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Jurisprudência


TJPA 0011897-28.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão Nº: Processo nº 0011897-28.2010.8.14.0301 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: Município de Belém (Procurador Municipal: Edilene Brito Rodrigues) Apelado: Dulce Ferreira de Oliveira. Relator: Juíza Convocada Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de DULCE FERREIRA DE OLIVEIRA, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o qual aplicou prescrição originária em relação ao título fiscal do exercício do ano de 2005 e prescrição intercorrente sobre os títulos lançados na inicial relativos aos exercícios dos anos de 2006 e 2007.          A execução ajuizada visava à cobrança de créditos referentes ao IPTU correspondente aos anos de 2005 a 2007, constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.          Iniciado o procedimento, o MM. Juízo a quo, em 30/06/2010, determinou a citação da parte executada na forma do artigo 7º da Lei nº 6.830/1980, arbitrando honorários no percentual de 10% (dez por cento) em favor do procurador da Fazenda Pública em caso de acordo.          Expedida correspondência com aviso de recebimento (A.R.) em 10/02/2012, esta restou frustrada em razão da não localização da parte executada, conforme certidão de fls. 07, exarada em 20/11/2012.          O MM. Juízo a quo, prolatou sentença de prescrição originária e intercorrente nos termos acima expostos.          Inconformado com a decisão do juízo singular, o Exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em prejudicial de mérito, o error in procedendo, diante da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública nos moldes legais, uma vez que não foi possível a localização do Executado.          Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria.          É o relatório. Passo a decidir.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso. 1) Da prescrição originária          O instituto da prescrição, outrora concebido, no extinto Código Civil de 1916, como a perda do direito de ação, pelo decurso do tempo e pela inércia do titular do direito, com a alteração trazida pelo advento do Código Civil de 2002, passou a ser entendido como a perda da pretensão, a qual nasce a partir da violação de um direito. Confira-se: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.          Significa dizer que, a partir do novo Código, a prescrição não mais passou a incidir sobre o direito de ação, podendo o interessado demandar em juízo para requerer o que entende devido, porém, sendo a obrigação inexigível, seu pedido se encontra prejudicado no mérito.          O Código de Processo Civil, por seu turno, ao dispor sobre os efeitos da citação, ressaltou sua influência sobre o fluxo do prazo prescricional, estabelecendo que o mesmo seria interrompido quando levada a cabo, validamente, a citação da parte contrária. Nesse sentido, confira-se, in verbis, o que prevê o art. 219 do CPC: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) (Grifos)          Assim, havendo citação válida, o prazo prescricional é interrompido. Não havendo, o prazo de prescrição permanece em curso.          Em se tratando de execução fiscal, o prazo prescricional é o previsto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, ou seja, 05 (cinco) anos a partir da constituição definitiva do crédito. No caso de execução fiscal de crédito tributário referente a IPTU, o lançamento do tributo se dá, pela notificação do lançamento ao contribuinte, tendo este Egrégio Tribunal se manifestado, em muitos casos, no sentido de que a pretensão executória nasce a partir do vencimento da parcela do tributo, conforme se depreende da leitura do seguinte aresto: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. No que diz respeito aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê ao endereço do contribuinte, pelo Fisco, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 4. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. 5. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º. do CPC (Súmula 409 STJ), independentemente a prévia oitiva da Fazenda Pública. 6. Prescrição originária ocorrente, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos desde a constituição do crédito; prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a última manifestação da Fazenda Pública não transcorreram 05 (cinco) anos. 7. Decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. (TJ-PA - APL: 0032330-59.2008.8.14.0301 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/09/2015) (Grifos)          Outrossim, em execuções desse jaez, a causa interruptiva da prescrição não é a citação válida, mas o simples despacho de citação, nos termos do inciso I do parágrafo único do referido artigo. Observe-se: Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. (Grifos)          Não obstante, quanto às cotas referentes aos anos de 2006 e 2007, não se operou a prescrição originária, haja vista que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do lançamento do tributo e o advento da causa interruptiva da prescrição, pelo que não há que se falar em prescrição originária no tocante ao referido período.          Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto, oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 2- Se entre a constituição do crédito e a ocorrência do marco interruptivo não transcorreram 05 (cinco) anos, não há falar em prescrição originária. 3- Resta caracterizada a prescrição intercorrente, quando transcorrido o quinquídio legal a partir do marco interruptivo, sem qualquer impulso do exequente. do transcurso do quinquídio legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 4- Outrossim, não há necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente, quando inocorrente as hipóteses previstas no § 4º do art. 40 da LEF. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201230204038 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 08/08/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/08/2013) (Grifos) 2)     Da prescrição intercorrente          No que concerne à ocorrência de prescrição intercorrente, convém que se esclareça, primeiramente, a natureza do referido instituto, a fim de que se possa concluir, com segurança, se a mesma, de fato, se operou no caso sob análise.          Pois bem. A prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo, pelo decurso do tempo e pela inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois se opera dentro do universo do processo.          Em matéria de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 dipõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.         § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.         § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.         § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.           § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)          § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)          Note-se que o legislador encadeou, de forma metódica, o procedimento a ser seguido para que seja reconhecida a existência de prescrição intercorrente, prevendo, a priori, a suspensão da execução, depois, a abertura de vista dos autos ao representante judicial do ente público; após, determinou que fosse ordenado o arquivamento dos autos e, por último, que fosse declarada a prescrição intercorrente.          Nessa toada, percebe-se que o juízo singular não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há nos autos qualquer decisão determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. Bem assim, houve decisão às fls. 08, determinando a intimação do Município de Belém para, no prazo de 48 horas, se manifestar sobre o não cumprimento da citação postal; todavia, não foi feita a remessa dos autos à Procuradoria Jurídica do Município, tendo-se dado a intimação exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico. Igualmente, não foi certificado nos autos a ausência de manifestação do ente público supostamente intimado.          Ora, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública deve se dar na pessoa de seu representante judicial. Confira-se: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.          No mesmo sentido, o §1º do art. 40 da referida lei, acima transcrito, prevê a abertura de vista ao representante judicial da Fazenda Pública, após a suspensão do processo e antes da decisão de arquivamento dos autos, o que também não foi obedecido no presente caso.          O que se constata, na verdade, é uma certidão de vista dos autos à Procuradoria do Município após a prolação da sentença de mérito, o que não supre a exigência legal para a validade da intimação do ente público.          Ademais, é imperioso ressaltar que a demora na efetivação das diligências se deu por culpa do próprio Poder Judiciário, porquanto desde o despacho inicial, publicado em 23/07/2010 (fls. 05), até a expedição da citação postal, que se supõe ter-se dado em 10/02/2012 (visto que não há termo de remessa ao setor de correspondências com a data de envio), desde a expedição do AR (visto que o mesmo não possui termo de juntada nos autos) até a data em que foi certificado o não cumprimento da citação postal, há um intervalo temporal de 09 (nove) meses.          Destarte, percebe-se que a mora no tocante ao andamento do processo não se deve ao Exequente, ora Apelante, mas à própria unidade judiciária, incidindo, portanto, no enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: SÚMULA 106. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.          Ressalte-se, por derradeiro, que a mens legis da Lei de Execução Fiscal é resguardar o crédito da Fazenda Pública, possibilitando a cobrança dos tributos que lhe são devidos, razão pela qual difere em certos aspectos, do procedimento usualmente adotado no Processo Civil como, por exemplo, a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, conforme disposto no §3º do art. 40.          Portanto, a decretação da prescrição intercorrente deve ser encarada como exceção, e não como regra, mormente quando o lapso temporal elevado tem como causa a morosidade do Poder Judiciário, pelo excesso de demanda que lhe aflige em todas as esferas.          Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, dando-lhe parcial provimento, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a sentença proferida no tocante à aplicação da prescrição intercorrente dos anos de 2006 e 2007, mantendo, porém, a decisão de primeiro grau no tocante à prescrição originária, pelo que determino a remessa dos autos ao juízo a quo, para regular processamento e julgamento da execução fiscal.          Belém/PA, 22 de outubro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada 9 (2015.04062682-16, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.04062682-16
Tipo de processo : Apelação
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