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Jurisprudência


TJPA 0011942-09.2012.8.14.0401

Ementa
Conflito Negativo de Competência Processo nº 2013.3.021223-8 Suscitante: Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital Suscitado: Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Proc.-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Exma. Sra. Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, em face do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este Juízo, a quem fora o feito redistribuído, na forma do art. 2º, inc. III, c/c § 3º, da Resolução nº 017/2008. Narram os autos de Inquérito Policial nº 327/2012.000281-5, instaurado para apurar o crime de homicídio ocorrido no dia 06/06/2012, por volta das 22 horas quando a vítima estava no pátio de sua residência, localizada na Pass. São João, 23, bairro do Guamá, na companhia de sua genitora, momento em que a casa foi invadida pelo meliante conhecido por LIPE o qual encontrava-se armado passando a desferir vários tiros contra a vítima que veio a óbito. O IP supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém; porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial, os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no dia 09/07/2012, à fl. 24. Com efeito, o 3º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, em exercício, Dr. Edson Augusto Cardoso de Souza, à fl. 27 e às fls. 28/29, instado a se manifestar nos autos requereu diligências, respectivamente, ao Juízo e à autoridade policial. Diante do requerimento de diligências formulado pela RMP, a Exma. Sra. Angela Alice Alves Tuma, Juíza Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, determinou a devolução dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma Sra. Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício deste Juízo, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido em determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridas pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, com no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - RELATOR: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 17/2008-GP TJ/PA ESTABELECE QUE É COMPETENTE A VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS, MENCIONANDO EXPRESSAMENTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS FORMULADOS ANTES DO OFERECIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. UNANIMIDADE. Acórdão nº 125346 RELATORA: Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em processar e julgar o feito sob análise. P.R.I.C. Belém/PA, 23 de novembro de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2013.04214604-54, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/10/2013
Data da Publicação : 24/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04214604-54
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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