TJPA 0011963-82.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0011963-82.2016.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: ALPHAVILLE BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E MR2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS MOTTA (OAB/SE N.º 976-A) AGRAVADO: LEILA CAMPOS MUTRAN ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (OAB/PA 5.586) RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL PELO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DA TAXA CONDOMINIAL A PARTIR DO DISTRATO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR A PERIODICIDADE DE DIÁRIA PARA MENSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALPHAVILLE BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MR2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 39/40), que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual (Processo n.º 0237286-75.2016.8.14.0301), proposta por LEILA CAMPOS MUTRAN, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada para DETERMINAR: a) Que a Ré se abstenha de efetuar a cobrança de prestações contratuais referentes ao lote adquirido pela Autora; b) Que a Ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já tenha feito, que promova a retirada, no prazo de 72 (setenta e duas); No que se refere às taxas condominiais, verifico, às fls. 52, que os valores são repassados à Associação de Adquirentes e Moradores Alphaville Belém. Deste modo, a medida de suspensão do pagamento das taxas condominiais não merece ser deferida, uma vez que este Juízo não pode atingir um bem jurídico de terceiro não participante da relação processual. Porém, em razão do poder geral de editar tutelas provisórias e em consonância com o artigo 297 do CPC que dispõe que: ¿o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória¿, as quais podem ser diversas das requeridas pelo Autor, DETERMINO: a) Que as requeridas se responsabilizem pelo pagamento das taxas condominiais, a contar da presente decisão; Intime-se a Associação de Adquirentes e Moradores Alphaville Belém, com endereço na Avenida Jader Barbalho, S/N, Água Boa - Outeiro, Belém/PA, Cep. Nº 66.843-650, para que tome ciência que da presente decisão e adote as medidas cabíveis. Arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese da Requerida não cumprir com o determinado por este juízo a ser contabilizado a partir da intimação desta decisão. A multa fica limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...) Em suas razões (fls. 03/07), as agravantes, após a apresentação dos fatos, discorrem sobre [1] a inobservância dos requisitos formais para a concessão da tutela antecipada; [2] a inexistência de responsabilidade quanto às taxas condominiais; [3] decotar os valores arbitrados a título de a multa arbitrada, buscando atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conclui requerendo a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do mérito recursal e, ao final, seja provido o agravo de instrumento. Acosta documentos (v. fls. 08/96). Efeito indeferido às fls. 101/102. Contraminuta ao agravo de instrumento às 1103/109, requerendo a manutenção do decisium. Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria fls. 110. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de rescisão de contrato pelo comprador/agravado, e a responsabilidade da agravante pelo pagamento das taxas condominiais após o distrato, bem como a multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão do juiz de piso. Adianto, parcial razão não assiste as empresas agravantes. In casu, verifico pelo documento de fls. 86 que a administração de condomínio é realizada pela ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES E MORADORES DO ALPHAVILLE BELÉM, a qual declara que a agravada está quite com suas contribuições de taxa de manutenção de condomínio. Assim, diante do pedido de distrato do lote pela agravada (fls. 83/86), quem passará a arcar com o pagamento das despesas de taxas condominiais, será a agravante, a partir da decisão do juiz a quo que reconheceu o direito do agravado de proceder o referido distrato (fls. 3/40), por se tratar de obrigação propter rem. Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A instituição financeira ré recebeu o imóvel, cujo débito condominial é cobrado, em dação em pagamento no ano de 1992 em ação de execução. A dívida condominial é de natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051302172, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 06/11/2012) (TJ-RS - AC: 70051302172 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 06/11/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2012) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXAS CONDOMINIAIS. DÉBITO DEMONSTRADO. JUROS DE MORA E MULTA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente apontar os fundamentos de fato e de direito embasadores do seu inconformismo com a decisão recorrida, repelindo-se assertivas genéricas e não coesas com a situação questionada, sob pena da não reapreciação da matéria pelo Tribunal. 2. Preenchidos todos os pressupostos processuais necessários à admissão do recurso, repele-se a preliminar de não conhecimento do apelo. 3. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. É facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Uma vez demonstrado o débito cobrado, a título de taxas condominiais, repele-se assertiva de inexistência da dívida. 5. Nos termos do § 1º, do art. 1.336, do Código Civil, ?O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito?. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. (TJ-DF - APC: 20150110039296, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 194) No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa. Ademais, deve ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial. Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa diária em R$500,00 (quinhentos reais) afigura-se demasiada. Pondera-se razoável que a periodicidade da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) seja reformada de diária para mensal até o limite de R$ 30.000,00 (cinco mil reais) conforme patamar fixado pelo juiz de piso, em razão do valor do contrato de fls. 65/78, atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somete para reformar a periodicidade da multa diária para mensal, nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Belém, 23 de abril de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01607987-05, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0011963-82.2016.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: ALPHAVILLE BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E MR2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS MOTTA (OAB/SE N.º 976-A) AGRAVADO: LEILA CAMPOS MUTRAN ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (OAB/PA 5.586) RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL PELO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DA TAXA CONDOMINIAL A PARTIR DO DISTRATO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR A PERIODICIDADE DE DIÁRIA PARA MENSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALPHAVILLE BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MR2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A., contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 39/40), que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual (Processo n.º 0237286-75.2016.8.14.0301), proposta por LEILA CAMPOS MUTRAN, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada para DETERMINAR: a) Que a Ré se abstenha de efetuar a cobrança de prestações contratuais referentes ao lote adquirido pela Autora; b) Que a Ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já tenha feito, que promova a retirada, no prazo de 72 (setenta e duas); No que se refere às taxas condominiais, verifico, às fls. 52, que os valores são repassados à Associação de Adquirentes e Moradores Alphaville Belém. Deste modo, a medida de suspensão do pagamento das taxas condominiais não merece ser deferida, uma vez que este Juízo não pode atingir um bem jurídico de terceiro não participante da relação processual. Porém, em razão do poder geral de editar tutelas provisórias e em consonância com o artigo 297 do CPC que dispõe que: ¿o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória¿, as quais podem ser diversas das requeridas pelo Autor, DETERMINO: a) Que as requeridas se responsabilizem pelo pagamento das taxas condominiais, a contar da presente decisão; Intime-se a Associação de Adquirentes e Moradores Alphaville Belém, com endereço na Avenida Jader Barbalho, S/N, Água Boa - Outeiro, Belém/PA, Cep. Nº 66.843-650, para que tome ciência que da presente decisão e adote as medidas cabíveis. Arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese da Requerida não cumprir com o determinado por este juízo a ser contabilizado a partir da intimação desta decisão. A multa fica limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...) Em suas razões (fls. 03/07), as agravantes, após a apresentação dos fatos, discorrem sobre [1] a inobservância dos requisitos formais para a concessão da tutela antecipada; [2] a inexistência de responsabilidade quanto às taxas condominiais; [3] decotar os valores arbitrados a título de a multa arbitrada, buscando atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conclui requerendo a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do mérito recursal e, ao final, seja provido o agravo de instrumento. Acosta documentos (v. fls. 08/96). Efeito indeferido às fls. 101/102. Contraminuta ao agravo de instrumento às 1103/109, requerendo a manutenção do decisium. Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria fls. 110. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de rescisão de contrato pelo comprador/agravado, e a responsabilidade da agravante pelo pagamento das taxas condominiais após o distrato, bem como a multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão do juiz de piso. Adianto, parcial razão não assiste as empresas agravantes. In casu, verifico pelo documento de fls. 86 que a administração de condomínio é realizada pela ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES E MORADORES DO ALPHAVILLE BELÉM, a qual declara que a agravada está quite com suas contribuições de taxa de manutenção de condomínio. Assim, diante do pedido de distrato do lote pela agravada (fls. 83/86), quem passará a arcar com o pagamento das despesas de taxas condominiais, será a agravante, a partir da decisão do juiz a quo que reconheceu o direito do agravado de proceder o referido distrato (fls. 3/40), por se tratar de obrigação propter rem. Nesse sentido, colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A instituição financeira ré recebeu o imóvel, cujo débito condominial é cobrado, em dação em pagamento no ano de 1992 em ação de execução. A dívida condominial é de natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051302172, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 06/11/2012) (TJ-RS - AC: 70051302172 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 06/11/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2012) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXAS CONDOMINIAIS. DÉBITO DEMONSTRADO. JUROS DE MORA E MULTA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente apontar os fundamentos de fato e de direito embasadores do seu inconformismo com a decisão recorrida, repelindo-se assertivas genéricas e não coesas com a situação questionada, sob pena da não reapreciação da matéria pelo Tribunal. 2. Preenchidos todos os pressupostos processuais necessários à admissão do recurso, repele-se a preliminar de não conhecimento do apelo. 3. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. É facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Uma vez demonstrado o débito cobrado, a título de taxas condominiais, repele-se assertiva de inexistência da dívida. 5. Nos termos do § 1º, do art. 1.336, do Código Civil, ?O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito?. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. (TJ-DF - APC: 20150110039296, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 194) No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa. Ademais, deve ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial. Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa diária em R$500,00 (quinhentos reais) afigura-se demasiada. Pondera-se razoável que a periodicidade da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) seja reformada de diária para mensal até o limite de R$ 30.000,00 (cinco mil reais) conforme patamar fixado pelo juiz de piso, em razão do valor do contrato de fls. 65/78, atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somete para reformar a periodicidade da multa diária para mensal, nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Belém, 23 de abril de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01607987-05, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.01607987-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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