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Jurisprudência


TJPA 0011933-04.2008.8.14.0006

Ementa
PROCESSO N.º 2012.3.024513-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MAURÍCIO FARIAS GEMAQUE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MAURÍCIO FARIAS GEMAQUE contra decisão oriunda da 3ª Câmara Criminal Isolada, consubstanciada no acórdão n. 135.913, cuja ementa restou assim redigida: ACÓRDÃO N. 135.913: ¿Apelação crime. Latrocínio - art. 157, § 3º, in fine, do cp. preliminares de nulidades processuais por cerceamento de defesa e falta de formalidade legal para o reconhecimento do sentenciado. Inocorrência. Falta de prova para condenação e EXACERBAÇÃO DA PENA APLICADA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1 - PRELIMINARES 1.1 - não há como se acolher a alegação de cerceamento de defesa. Em sua defesa preliminar, apresentada em audiência (fls. 153/154), o apelante acompanhado de advogado habilitado não arrolou testemunhas. Rejeito a primeira preliminar. 1.2 De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 da Lei Adjetiva Penal, não enseja a nulidade do auto de reconhecimento do apelante, se o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto fático probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a segunda preliminar. 2 - MÉRITO 2.1 - Comprovada a autoria e materialidade do delito pelo réu, imperiosa sua condenação. As testemunhas foram seguras e coerentes em seus relatos, nada havendo nos autos a indicar que tivessem razões para gratuitamente incriminar o acusado, merecendo credibilidade seus depoimentos. 2.2 - No tocante à dosimetria da pena, entendo não haver motivos para a reforma da sentença proferida, eis que adequadamente fundamentada. 3 - Apelação desprovida.¿ (201230245131, 135913, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 15/07/2014, Publicado em 16/07/2014) O recorrente argumenta que não houve oitiva das testemunhas de defesa bem como o reconhecimento do réu na audiência de instrução e julgamento, o que teria ferido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, dando ensejo, assim, à violação dos arts. 400 e 564, inciso V, do Código de Processo Penal. Além disso, aduz que houve ofensa ao art. 59 do Código Penal, pois somente duas circunstâncias judiciais lhe foram desfavoráveis, motivo pelo qual a fixação da pena-base deveria ser a do mínimo legal, ou seja, vinte anos. Contrarrazões presentes às fls.315-319. É o relatório. Decido. Os requisitos de cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse recursal e preparo estão satisfeitos. No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiro, porque a alegação de que houve cerceamento ao direito de defesa ou direito ao contraditório, afigura-se inconsistente no presente caso. Convém esclarecer que, em relação à oitiva de testemunha, o acórdão asseverou que a parte recorrente sequer arrolou testemunhas, conforme se verifica na ementa acima transcrita. Assim, diante de tal circunstância seria até materialmente impossível colher o depoimento de testemunhas ¿ já que inexistentes. Isso é óbvio. E as razões do especial, por sua vez, não rebatem esse argumento com a contundência e a objetividade devida. Logo, a suposta ofensa legal, por esse motivo, não guarda correlação lógica entre as razões recursais e o caso concreto. No tocante à necessidade de reconhecimento da pessoa do réu, a decisão da Corte de igual modo não parece passível de censura, quando contraposta com a jurisprudência do STJ. De fato, julgados da egrégia Corte Superior sugerem o arrefecimento do reconhecimento pessoal, quando, dentre outros motivos, o conjunto probatório assim não deixa dúvidas ¿ conforme asseverou o acórdão ora atacado. Exemplo: ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Não se proclama a existência de nulidade do ato de reconhecimento do agravante, visto que sua condenação está amparada em idôneo conjunto fático-probatório, notadamente nos depoimentos prestados na fase judicial, impondo-se notar que o reconhecimento realizado com segurança pelas vítimas, em juízo, sob o pálio do contraditório, prescinde das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. (...)¿ (AgRg no Ag 972.087/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 16/06/2008). Portanto, as violações aos arts. 400 e 564, inciso V, do Código de Processo Penal não se sustentam, atraindo a aplicação da súmula 83/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. De outro lado, também não merece prosseguir o apelo quanto à transgressão do art. 59 do Código Penal, pois, in casu, o tribunal, avaliando as circunstâncias judiciais existentes, fixou a pena-base em patamar acima do mínimo legal, dentro de limites razoáveis; circunstância que torna inviável, nesta via, desconstituir tal conclusão senão a partir do reexame do material cognitivo, o que é defeso em sede de recurso especial, pelo óbice da súmula 7/STJ. Nesse sentido: ¿(...) 2. A alegada contrariedade ao artigo 59 do Código Penal, e consequente análise das circunstâncias judiciais, in casu, demandaria, também, o reexame do contexto fático-probatório, incidindo, dessa forma, a Súmula 7, desta Corte 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 350.480/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Pub. DJe 24/10/2013). ¿(...) 5. Nesse contexto, ressaltou o acórdão embargado que "não há como reconhecer a violação apontada sem reexaminar o conjunto fático-probatório existente nos autos, visto que a pena-base foi fixada em patamar razoável, com fundamentação concreta e em conformidade com o art. 59 e 68 do Código Penal." 6. Portanto, não se evidencia, no caso concreto, as hipóteses previstas no art. 619 do CPP, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente. 7. Embargos rejeitados.¿ (EDcl no REsp 280363/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Pub. DJe 24/10/2011). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01326311-19, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 23/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01326311-19
Tipo de processo : Apelação
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