TJPA 0011941-24.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. CONCESSÃO DE LIMINAR PELO JUÍZO ¿A QUO¿ DETERMINANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DA SUBSTÃNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E DO PERICULUM IN MORA. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. Presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, defere-se parcialmente o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tucuruí, que deferiu pedido liminar em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0004996-32.2016.814.0061) determinando que o Agravante e os demais interessados, forneçam a substância fosfoetanolamina sintética em 48h ao Agravado, em quantidade suficiente para garantir seu tratamento, devendo ser o quantitativo informado pela PDT - Pharma Industria e Comercio e FURP - Fundação para o Remédio Popular, responsável pela pequisa, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (fls. 02-22), o agravante elenca os fatos, apresenta esclarimentos sobre a substância, e, preliminarmente, [1] a ilegitimidade do Estado do Pará e a [2] incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito. No mérito, discorre sobre a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, diante da [1] suspensão da eficácia da Lei nº 13.269 pelo STF, [2] impossibilidade fática de o Estado fornecer a substância, coisa fora do comércio, diante das repercussões sanitárias e penais, e [3] da expecionalidade da intervenção do poder judiciário na matéria de saúde, em razão da falta de comprovação da eficácia da fosfoetanolamina, por não ter registro na ANVISA. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo com o fim de sustar os efeitos da liminar em relação ao Estado do Pará, e, que seja dado provimento ao recurso com a reforma da decisão recorrida. Juntou documentos de fls. 25-75. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 76). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à possibilidade de fornecimento de medicamento experimental ¿fosfoetanolamina sintética¿ para tratamento da patologia (câncer) que acomete o agravado. Ocorre que segundo informações da USP contida em site eletrônico (http://www5.iqsc.usp.br/esclarecimentos-a-sociedade/), a substância objeto do pedido não seria um medicamento, e, sim, uma substância química sem qualquer eficácia comprovada para o tratamento de câncer em seres humanos, cujos efeitos colaterais são desconhecidos. Ante esse argumento, me parece que os referidos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, restam preenchidos. Com efeito, no que diz respeito ao fumus buni iuris, inclusive, no início do mês de abril de 2016 (dia 04) o Supremo Triunal Federal, através de seu presidente, Min. Ricardo Lewandowiski, proferiu decisão monocrática em Suspensão de Tutela Antecipada - STA tema 828, atendendo requerimento da Universidade de São Paulo determinando a suspensão da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2242691-89.2015.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como de todas as outras decisões, inclusive futuras, que de alguma forma obrigassem aquela instituição de ensino ao fornecimento da substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA2. Nessa linha de entendimento, aliás, vem se posicionando nossos Tribunais, verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO SANITÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Embora a Lei Federal nº 13.269, de 13 de abril de 2016, tenha autorizado o "uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna", o Supremo Tribunal Federal, na data de 19 de maio de 2016, por maioria, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.501/DF, ajuizada pela Associação Médica Brasileira, para fins de "suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade". Como a indústria farmacêutica não produz, nem comercializa a referida substância, o qual não está legalmente autorizado pela ANVISA, o recorrente não terá de quem comprá-la, sendo, pois, inútil a ordem judicial requerida. De outra parte, a concessão eventual dessa ordem judicial não terá qualquer eficácia ou utilidade sobre a única entidade no país que a produz (USP - São Carlos), a qual não está obrigada a entregá-la gratuitamente ou mediante pagamento, pois a sua produção, legalmente, está limitada aos pacientes que aderem ao programa de pesquisa experimental da substância desenvolvido por ela, cuja aceitação ou recusa da inscrição é faculdade exclusiva daquela entidade, segundo os requisitos e exigências pré-definidos por ela, em conformidade com os protocolos nacional e internacional de pesquisas em geral. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068399476, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA A PESSOA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE RECONHECIDA. DIREITO À SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 196, DA CF, QUE NÃO SE PRESTA PARA IMPOR AO ENTE PÚBLICO QUE FORNEÇA DROGA EM FASE AINDA EXPERIMENTAL, SEM COMPROVAÇÃO EFETIVA DE SUA EFICÁCIA NO CONTROLE DOS SINTOMAS DO CÂNCER. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE (TJPA - Número do processo CNJ: 0004967-68.2016.8.14.0000 Número do acórdão: 165.488 Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO) O periculum in mora, por outro lado, decorre da necessidade ede se impedir violações à norma federal, tendo-se em conta que a substância em questão ao possui registro na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sem contar que sua eficácia é mais que questionada. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restarem preenchidos os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo integralmente os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o de informações. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos as contrarrazões ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém,13 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05125456-35, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. CONCESSÃO DE LIMINAR PELO JUÍZO ¿A QUO¿ DETERMINANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DA SUBSTÃNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E DO PERICULUM IN MORA. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. Presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, defere-se parcialmente o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tucuruí, que deferiu pedido liminar em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0004996-32.2016.814.0061) determinando que o Agravante e os demais interessados, forneçam a substância fosfoetanolamina sintética em 48h ao Agravado, em quantidade suficiente para garantir seu tratamento, devendo ser o quantitativo informado pela PDT - Pharma Industria e Comercio e FURP - Fundação para o Remédio Popular, responsável pela pequisa, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (fls. 02-22), o agravante elenca os fatos, apresenta esclarimentos sobre a substância, e, preliminarmente, [1] a ilegitimidade do Estado do Pará e a [2] incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito. No mérito, discorre sobre a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, diante da [1] suspensão da eficácia da Lei nº 13.269 pelo STF, [2] impossibilidade fática de o Estado fornecer a substância, coisa fora do comércio, diante das repercussões sanitárias e penais, e [3] da expecionalidade da intervenção do poder judiciário na matéria de saúde, em razão da falta de comprovação da eficácia da fosfoetanolamina, por não ter registro na ANVISA. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo com o fim de sustar os efeitos da liminar em relação ao Estado do Pará, e, que seja dado provimento ao recurso com a reforma da decisão recorrida. Juntou documentos de fls. 25-75. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 76). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à possibilidade de fornecimento de medicamento experimental ¿fosfoetanolamina sintética¿ para tratamento da patologia (câncer) que acomete o agravado. Ocorre que segundo informações da USP contida em site eletrônico (http://www5.iqsc.usp.br/esclarecimentos-a-sociedade/), a substância objeto do pedido não seria um medicamento, e, sim, uma substância química sem qualquer eficácia comprovada para o tratamento de câncer em seres humanos, cujos efeitos colaterais são desconhecidos. Ante esse argumento, me parece que os referidos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, restam preenchidos. Com efeito, no que diz respeito ao fumus buni iuris, inclusive, no início do mês de abril de 2016 (dia 04) o Supremo Triunal Federal, através de seu presidente, Min. Ricardo Lewandowiski, proferiu decisão monocrática em Suspensão de Tutela Antecipada - STA tema 828, atendendo requerimento da Universidade de São Paulo determinando a suspensão da decisão proferida no agravo de instrumento nº 2242691-89.2015.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como de todas as outras decisões, inclusive futuras, que de alguma forma obrigassem aquela instituição de ensino ao fornecimento da substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA2. Nessa linha de entendimento, aliás, vem se posicionando nossos Tribunais, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO SANITÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Embora a Lei Federal nº 13.269, de 13 de abril de 2016, tenha autorizado o "uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna", o Supremo Tribunal Federal, na data de 19 de maio de 2016, por maioria, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.501/DF, ajuizada pela Associação Médica Brasileira, para fins de "suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade". Como a indústria farmacêutica não produz, nem comercializa a referida substância, o qual não está legalmente autorizado pela ANVISA, o recorrente não terá de quem comprá-la, sendo, pois, inútil a ordem judicial requerida. De outra parte, a concessão eventual dessa ordem judicial não terá qualquer eficácia ou utilidade sobre a única entidade no país que a produz (USP - São Carlos), a qual não está obrigada a entregá-la gratuitamente ou mediante pagamento, pois a sua produção, legalmente, está limitada aos pacientes que aderem ao programa de pesquisa experimental da substância desenvolvido por ela, cuja aceitação ou recusa da inscrição é faculdade exclusiva daquela entidade, segundo os requisitos e exigências pré-definidos por ela, em conformidade com os protocolos nacional e internacional de pesquisas em geral. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068399476, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA A PESSOA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE RECONHECIDA. DIREITO À SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 196, DA CF, QUE NÃO SE PRESTA PARA IMPOR AO ENTE PÚBLICO QUE FORNEÇA DROGA EM FASE AINDA EXPERIMENTAL, SEM COMPROVAÇÃO EFETIVA DE SUA EFICÁCIA NO CONTROLE DOS SINTOMAS DO CÂNCER. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE (TJPA - Número do processo CNJ: 0004967-68.2016.8.14.0000 Número do acórdão: 165.488 Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO) O periculum in mora, por outro lado, decorre da necessidade ede se impedir violações à norma federal, tendo-se em conta que a substância em questão ao possui registro na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sem contar que sua eficácia é mais que questionada. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restarem preenchidos os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo integralmente os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o de informações. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos as contrarrazões ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém,13 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05125456-35, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.05125456-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão