TJPA 0011949-85.2002.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027322-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MANOEL AGAPITO MAIA FILHO E OUTROS APELADO: RUBENS ALAN DA COSTA BARROS ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, §1º CPC. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que extinguiu a ação de busca e apreensão proposta em desfavor de RUBENS ALAN DA COSTA BARROS, sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 267, IV, do CPC Em síntese, BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de RUBENS ALAN DA COSTA BARROS, requerendo a expedição liminar do mandado de busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento para aquisição de bens por alienação fiduciária firmado com apelado. Expedido o mandado de busca e apreensão, o oficial de justiça certificou, à fl. 20, a não localização do réu, o que levou o autor, em petição de fl. 40, requerer a expedição de ofícios à receita federal e às empresas de telefonia, para que as mesmas realizassem um rastreamento com intuito de localizar o novo endereço do réu, o que foi indeferido pelo juízo à fl. 42, dos autos. Irresignado com a decisão interlocutória interpôs Recurso de Agravo de instrumento, o qual logrou êxito. O juízo de piso diligenciou para que o requerido providenciasse o pagamento das custas para que fossem expedidos os ofícios requeridos. Feito o pagamento foi certificado dois anos depois o não pagamento das custas relativas ao porte de remessa, estando os autos paralisados desde então. Em sentença, à fl. 71, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC, por falta de interesse processual, em virtude da paralisação do processo, uma vez que não foi fornecido o endereço correto para fins de efetivação da comunicação processual. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso, às fls. 72/87, requerendo a reforma da sentença, a fim de que se dê continuidade ao processo, com o julgamento do mérito. A apelação foi recebida no duplo efeito. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, distribuídos inicialmente, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonan Gondin da Cruz Junior. Coube-me a relatoria por redistribuição. Os autos foram encaminhados para o MP de 2º grau, para exame e parecer. A douta Procuradoria deixou de se manifestar por falta de interesse. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. O cerne da questão posiciona-se em definir se houve violação à norma do art. 267, § 1º, do CPC. Senão vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Assiste razão ao apelante. É sabido que as partes devam ser intimadas pessoalmente para a ciência acerca do feito de extinção sob pena de violação do art. 267, § 1º, CPC. Devidamente intimadas e silentes, cumpre ao juiz, de ofício, extinguir o processo. Salienta-se que a súmula 240 do STJ determina que a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte, sendo vedada a atuação de ofício do órgão jurisdicional, ou seja, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. No mesmo sentido precedentes de nossa Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1.(...) 1.O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, ¿por ter ficado ¿parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes¿ (inciso II) ou ¿por não promover os atos e diligências que lhe competir¿, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito¿ 1.Recurso Especial a que se dá provimento.¿ (REsp 901.910/PB. Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, E § 1º DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. I ¿ (...) II ¿ A inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo sem julgamento de mérito. III ¿ Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 719.893/RS. Min. Francisco Falcão. Julgado em 14.06.2005) Determina a lei que para a extinção do processo pelas causas constantes dos incisos II e III, que a parte seja intimada pessoalmente. In casu, inexiste a intimação pessoal do autor. Consta, à fl. 69, despacho onde se determina, em 07/04/2010, que se aguarde em cartório a devolução do ofício e que o exequente diligencie nesse sentido e ao verso consta que a decisão foi publicada no DJE. À fl. 70, consta certidão onde se atesta que o exequente não pagou as custas relativas ao porte de remessa e não compareceu à secretaria para receber o ofício, ficando o processo paralisado. Consta sentença à fl. 71, a extinção do processo sem resolução de mérito devido a ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja, a citação válida, porém, sem que tenha havido manifestação do patrono do autor sobre seu interesse em dar continuidade ao processo. Ausente de intimação pessoal, nula é a sentença. Ante o exposto, conheço o recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao 1º grau para procede a intimação pessoal do autor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. P. R. I. Belém, (PA), 14 de abril de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01275047-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027322-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MANOEL AGAPITO MAIA FILHO E OUTROS APELADO: RUBENS ALAN DA COSTA BARROS ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, §1º CPC. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém que extinguiu a ação de busca e apreensão proposta em desfavor de RUBENS ALAN DA COSTA BARROS, sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 267, IV, do CPC Em síntese, BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de RUBENS ALAN DA COSTA BARROS, requerendo a expedição liminar do mandado de busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento para aquisição de bens por alienação fiduciária firmado com apelado. Expedido o mandado de busca e apreensão, o oficial de justiça certificou, à fl. 20, a não localização do réu, o que levou o autor, em petição de fl. 40, requerer a expedição de ofícios à receita federal e às empresas de telefonia, para que as mesmas realizassem um rastreamento com intuito de localizar o novo endereço do réu, o que foi indeferido pelo juízo à fl. 42, dos autos. Irresignado com a decisão interlocutória interpôs Recurso de Agravo de instrumento, o qual logrou êxito. O juízo de piso diligenciou para que o requerido providenciasse o pagamento das custas para que fossem expedidos os ofícios requeridos. Feito o pagamento foi certificado dois anos depois o não pagamento das custas relativas ao porte de remessa, estando os autos paralisados desde então. Em sentença, à fl. 71, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC, por falta de interesse processual, em virtude da paralisação do processo, uma vez que não foi fornecido o endereço correto para fins de efetivação da comunicação processual. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso, às fls. 72/87, requerendo a reforma da sentença, a fim de que se dê continuidade ao processo, com o julgamento do mérito. A apelação foi recebida no duplo efeito. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, distribuídos inicialmente, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonan Gondin da Cruz Junior. Coube-me a relatoria por redistribuição. Os autos foram encaminhados para o MP de 2º grau, para exame e parecer. A douta Procuradoria deixou de se manifestar por falta de interesse. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. O cerne da questão posiciona-se em definir se houve violação à norma do art. 267, § 1º, do CPC. Senão vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Assiste razão ao apelante. É sabido que as partes devam ser intimadas pessoalmente para a ciência acerca do feito de extinção sob pena de violação do art. 267, § 1º, CPC. Devidamente intimadas e silentes, cumpre ao juiz, de ofício, extinguir o processo. Salienta-se que a súmula 240 do STJ determina que a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte, sendo vedada a atuação de ofício do órgão jurisdicional, ou seja, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. No mesmo sentido precedentes de nossa Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1.(...) 1.O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, ¿por ter ficado ¿parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes¿ (inciso II) ou ¿por não promover os atos e diligências que lhe competir¿, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito¿ 1.Recurso Especial a que se dá provimento.¿ (REsp 901.910/PB. Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, E § 1º DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. I ¿ (...) II ¿ A inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo sem julgamento de mérito. III ¿ Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 719.893/RS. Min. Francisco Falcão. Julgado em 14.06.2005) Determina a lei que para a extinção do processo pelas causas constantes dos incisos II e III, que a parte seja intimada pessoalmente. In casu, inexiste a intimação pessoal do autor. Consta, à fl. 69, despacho onde se determina, em 07/04/2010, que se aguarde em cartório a devolução do ofício e que o exequente diligencie nesse sentido e ao verso consta que a decisão foi publicada no DJE. À fl. 70, consta certidão onde se atesta que o exequente não pagou as custas relativas ao porte de remessa e não compareceu à secretaria para receber o ofício, ficando o processo paralisado. Consta sentença à fl. 71, a extinção do processo sem resolução de mérito devido a ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja, a citação válida, porém, sem que tenha havido manifestação do patrono do autor sobre seu interesse em dar continuidade ao processo. Ausente de intimação pessoal, nula é a sentença. Ante o exposto, conheço o recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao 1º grau para procede a intimação pessoal do autor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. P. R. I. Belém, (PA), 14 de abril de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01275047-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01275047-66
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão