TJPA 0011893-52.2013.8.14.0006
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA, por entender que é da Vara Privativa do Tribunal do Júri a competência para processar e julgar o feito, que trata de crime doloso contra a vida, mesmo que decorra de relação doméstica e familiar. Consta nos autos que GILSON DA LUZ SILVA é acusado do crime de tentativa de homicídio contra sua ex-companheira e sua ex-sogra (arts. 121, caput, c/c art. 14, II, CP), fatos ocorridos em 31.08.2013, na residência das vítimas. Em 04.06.2014, foi proferida decisão monocrática nestes autos pelo não conhecimento do conflito, tendo em vista que, tecnicamente, não havia incidente instaurado, por ausência de arguição de incompetência por parte do MM. Juízo da 6ª Vara Penal (privativo do Tribunal do Júri), determinando-se, em consequência disso, a devolução dos autos ao Suscitante. Em 03.07.2014, os autos retornaram a esta E. Corte, por determinação do Juízo Suscitante, por entender que não houve qualquer irregularidade na instauração do incidente, tendo em vista que o Juízo Suscitado declarou-se incompetente nos autos do Inquérito Policial Processo n.º 500/2013.000743-4, razão pela qual o conflito deveria ser conhecido e julgado. É o relatório. Decido. Primeiramente, devo ressaltar que os autos do Inquérito Policial supracitado, onde foi declarada a incompetência para processar e julgar o feito pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua às fls. 25, não foi encaminhado pelo Juízo Suscitante juntamente com os autos do presente Conflito, a quando da remessa em 23.01.2014, tendo sido acostado à contracapa do processo somente agora, após a descida dos autos, já com a decisão pelo não conhecimento, razão pela qual, após acurado e reiterado manuseio dos autos por dois gabinetes desta Superior Instância, concluiu-se pela deficiência do conflito suscitado. Em segundo lugar, a questão já foi reiteradamente decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte, o qual, inclusive, na sessão de ontem, 23.07.2014, ratificou o entendimento de que os feitos relativos à violência doméstica, em que o crime praticado foi exercido dolosamente contra a vida, tramitarão na Vara de Violência Doméstica até à fase de pronúncia, inclusive, se for o caso, momento em que deverão ser encaminhados à Vara do Tribunal do Júri. Tal entendimento colegiado será convertido em Resolução pelo Tribunal Pleno. Em sendo assim, o conflito supervenientemente comprovado, deve ser conhecido e julgado improcedente, declarando-se, portanto, a competência do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, ora Suscitante, para processar e julgar o feito até a fase de pronúncia, se for o caso. P. R. I. Belém/PA, 28 de julho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04580834-34, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA, por entender que é da Vara Privativa do Tribunal do Júri a competência para processar e julgar o feito, que trata de crime doloso contra a vida, mesmo que decorra de relação doméstica e familiar. Consta nos autos que GILSON DA LUZ SILVA é acusado do crime de tentativa de homicídio contra sua ex-companheira e sua ex-sogra (arts. 121, caput, c/c art. 14, II, CP), fatos ocorridos em 31.08.2013, na residência das vítimas. Em 04.06.2014, foi proferida decisão monocrática nestes autos pelo não conhecimento do conflito, tendo em vista que, tecnicamente, não havia incidente instaurado, por ausência de arguição de incompetência por parte do MM. Juízo da 6ª Vara Penal (privativo do Tribunal do Júri), determinando-se, em consequência disso, a devolução dos autos ao Suscitante. Em 03.07.2014, os autos retornaram a esta E. Corte, por determinação do Juízo Suscitante, por entender que não houve qualquer irregularidade na instauração do incidente, tendo em vista que o Juízo Suscitado declarou-se incompetente nos autos do Inquérito Policial Processo n.º 500/2013.000743-4, razão pela qual o conflito deveria ser conhecido e julgado. É o relatório. Decido. Primeiramente, devo ressaltar que os autos do Inquérito Policial supracitado, onde foi declarada a incompetência para processar e julgar o feito pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua às fls. 25, não foi encaminhado pelo Juízo Suscitante juntamente com os autos do presente Conflito, a quando da remessa em 23.01.2014, tendo sido acostado à contracapa do processo somente agora, após a descida dos autos, já com a decisão pelo não conhecimento, razão pela qual, após acurado e reiterado manuseio dos autos por dois gabinetes desta Superior Instância, concluiu-se pela deficiência do conflito suscitado. Em segundo lugar, a questão já foi reiteradamente decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte, o qual, inclusive, na sessão de ontem, 23.07.2014, ratificou o entendimento de que os feitos relativos à violência doméstica, em que o crime praticado foi exercido dolosamente contra a vida, tramitarão na Vara de Violência Doméstica até à fase de pronúncia, inclusive, se for o caso, momento em que deverão ser encaminhados à Vara do Tribunal do Júri. Tal entendimento colegiado será convertido em Resolução pelo Tribunal Pleno. Em sendo assim, o conflito supervenientemente comprovado, deve ser conhecido e julgado improcedente, declarando-se, portanto, a competência do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, ora Suscitante, para processar e julgar o feito até a fase de pronúncia, se for o caso. P. R. I. Belém/PA, 28 de julho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04580834-34, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2014
Data da Publicação
:
28/07/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04580834-34
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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