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Jurisprudência


TJPA 0011919-75.2014.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA   SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.3.032027-0 AGRAVANTE: FRANCINALDO DOS SANTOS CASTRO ADVOGADO: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES     DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   FRANCINALDO DOS SANTOS CASTRO, regularmente qualificado, e por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO   em face de   r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que indeferiu o pedido de gratuidade judicial, determinando a intimação do autor para o recolhimento das custas processuais, nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo ora agravante em desfavor do ESTADO DO PARÁ . Em síntese, narra a peça de ingresso, que a decisão proferida pelo Magistrado da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém ao indeferir o pedido de justiça gratuita, acarretará sérios danos ao agravante com o sacrifício de seu sustento e de sua família, arguindo que a manutenção da decisão ora recorrida impede os mais humildes do direito fundamental de acesso a justiça. Juntou documentos às fls. 09/66. É o relatório, síntese do necessário.                         Dirigido diretamente ao tribunal competente através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC, o agravo de instrumento está instruído conforme os incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil, pelo que defiro a justiça gratuita recursal pleiteada e recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. Em assim, com fulcro no art. 557, §1-A, do CPC, passo ao julgamento monocrático do recurso em apreço.    Agrava-se da decisão do Juiz de primeiro grau que determinou o pagamento de custas processuais pelo Autor, sob o fundamento de que não vislumbra nos autos, a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2°, parágrafo único da Lei n°1060/50.    O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional(CRFB/88, art. 5°, XXXV e LXXIV), rege a matéria sobre a Justiça Gratuita, por tratar-se de uma garantia legal-constitucional, prevista na Lei n. 1.060/50, e que poderá ser pleiteada a qualquer tempo e mediante simples declaração da parte requerente do benefício, bastando que se faça simples requerimento na própria peça inicial ou recursal, a partir da afirmação de sua atual situação financeira, acerca do impedimento de pagar as custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, podendo ser revogada mediante prova em contrário.    A lei infraconstitucional supramencionada confere à declaração da parte presunção de veracidade, todavia, tal declaração poderá ser afastada com a impugnação apresentada pela parte contrária, a qual deverá comprovar as circunstâncias reais que demonstrem que os benefícios não devem remanescer.    Do mesmo modo, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita desde que tenha razões fundadas de que o requerente não tem a condição de pobreza declarada.    A propósito, a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça-STJ: ¿Ementa/Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações e indeferiu pedido de justiça gratuita. 2. É plenamente possível a cumulação dos pedidos, mesmo porque, o inciso I do §1º do artigo 292 exige apenas para esse fim, que um pedido não exclua o outro, como ocorre no presente caso. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, este relator deu provimento monocrático, às fls. 66/67, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. 4. Ademais, tratando-se de relação de consumo e que o agravante alegou não possuir o contrato, determino a inversão do ônus da prova, para que o agravado apresente o contrato firmado com o agravante. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPA, Proc. nº. 201430018982, Acórdão nº135679, 4ªCCI, Des. Relator JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO;Dje/Pa 10/07/2014.)   "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).      Ao caso sob exame, não cabe ao Juízo, de ofício, exigir o pagamento de custas processuais pautado apenas no fundamento de que não vislumbra nos autos, a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2°, parágrafo único da Lei n°1060/50. Assim, nos termos já expostos, o magistrado poderá indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita por razões suficientemente fundadas na ausência de estado de miserabilidade declarada pelo Autor, o que não se observa na decisão vergastada. (grifei)     No cenário da ordem constitucional, resta claro a prevalência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não sendo possível, de plano, colocar restrições ao benefício da justiça gratuita, sob pena de tal restrição representar usurpação de competência e obstáculos ao acesso à justiça.    Ao exposto, com fulcro no art. 557,§1-A do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e dou provimento, haja vista a decisão Agravada estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que resta mantido o benefício da justiça gratuita ao Autor/Agravante até prova em contrário.    P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo ¿a quo¿    Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos com as formalidades de praxe.    Belém, (PA)., 16 de dezembro de 2014.   DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.3.032027-0 (CNJ: 0011919-75.2014.814.0051)/AGRAVANTE: FRANCINALDO DOS SANTOS CASTRO/AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Página 1 /5 (2014.04852126-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04852126-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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