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Jurisprudência


TJPA 0011961-15.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0011961-15.2016.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém Agravante: Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB (Procurador Municipal: Raimundo Sabbá Guimarães Neto - OAB/PA - 11.729)  Agravado: Naiara Farias Sardinha (Adv: Breno Vinicius Dias Wanderley - OAB/PA -19.546)  Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Naiara Farias Sardinha.            Em suas razões, salienta o ora agravante que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória que determina liminarmente a suspensão do desconto no contracheque da agravada referente ao custeio do plano de saúde oferecido pelo recorrente.            Aduz ter sido realizada ampla discussão com os servidores municipais por meio de seminários, palestras, debates e fóruns distritais tratando sobre o Plano de Assistência, esclarecendo que a contribuição que ora se discute foi instituída através de Assembleia Geral dos servidores públicos municipais e, posteriormente, foi instituída por Lei, logo não podem os agravados alegarem violação à direito.            Argumenta que inexiste ilegalidade e irregularidade, e que, no presente caso, deve prevalecer a supremacia do interesse público na saúde.            Destaca que o Município, diante da sua autonomia, possui a competência para criar um sistema próprio para a assistência à saúde de seus servidores, o que demonstra a legitimidade da Lei Municipal nº 7.984/1999.            Ao final, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, com a suspensão da decisão recorrida, e, no mérito, pelo provimento do recurso.            É o breve relatório. Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.            O cerne da questão consiste na legalidade ou não da decisão proferida pelo Juízo Monocrático que suspendeu liminarmente o desconto compulsório nos contracheques dos servidores agravados a título de contribuição para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PBASS do agravante.            Em que pesem os argumentos acerca da constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/99, que criou a contribuição de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, assim como a legitimidade e indispensabilidade dessa contribuição para manutenção do referido plano de saúde, entendo que, neste momento, o inconformismo do agravante não deve prosperar.            Esse entendimento preliminar deriva do fato que o colendo Supremo Tribunal Federal tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos (art. 149, §1º da CF), não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto do Excelso Pretório: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SER FACULTADA AOS QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2 e 3. Omissis. (AI 720474 AgR;   Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux;  J.  13/04/2011)             Por conseguinte, neste momento processual, entendo que o pleito em questão deve ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, motivo pelo qual, indefiro o pedido de efeito suspensivo.            Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.            Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.            Posteriormente, retornem os autos conclusos.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis.            Belém, 11 de outubro de 2016.   Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha   Relatora 4 (2016.04222459-10, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04222459-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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