TJPA 0011939-29.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3.009030-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO AGRAVADO: JOSÉ CARES COSTA ADVOGADO: EDILENE SANDRA DE SOUZA LUZ SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, através de sua procuradoria, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, na ação ordinária c/c tutela antecipada (proc. n.º 0011.939-29.2013.814.0301), movida pelo agravado JOSÉ CARES COSTA, que deferiu PARCIALMENTE A TUTELA pleiteada, determinando que se pague adicional de tempo de serviço no percentual de 70%, tudo dos termos da fundamentação. Alega o agravante, preliminarmente, que o presente recurso deve ser recebido na forma de instrumento, pois não há previsão legal para conversão deste, em agravo retido, dada a urgência de evitar prejuízos iminentes e desnecessários ao erário, como no caso dos autos, bem como pede a concessão do efeito suspensivo para evitar os danos decorrentes da decisão agravada, de acordo com art. 558 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que a decisão proferida pelo Juízo a quo viola dispositivo da Lei nº 5.810/94 (Regimento Jurídico Único), tendo em vista que foi concedido ao agravado adicional por tempo de serviço no percentual de 70% (setenta), ou seja, acima do limite máximo estabelecido em lei. Por tais motivos, requer, liminarmente, que seja conferido efeito suspensivo a decisão de mérito e, no mérito, provimento definitivo para determinar a reforma da medida liminar concedida pelo juízo a quo. Juntou documentos às fls.14-353 (volume I e II). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que a hipótese recomenda o processamento do presente recurso na modalidade de instrumento, por se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos precisos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 558, que, para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, é necessário demonstrar a possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação. Na hipótese, o agravante, insurge-se contra a decisão que deferiu ao servidor aposentado o pedido de adicional por tempo de serviço no percentual de 70%. Encontro nas razões do recorrente a verossimilhança do alegado, tendo em vista a disciplina do artigo 131 da Lei 5.810/94 que limita o adicional por tempo de serviço no percentual de 60%, in verbis: Art. 131. O Adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). §1º Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) XII- após trinta e quatro anos, 5% - 60%. Assim, resta patente que o percentual deferido ao agravado está acima do limite legal estabelecido em lei (60%), afrontando dispositivo legal. Além disso, mostra-se evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e, portanto, não é cabível a devolução dos valores efetuados, o que, caso seja realizado, causará prejuízo ao erário. Diante desse quadro, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, tão somente, para diminuir o quantum de 70% (setenta porcento) do adicional de tempo de serviço para 60%, dentro do limite legal e determino: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias, e, ato seguinte, ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04523227-98, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.009030-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO AGRAVADO: JOSÉ CARES COSTA ADVOGADO: EDILENE SANDRA DE SOUZA LUZ SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, através de sua procuradoria, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, na ação ordinária c/c tutela antecipada (proc. n.º 0011.939-29.2013.814.0301), movida pelo agravado JOSÉ CARES COSTA, que deferiu PARCIALMENTE A TUTELA pleiteada, determinando que se pague adicional de tempo de serviço no percentual de 70%, tudo dos termos da fundamentação. Alega o agravante, preliminarmente, que o presente recurso deve ser recebido na forma de instrumento, pois não há previsão legal para conversão deste, em agravo retido, dada a urgência de evitar prejuízos iminentes e desnecessários ao erário, como no caso dos autos, bem como pede a concessão do efeito suspensivo para evitar os danos decorrentes da decisão agravada, de acordo com art. 558 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que a decisão proferida pelo Juízo a quo viola dispositivo da Lei nº 5.810/94 (Regimento Jurídico Único), tendo em vista que foi concedido ao agravado adicional por tempo de serviço no percentual de 70% (setenta), ou seja, acima do limite máximo estabelecido em lei. Por tais motivos, requer, liminarmente, que seja conferido efeito suspensivo a decisão de mérito e, no mérito, provimento definitivo para determinar a reforma da medida liminar concedida pelo juízo a quo. Juntou documentos às fls.14-353 (volume I e II). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que a hipótese recomenda o processamento do presente recurso na modalidade de instrumento, por se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos precisos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 558, que, para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, é necessário demonstrar a possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância da fundamentação. Na hipótese, o agravante, insurge-se contra a decisão que deferiu ao servidor aposentado o pedido de adicional por tempo de serviço no percentual de 70%. Encontro nas razões do recorrente a verossimilhança do alegado, tendo em vista a disciplina do artigo 131 da Lei 5.810/94 que limita o adicional por tempo de serviço no percentual de 60%, in verbis: Art. 131. O Adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). §1º Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) XII- após trinta e quatro anos, 5% - 60%. Assim, resta patente que o percentual deferido ao agravado está acima do limite legal estabelecido em lei (60%), afrontando dispositivo legal. Além disso, mostra-se evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e, portanto, não é cabível a devolução dos valores efetuados, o que, caso seja realizado, causará prejuízo ao erário. Diante desse quadro, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, tão somente, para diminuir o quantum de 70% (setenta porcento) do adicional de tempo de serviço para 60%, dentro do limite legal e determino: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias, e, ato seguinte, ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04523227-98, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Data da Publicação
:
24/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04523227-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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