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Jurisprudência


TJPA 0011934-32.2012.8.14.0401

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 10ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 0011934-32.2012.814.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime de Latrocínio em sua forma tentada (art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do CP). Narram os autos que, no dia 08/07/2012, o denunciado Paulo Henrique Santos Nunes, vulgo Punk, mediante violência perpetrada com uma faca, tentou subtrair da adolescente Bianca do Nascimento dos Santos, de 17 anos, seu aparelho celular, que reagiu, ocasião em que o acusado aplicou na vítima três facadas nas costas. Consta que após a mãe da vítima registrar ocorrência do fato delituoso no próprio hospital do Pronto Socorro Municipal, policiais militares passaram a fazer diligências ininterruptas, tendo nesse mesmo dia, efetuado a prisão do meliante, que levado à presença da mãe da menor o reconheceu como sendo o autor do crime ora investigado. Por tais fatos, foi oferecida denúncia contra o indigitado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3.º, primeira parte, c/c o art. 14, II, ambos do CPB. A magistrada Maria das Graças Alfaia Fonseca, que se encontrava a frente da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, recebeu a denúncia, ocasião em que determinou a citação do acusado, na forma legal para responder à acusação, por escrito no prazo legal de 10 (dez) dias (fls. 10). O Defensor Público Manoel Figueiredo Neto apresentou resposta preliminar escrita, tendo se reservado para apresentar sua tese de defesa por ocasião das Alegações Finais (fl. 26). Às fls. 31, a magistrada que se encontrava respondendo à época pela Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém ratifica a denúncia recebida, bem como designa audiência de instrução e julgamento para o dia 08/02/2013, não tendo a mesma sido realizada na data aprazada, razão pela qual esta foi redesignada para o dia 30 de abril de 2013. Nas datas de 29 de abril e 04 de julho de 2013, foi realizada a audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Jardel de Jesus Costa e Silva, Benedito Vilhena Pinheiro, Bianca Nascimento dos Santos, Odilene Pereira do Nascimento e Robson Cabral Costa, respectivamente. No dia 04/09/2013, o acusado Paulo Henrique Santos foi qualificado e interrogado, ocasião em que o magistrado Augusto Cesar da Luz Cavalcante abriu vistas às partes para apresentarem suas Alegações Finais. Em manifestação acostada às fls. 82/85, o Ministério Público por seu representante legal, requer seja declarada a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém em razão da matéria. Em correição, a magistrada titular da Vara Especializada Mônica Maciel Soares Fonseca, ao receber os autos, declinou sua competência para prosseguir no feito, determinando sua remessa para uma das varas do Juízo singular da Capital, com competência para processar e julgar o presente feito (fls. 86/93). À fl. 95 a magistrada da 10ª Vara Penal do Juízo Singular, recebe os autos e, determina que se abra vistas ao Ministério Público de primeiro grau, com fundamento no § 1º, do art. 118 do CP. Em manifestação, a representante do Parquet requer que o juízo a quo suscite o conflito negativo de competência entre a Vara Especializada e 10ª VPB. Ao receber os autos, a magistrada da 10ª Vara Penal da Capital, suscitou o presente conflito de competência, com fundamento no art. 115, III do Código de Processo Penal (fl. 109/111). O feito me veio regularmente distribuído e, em 24/01/2014, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 116), uma vez que existia nos autos as manifestações dos juízos suscitante e suscitado. O Procurador Geral de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Penal de Belém para processar e julgar o feito. O feito retornou ao meu gabinete na data de 12/02/2014. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não foi determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 28 de abril de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator (2014.04526623-95, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 30/04/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2014.04526623-95
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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