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Jurisprudência


TJPA 0011952-40.2013.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00119524020138140006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: CILENE DE JESUS JARDIM DÓREA) APELADO: EMANOEL SILVA DE OLIVEIRA (DEFENSORA PÚBLICA: LUCIANA SOUZA DOS ANJOS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Constatada por meio de perícia judicial a existência de sequelas oriundas de acidente de trabalho que incapacitaram o autor total e permanentemente para o trabalho que habitualmente exercia, e parcialmente para outras atividades, com redução da capacidade laborativa, imperioso o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC). IV - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação ordinária para restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho ou conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por EMANOEL SILVA DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, cuja parte dispositiva assim dispõe: ¿Ante o exposto, em consonância com as razões precedentes, julgo procedente em parte o pedido e o processo com resolução do mérito, com apoio no art. 269, I do CPC. Indefiro o pedido de aposentadoria por invalidez, ante as razões expostas. Condeno o réu a incluir o autor como beneficiário do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91) com efeitos financeiros retroativos à data da juntada do laudo pericial aos autos, em 06/11/2014. Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC. Deixo de condenar em custas por se tratar de autarquia e, por isso, com as prerrogativas da Fazenda Pública. Tendo em vista que o montante devido é de baixo valor, dispenso o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2º do CPC. Em razão da feição nitidamente alimentar, a presente decisão deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado.¿              Narra a inicial que o autor/apelado trabalhou na empresa Pré-Moldados Inteligentes Ltda EPP e que em 09/09/2005, no exercício de suas atividades laborais, sofreu acidente de trabalho que ocasionou lesão em sua coluna lombar, quando lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, benefício este que foi prorrogado em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, porém indevidamente cassado, eis que permanece incapaz para a atividade laboral.            Após a cessação equivocada do benefício acidentário, apresentou recurso administrativo ao INSS que foi julgado improcedente, não obstante ter alegado a permanência de sua incapacidade para o trabalho decorrente dos problemas sofridos em 2005, tendo sido inclusive submetido a procedimento cirúrgico, sem condições definitivas de retornar ao trabalho, com incapacidade permanente para sua atividade laboral, bem como para qualquer outra atividade de trabalho, o que o levou ao ajuizamento da presente demanda.            Diante de tal contexto fático, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário desde a cessação, ou, sua conversão em aposentadoria por invalidez.            Juntou os documentos de fls. 10/38.            Recebida a ação, o juízo de piso deferiu a justiça gratuita; determinou a realização de perícia médica, bem como designou data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.            Contestação pelo apelante às fls. 48/56.            Consta à fl. 57 o laudo médico-pericial realizado pela Perita nomeada pelo Juízo que, em resposta aos quesitos do juiz quanto à condição do autor, concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho habitual desenvolvido e parcial e permanente para o trabalho de um modo geral, com redução da capacidade laborativa e, ainda, que há nexo causal entre a sequela física apresentada e a atividade laboral do autor.            Após, o juízo sentenciou pela procedência parcial do pedido para condenar o apelante a incluir o apelado como beneficiário do benefício do auxílio-acidente. Antecipados os efeitos da tutela em sentença.            Inconformado, INSS apelou, alegando ser indevida a concessão do referido benefício previdenciário, porquanto o apelado estaria apto para o exercício de outras atividades laborativas, conforme laudo pericial.            Sustenta que a sentença é contrária ao elemento de prova pericial produzido nos autos e ao artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/91 que exige redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.            Alega, também, que em caso de manutenção da sentença de piso, os honorários não deverão incidir sobre as parcelas vincendas nem ultrapassar 5% do valor da condenação.            Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.            O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 109).            Apresentadas contrarrazões às fls. 112/117.            Remetidos os autos à esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.            Após, o apelado peticionou requerendo a juntada de novo laudo médico para reforçar o pedido de aposentadoria por invalidez (fl.121/123).            Devidamente intimado, a autarquia previdenciária federal manifestou-se às fls. 126/128, aduzindo a impossibilidade de fazê-lo em fase recursal, ante a preclusão e a inadequação do instrumento utilizado, pugnando pela manutenção do laudo médico oficial e indeferimento do pedido.            Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, às fls. 133/137, ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo.            É o relatório. Decido.            Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, c, do Regimento Interno deste Tribunal.            Passando à análise das razões recursais, depreende-se que o autor recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo cessado em 24/08/13, quando apresentou recurso administrativo com resposta negativa da autarquia previdenciária, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que alega permanecer incapaz, não tendo condições de retorno ao trabalho.            O juízo de piso julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e procedente o direito ao auxílio-acidente de trabalho, considerando que ¿(...)O laudo pericial atesta claramente que a condição física do autor não impede o seu retorno ao trabalho em geral. No entanto, o mesmo laudo consta expressa referência à redução da capacidade laborativa, relativamente à atividade de uma forma ampla¿.            Desse modo, compulsando os autos, verifico que se apresenta escorreita a sentença de piso ora apelada, eis que de acordo com entendimento do C. STJ em grande parte firmado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos.            No que tange ao mérito, constato que não assiste razão ao apelo quanto à alegação de impossibilidade de concessão do auxílio-acidente, argumentando que a sentença é contrária ao artigo 86 da Lei Federal nº 8213/91 e ao laudo pericial juntado aos autos, bem como por estar o autor apto para o exercício de outras atividades laborais.            Isso porque, no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo Pericial produzido em juízo foi conclusivo pela existência redução da capacidade laborativa e pela existência de nexo causal entre a sequela física apresentada e a tividade laboral que desempenhava (fl.58), senão vejamos: ¿DIAGNÓSTICO: Lombalgia (CID:M54.5) + Hipertensão arterial (CID: l10) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas pelo autor são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 09.09.05., considerando as alterações degenerativas e traumáticas (ocupacionais)observadas no primeiro exame de imagem (RM datada de 24.10.05), ruptura das fibras posteriores do anel fibroso de L5-S1 à D. - Está incapacitado TOTAL e PERMANENTEMENTE para as suas atividades laborais (servente). - Está incapaz PARCIAL e PERMANENTEMENTE para o trabalho de um modo geral, ou seja, apresenta redução da sua capacidade laboral, devendo evitar atividades que exijam grande esforço físico da coluna vertebral (carga axial), rotação de tronco, agachamento e/ou permanecer em pé ou sentado por longos períodos - Está APTO a ser reabilitado para outras atividades, desde que observadas as restrições acima. (...) RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO: 1 -Qual doença padece o (a) autor (a) ou qual é a sequela física por ele (a) apresentada? RESPOSTA- Ver diagnóstico 2 - Há nexo causal entre ela e a atividade laboral do (a) autor(a)? RESPOSTA - Sim. (...) 4 - Essa moléstia o(a) deixa incapacitado (a) para o trabalho, na mesma função ou outra qualquer? RESPOSTA - Na mesma função sim, não para outra, observadas às restrições da discussão e conclusão. 5 - Existe perda ou redução da capacidade para o trabalho? RESPOSTA - Sim, redução da capacidade laborativa. 6 - É permanente ou temporária a perda ou redução da capacidade para o trabalho; se temporária, qual o tempo de recuperação? RESPOSTA - Permanente (...)¿            Assim, da análise do laudo pericial judicial, como bem observado pelo magistrado de piso, constata-se que a situação do autor se amolda perfeitamente ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."            Com efeito, o nexo causal entre a doença do apelado e o acidente de trabalho é incontroverso, tanto que a Autarquia concedeu ao obreiro auxílio-doença acidentário (fl. 56), com DCB - Data de Cessação do Benefício em 24/08/2013, e do laudo judicial sobressai que o trabalhador sofreu redução de sua capacidade laborativa, sendo total e permanentemente incapaz para atividade que desempenhava e parcialmente incapaz para o trabalho de um modo geral, conclusivo no sentido de que as sequelas definitivas foram desencadeadas em função do acidente de trabalho.            Diante do contexto fático do caso em tela, verifico estar correta a decisão do juízo de primeiro grau, uma vez que devido o benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário apenas verificar se existe lesão decorrente da atividade laboral e se tal lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, situações verificadas no caso dos autos.            Ademais, constato que as razões recursais estão contrárias ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se infere das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)            Por outro lado, também não merece alteração a diretiva apelada quanto à condenação do Instituto Previdenciário ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa, uma vez que referido percentual apresenta-se razoável e condizente com os parâmetros legais do artigo 20, §4º do CPC/73 vigente à época da publicação da sentença, além de que em sintonia com a jurisprudência dominante, não prosperando o pedido de redução para o percentual de 5% do valor da condenação.            Por fim, quanto ao requerimento de juntada de novo laudo médico e de pedido de aposentadoria por invalidez, não há como ser acolhido nessa fase recursal, uma vez que não obstante faça referência ao tratamento para dor crônica em caráter definitivo, não tem o condão de desconstituir a prova pericial no sentido de redução da capacidade laborativa parcial com possibilidade de reabilitação e aptidão para outro tipo de trabalho, além da preclusão e inadequação do instrumento utilizado para reforma da sentença que, ressalte-se, não foi objeto de recurso por parte do autor.            Desse modo, estando a sentença amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015.            Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.            Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.            Belém, 10 de janeiro de 2018.            Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2018.00063195-12, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/01/2018
Data da Publicação : 16/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.00063195-12
Tipo de processo : Apelação
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