TJPA 0011916-56.2002.8.14.0301
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 2008.3.010205-6 COMARCA DE ORÍGEM EMBARGANTE ADVOGADA : : : BELÉM. BANCO SANTANDER S/A CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO, FABIANA PORTELA ARAUJO E OUTROS EMBARGADO : ACÓRDÃO N.º 152.080, PUBLICADA EM 09.10.2015 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTADER S/A contra o Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015, proferido nos autos de Apelação Cível - Processo n.º 0011916-56.2002.8.14,0301 (20083010205-6) na qual litiga com Y. WATANABE e YASUHIDE WATANABE, sob o fundamente de existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Alega que os embargos tem a finalidade de prequestionar matérias para acesso a instâncias superiores, sob as seguintes matérias: Diz que houve omissão/contradição em relação a alegação de nulidade da sentença em violação ao disposto nos arts. 535, 128, 165, 460, 458 e 267 do CPC, art. 940 do CCB e art. 42 do CDC, pois teria oposto embargos de declaração aduzindo a nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional, mas a decisão do Juízo a quo que apreciou a matéria não enfrentou os pontos suscitados e o acórdão teria incorrido em contradição ao consignar a entrega da prestação jurisdicional, havendo necessidade de novo julgamento da sentença. Sustenta que não teria sido examinada alegação de ilegitimidade do banco embargante em violação ao disposto no art. 3.º, 6.º, 267, 535 do CPC, e art. 2.º, §2.º, da Lei n.º 6.099/74, porque os contratos teriam sido firmados com ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e não com o Banco, pois apesar de serem do mesmo conglomerado econômico possuem inscrições distintas na Receita Federal. Aduz ter ocorrido omissão em relação a agravo retido que interpôs com violação ao disposto no art. 535, 523 e 437 do CPC, em relação a arguição de necessidade de realização de nova perícia. Assevera que não há relação de consumo nos autos e haveria contradição no acórdão ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, inobstante afastar a incidência do art. 42 do referido diploma legal, e violação aos arts. 2.º, 3.º, 6.º e 42 do CDC. Defende que houve omissão ainda sobre a necessidade de compensação dos créditos com os débitos e valores face a inadimplemento dos embargados em relação aos contratos em aberto, ensejando violação ao disposto no art. 368 e 369 do CCB e art. 535 do CPC. Afirma que houve contradição/omissão em relação condenação a dano moral em violação ao disposto no art. 186, 188, 927 e 944, do CCB, assim como arts. 18, 19 e 20 do CDC, posto que o embargado é pessoa jurídica e não satisfaz o requisito legal de abalo moral que não seja de sua honra objetiva, pugnando pela improcedência neste particular. Por final, sustenta a existência de omissão sobre a alegação de impossibilidade jurídica da ação revisional dos contratos sob o fundamento de que ocorreu a extinção dos mesmos por pagamentos espontâneos, pois em prestigio a forma obrigatória dos contratos teria ocorrido ato jurídico perfeito e o acórdão teria violado o disposto no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 317 e 420 do CCB. Requer assim sejam sanadas as omissões e contradições apontadas com pronunciamento expresso sobre as violações legais mencionadas e provimento dos embargos de declaração e improcedente do pleito inicial, ou, manifestação sobre as matérias para finalidade de prequestionamento. Com as intimações exclusivamente em nome do advogado Carlos Antônio Harten Filho, OAB/PE 19.375. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que apesar do embargante Banco Santander S/A indicar como decisão embargada o Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015 (fls. 6195/6197), é fundamentado na necessidade de suprir supostas omissões ou contradições de matérias que foram objeto da apelação e deveriam ser apreciadas no Acórdão originário n.º 115.982, publicado em 30.01.2013 (fls. 6054/6079). Neste sentido, consigna de forma expressa em seu arrazoado, por exemplo, a suposta existência de omissão sobre a ilegitimidade passiva ad causa do Banco embargante, matéria já apreciada no acórdão originário às fls. fl. 6068. No entanto, o embargante não opôs embargos de declaração contra o acórdão originário. Na realidade apenas a parte adversa Y. Watanabe e Yasuhide Watanabe opuseram embargos de declaração contra o acórdão originário, conforme consta da petição de fls. 6081/6102. Importa salientar ainda que os referidos embargos de declaração foram rejeitados no Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015, por ausência dos pressuposto estabelecidos no art. 535 do CPC, ou seja, no julgamento não houve qualquer alteração do entendimento proferido no acórdão originário. Nestas circunstâncias, forçoso é reconhecer a intempestividade dos presentes embargos de declaração, pois o prazo de oposição de embargos de declaração é comum para ambas as partes e extingue-se para a parte silente decorridos 05 (cinco) dias contados da publicação do acórdão originário, ex vi art. 536 do CPC/73. A interrupção para interposição de outros recursos estabelecida no art. 538 do CPC/73, diz respeito apenas aos vícios por ventura existentes na decisão resolutivo dos ¿primeiros embargos¿ e não da própria decisão originária (primitiva), pois o referido efeito interruptivo não alcança recurso de embargos de declaração interposto por outros interessados contra a decisão originária, que não se insurgiram oportunamente, consoante reiterados julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, §5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão. Precedentes. 2. In casu, nos primeiros aclaratórios a embargante limitou-se a sustentar a existência de vício de omissão no acórdão primitivo, ao fundamento de que (...). Desse modo, evidencia-se que o vício de omissão apontado agora nos segundos aclaratórios, relativo à aplicabilidade do art. 462 do CPC, sequer foi suscitado naqueles primeiros embargos de declaração, referindo-se, em verdade, ao julgado primitivo, que já está acobertado pela preclusão, não havendo, portanto, que se falar em vício de omissão no aresto embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.¿ (EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22.118/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES QUE REPISAM OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA AUTORIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. 'Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa.' (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015.) 2. A oposição de embargos de declaração, constituindo mera reiteração de recurso anteriormente analisado e decidido, evidencia o intuito protelatório do Embargante que configura o abuso do direito de recorrer, autorizando a imposição da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.¿ (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 29.278/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS RECURSOS, EXCETO O DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. 1. Ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial quanto à questão relativa à incompetência absoluta do Juízo, indispensável mesmo se tratando de questão de ordem pública. 2. Descabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial pela ausência dos pressupostos de admissibilidade, sem examinar o seu mérito. Precedentes da Corte Especial: AGEREsp 247353 / MG, Min. Félix Fischer, DJ 10.04.2006; AGEREsp 721854/SP, Min. José Delgado, DJ 17.04.2006. 3. Segundo entendimento da Corte Especial, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada. 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos, e, neste ponto, improvidos.¿ (EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 278) ¿PROCESSO CIVIL. PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe, devendo a outra aproveitá-lo se o acórdão se ressentir de um dos defeitos previstos no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 330.090/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2006, DJ 30/10/2006, p. 210) No mesmo sentido, temos os seguintes julgados das Primeira, Segunda e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "OUTROS RECURSOS", PREVISTA NO CAPUT DO ART. 538 DO CPC. 1. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o REsp 330.090/RS (Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 30.10.2006, p. 210), pacificou sua jurisprudência no sentido de que "o prazo para a oposição dos embargos de declaração ao acórdão proferido no julgamento da apelação é comum a ambas partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado. Depois disso, a parte silente nesse prazo não poderá ativar questão atinente ao julgamento da apelação, ainda que a outra tenha oposto embargos de declaração, deles resultando novo acórdão. O prazo subseqüente deve ser aproveitado para esclarecer eventuais deficiências deste julgado, e não daquele referente ao julgamento da apelação, afetadas pela preclusão". Posteriormente, ao julgar os EREsp 722.524/SC (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.12.2006, p. 278), a Corte Especial reafirmou o entendimento de que "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada". 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 923.502/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 330) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (STJ, EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJU de 18/12/2006). II. Em decorrência de tanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "em sendo os aclaratórios manejados por apenas uma das partes, à adversa será aberta oportunidade para oposição de declaratórios próprios, mas tão-somente contra a decisão resolutiva dos primeiros Embargos, e não contra o decisum primitivo, sob pena de intempestividade, incidindo o instituto da preclusão. Exegese distinta ao art. 538 do CPC, no sentido de que a oposição de declaratórios por uma das partes interromperia o prazo ao ajuizamento de quaisquer outros recursos, inclusive aclaratórios pela parte adversa e dirigidos contra a mesma decisão previamente embargada, importaria em beneficiar a parte que não recorreu no momento adequado com novo prazo, em afronta ao espírito igualitário, à finalidade última da legislação processual" (STJ, REsp 709.735/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU de 20/06/2005). III. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem deu provimento à Apelação dos autores, para julgar procedente o pedido, e deu por prejudicada a Apelação da União. A UFRN opôs Embargos de Declaração ao acórdão que dera provimento à Apelação dos autores, para julgar procedente o pedido. Após o julgamento dos Declaratórios da Universidade, que foram rejeitados, a UNIÃO opôs Embargos de Declaração ao acórdão já embargado, ou seja, apontando vícios no acórdão que julgara a sua Apelação. Tal recurso somente seria cabível, sob pena de preclusão, se opostos ao acórdão dos Embargos de Declaração da UFRN, e não ao acórdão da Apelação, tal como ocorreu, no caso, pelo que preclusa a oportunidade de a UNIÃO arguir vícios do art. 535 do CPC no acórdão que, anteriormente ao julgamento dos Declaratórios da Universidade, julgara as Apelações dos autores e da UNIÃO. Diante desse contexto, não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, no acórdão que julgou a Apelação da UNIÃO. IV. Em consequência, em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da UNIÃO, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. V. Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1412396/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. DPVAT. VÍCIOS NÃO DECORRENTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. No presente caso, a tese de necessidade de perícia não foi trazida nas razões do agravo regimental, mas apenas agora em sede de embargos de declaração. 2. Verifica-se, assim, que o embargante pretende suprir omissão não do acórdão embargado, mas sim da decisão primitiva que julgou o recurso especial e lhe deu provimento para determinar que a indenização do DPVAT fosse paga na proporção da lesão sofrida pelo particular. 3. Todavia, opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada deve decorrer do julgamento do acórdão ora embargado, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 164.702/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) Por tais razões, nego seguimento aos embargos de declaração opostos por Banco Santander S/A, na forma do art. 557 do CPC/73, face a intempestividade da impugnação do Acórdão originário n.º 115.982, publicado em 30.01.2013 (fls. 6054/6079), que em nada foi alterado pelo Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015 (fls. 6195/6197), e os efeitos interruptivos previsto no art. 538 do CPC/73 não se aplicarem nestas circunstâncias, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Promova-se a intimação do procurador do embargante indicado à fl. 6210, na forma da lei. Após o transito em julgado da presente decisão certifique-se nos autos e proceda-se a remessa dos autos a Presidência do TJE/PA para processamento do Recurso Especial de fls. 6211/6243. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 23 de maio de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.02037916-28, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 2008.3.010205-6 COMARCA DE ORÍGEM EMBARGANTE ADVOGADA : : : BELÉM. BANCO SANTANDER S/A CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO, FABIANA PORTELA ARAUJO E OUTROS EMBARGADO : ACÓRDÃO N.º 152.080, PUBLICADA EM 09.10.2015 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTADER S/A contra o Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015, proferido nos autos de Apelação Cível - Processo n.º 0011916-56.2002.8.14,0301 (20083010205-6) na qual litiga com Y. WATANABE e YASUHIDE WATANABE, sob o fundamente de existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Alega que os embargos tem a finalidade de prequestionar matérias para acesso a instâncias superiores, sob as seguintes matérias: Diz que houve omissão/contradição em relação a alegação de nulidade da sentença em violação ao disposto nos arts. 535, 128, 165, 460, 458 e 267 do CPC, art. 940 do CCB e art. 42 do CDC, pois teria oposto embargos de declaração aduzindo a nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional, mas a decisão do Juízo a quo que apreciou a matéria não enfrentou os pontos suscitados e o acórdão teria incorrido em contradição ao consignar a entrega da prestação jurisdicional, havendo necessidade de novo julgamento da sentença. Sustenta que não teria sido examinada alegação de ilegitimidade do banco embargante em violação ao disposto no art. 3.º, 6.º, 267, 535 do CPC, e art. 2.º, §2.º, da Lei n.º 6.099/74, porque os contratos teriam sido firmados com ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e não com o Banco, pois apesar de serem do mesmo conglomerado econômico possuem inscrições distintas na Receita Federal. Aduz ter ocorrido omissão em relação a agravo retido que interpôs com violação ao disposto no art. 535, 523 e 437 do CPC, em relação a arguição de necessidade de realização de nova perícia. Assevera que não há relação de consumo nos autos e haveria contradição no acórdão ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, inobstante afastar a incidência do art. 42 do referido diploma legal, e violação aos arts. 2.º, 3.º, 6.º e 42 do CDC. Defende que houve omissão ainda sobre a necessidade de compensação dos créditos com os débitos e valores face a inadimplemento dos embargados em relação aos contratos em aberto, ensejando violação ao disposto no art. 368 e 369 do CCB e art. 535 do CPC. Afirma que houve contradição/omissão em relação condenação a dano moral em violação ao disposto no art. 186, 188, 927 e 944, do CCB, assim como arts. 18, 19 e 20 do CDC, posto que o embargado é pessoa jurídica e não satisfaz o requisito legal de abalo moral que não seja de sua honra objetiva, pugnando pela improcedência neste particular. Por final, sustenta a existência de omissão sobre a alegação de impossibilidade jurídica da ação revisional dos contratos sob o fundamento de que ocorreu a extinção dos mesmos por pagamentos espontâneos, pois em prestigio a forma obrigatória dos contratos teria ocorrido ato jurídico perfeito e o acórdão teria violado o disposto no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 317 e 420 do CCB. Requer assim sejam sanadas as omissões e contradições apontadas com pronunciamento expresso sobre as violações legais mencionadas e provimento dos embargos de declaração e improcedente do pleito inicial, ou, manifestação sobre as matérias para finalidade de prequestionamento. Com as intimações exclusivamente em nome do advogado Carlos Antônio Harten Filho, OAB/PE 19.375. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que apesar do embargante Banco Santander S/A indicar como decisão embargada o Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015 (fls. 6195/6197), é fundamentado na necessidade de suprir supostas omissões ou contradições de matérias que foram objeto da apelação e deveriam ser apreciadas no Acórdão originário n.º 115.982, publicado em 30.01.2013 (fls. 6054/6079). Neste sentido, consigna de forma expressa em seu arrazoado, por exemplo, a suposta existência de omissão sobre a ilegitimidade passiva ad causa do Banco embargante, matéria já apreciada no acórdão originário às fls. fl. 6068. No entanto, o embargante não opôs embargos de declaração contra o acórdão originário. Na realidade apenas a parte adversa Y. Watanabe e Yasuhide Watanabe opuseram embargos de declaração contra o acórdão originário, conforme consta da petição de fls. 6081/6102. Importa salientar ainda que os referidos embargos de declaração foram rejeitados no Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015, por ausência dos pressuposto estabelecidos no art. 535 do CPC, ou seja, no julgamento não houve qualquer alteração do entendimento proferido no acórdão originário. Nestas circunstâncias, forçoso é reconhecer a intempestividade dos presentes embargos de declaração, pois o prazo de oposição de embargos de declaração é comum para ambas as partes e extingue-se para a parte silente decorridos 05 (cinco) dias contados da publicação do acórdão originário, ex vi art. 536 do CPC/73. A interrupção para interposição de outros recursos estabelecida no art. 538 do CPC/73, diz respeito apenas aos vícios por ventura existentes na decisão resolutivo dos ¿primeiros embargos¿ e não da própria decisão originária (primitiva), pois o referido efeito interruptivo não alcança recurso de embargos de declaração interposto por outros interessados contra a decisão originária, que não se insurgiram oportunamente, consoante reiterados julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, §5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão. Precedentes. 2. In casu, nos primeiros aclaratórios a embargante limitou-se a sustentar a existência de vício de omissão no acórdão primitivo, ao fundamento de que (...). Desse modo, evidencia-se que o vício de omissão apontado agora nos segundos aclaratórios, relativo à aplicabilidade do art. 462 do CPC, sequer foi suscitado naqueles primeiros embargos de declaração, referindo-se, em verdade, ao julgado primitivo, que já está acobertado pela preclusão, não havendo, portanto, que se falar em vício de omissão no aresto embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.¿ (EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22.118/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES QUE REPISAM OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA AUTORIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. 'Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa.' (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015.) 2. A oposição de embargos de declaração, constituindo mera reiteração de recurso anteriormente analisado e decidido, evidencia o intuito protelatório do Embargante que configura o abuso do direito de recorrer, autorizando a imposição da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.¿ (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 29.278/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS RECURSOS, EXCETO O DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. 1. Ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial quanto à questão relativa à incompetência absoluta do Juízo, indispensável mesmo se tratando de questão de ordem pública. 2. Descabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial pela ausência dos pressupostos de admissibilidade, sem examinar o seu mérito. Precedentes da Corte Especial: AGEREsp 247353 / MG, Min. Félix Fischer, DJ 10.04.2006; AGEREsp 721854/SP, Min. José Delgado, DJ 17.04.2006. 3. Segundo entendimento da Corte Especial, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada. 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos, e, neste ponto, improvidos.¿ (EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 278) ¿PROCESSO CIVIL. PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe, devendo a outra aproveitá-lo se o acórdão se ressentir de um dos defeitos previstos no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 330.090/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2006, DJ 30/10/2006, p. 210) No mesmo sentido, temos os seguintes julgados das Primeira, Segunda e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "OUTROS RECURSOS", PREVISTA NO CAPUT DO ART. 538 DO CPC. 1. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o REsp 330.090/RS (Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 30.10.2006, p. 210), pacificou sua jurisprudência no sentido de que "o prazo para a oposição dos embargos de declaração ao acórdão proferido no julgamento da apelação é comum a ambas partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado. Depois disso, a parte silente nesse prazo não poderá ativar questão atinente ao julgamento da apelação, ainda que a outra tenha oposto embargos de declaração, deles resultando novo acórdão. O prazo subseqüente deve ser aproveitado para esclarecer eventuais deficiências deste julgado, e não daquele referente ao julgamento da apelação, afetadas pela preclusão". Posteriormente, ao julgar os EREsp 722.524/SC (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.12.2006, p. 278), a Corte Especial reafirmou o entendimento de que "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada". 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 923.502/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 330) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (STJ, EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJU de 18/12/2006). II. Em decorrência de tanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "em sendo os aclaratórios manejados por apenas uma das partes, à adversa será aberta oportunidade para oposição de declaratórios próprios, mas tão-somente contra a decisão resolutiva dos primeiros Embargos, e não contra o decisum primitivo, sob pena de intempestividade, incidindo o instituto da preclusão. Exegese distinta ao art. 538 do CPC, no sentido de que a oposição de declaratórios por uma das partes interromperia o prazo ao ajuizamento de quaisquer outros recursos, inclusive aclaratórios pela parte adversa e dirigidos contra a mesma decisão previamente embargada, importaria em beneficiar a parte que não recorreu no momento adequado com novo prazo, em afronta ao espírito igualitário, à finalidade última da legislação processual" (STJ, REsp 709.735/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU de 20/06/2005). III. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem deu provimento à Apelação dos autores, para julgar procedente o pedido, e deu por prejudicada a Apelação da União. A UFRN opôs Embargos de Declaração ao acórdão que dera provimento à Apelação dos autores, para julgar procedente o pedido. Após o julgamento dos Declaratórios da Universidade, que foram rejeitados, a UNIÃO opôs Embargos de Declaração ao acórdão já embargado, ou seja, apontando vícios no acórdão que julgara a sua Apelação. Tal recurso somente seria cabível, sob pena de preclusão, se opostos ao acórdão dos Embargos de Declaração da UFRN, e não ao acórdão da Apelação, tal como ocorreu, no caso, pelo que preclusa a oportunidade de a UNIÃO arguir vícios do art. 535 do CPC no acórdão que, anteriormente ao julgamento dos Declaratórios da Universidade, julgara as Apelações dos autores e da UNIÃO. Diante desse contexto, não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, no acórdão que julgou a Apelação da UNIÃO. IV. Em consequência, em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da UNIÃO, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. V. Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1412396/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. DPVAT. VÍCIOS NÃO DECORRENTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. No presente caso, a tese de necessidade de perícia não foi trazida nas razões do agravo regimental, mas apenas agora em sede de embargos de declaração. 2. Verifica-se, assim, que o embargante pretende suprir omissão não do acórdão embargado, mas sim da decisão primitiva que julgou o recurso especial e lhe deu provimento para determinar que a indenização do DPVAT fosse paga na proporção da lesão sofrida pelo particular. 3. Todavia, opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada deve decorrer do julgamento do acórdão ora embargado, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 164.702/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) Por tais razões, nego seguimento aos embargos de declaração opostos por Banco Santander S/A, na forma do art. 557 do CPC/73, face a intempestividade da impugnação do Acórdão originário n.º 115.982, publicado em 30.01.2013 (fls. 6054/6079), que em nada foi alterado pelo Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015 (fls. 6195/6197), e os efeitos interruptivos previsto no art. 538 do CPC/73 não se aplicarem nestas circunstâncias, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Promova-se a intimação do procurador do embargante indicado à fl. 6210, na forma da lei. Após o transito em julgado da presente decisão certifique-se nos autos e proceda-se a remessa dos autos a Presidência do TJE/PA para processamento do Recurso Especial de fls. 6211/6243. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 23 de maio de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.02037916-28, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.02037916-28
Tipo de processo
:
Apelação
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