lado a Sumula 306 do Superior Tribunal de Justiça assim preconiza: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Acerca da matéria, eis o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO EM INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBENCIA RECIPROCA FACE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO PERIODO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. [...] 2- Reconhecimento de sucumbência recíproca em razão do indeferimento da incorporação pelo Juízo de piso. Aplicação do art. 21 do CPC. 3- Correção do período de condenação a titulo de adicional de interiorização para 18/05/2009 até 28/12/2011. (TJEPA, 201330292941, 133620, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15/05/2014, Publicado em 20/05/2014) Nesse caso, não há como prosperar a tese de que o agravado decaiu de parte mínima do pleito, daí porque descabe a condenação do Estado em honorários advocatícios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente agravo com o interno e nos termos da faculdade conferida pelo § 1º do artigo 557 do CPC, RECONSIDERO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.97-105 para, tão somente afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, mantendo na integralidade os demais termos da decisão.     P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.     Belém, (PA), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02591167-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02591167-91
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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