- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0011970-74.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória (fls. 80/83) proferida pelo Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Soure, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0006298-05.2016.814.0059) ajuizada por I. V. da S., deferiu a liminar requerida, no sentido de fornecer o tratamento médico e o medicamento pleiteados, cominando multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser suportada pessoal e solidariamente pelo Sr. Diretor do Departamento Estadual de Assistência Farmacêutica/Pa e pelo Sr. Secretário de Estado de Saúde Pública, na hipótese de descumprimento da decisão.             Em suas razões recursais (v. fls. 02/08), o ente estadual agravante, após breve relato dos fatos, defende a necessidade de reforma da decisão, alegando a inviabilidade da fixação de multa diária pessoal ao gestor público, suscitando que a multa deve recair sobre a entidade pública.                          Sustenta a presença dos requisitos legais necessários para a concessão de efeito suspensivo.             Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão, no que tange à aplicação de multa diária a gestores públicos.             Juntou documentos (fl. 09/88).             Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 91), conforme Certidão da Central de Distribuição do 2° grau (fl. 90).             É o relatório do essencial.             DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.             Ressalto que, considerando tratar-se de matéria sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, ¿in verbis¿: ¿Art. 932, NCPC. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.¿ ¿Art. 133, RI TJ/PA. Compete ao relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿             Inicialmente, registro que a regra constitucional do art. 196, da Carta Magna, atribui ao Estado (lato sensu) a proteção à saúde de todos, como se nota: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.             Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde (CF, art. 196).             É preciso destacar, ainda, que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa.             Compulsando os autos, verifica-se que o agravante declara já ter efetuado o cumprimento da decisão, disponibilizando à parte autora o medicamento requerido na ação originária.             Portanto, no presente recurso, observa-se que o ente estatal impugna apenas a parte final da decisão agravada que determinou a aplicação de multa diária na pessoa física dos gestores.                           Com efeito, assiste razão ao agravante, na medida em que a jurisprudência se alinha no sentido da impossibilidade de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial em face de agente público, admitindo-se a cominação tão somente em favor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013)¿. ¿PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013)¿.            E a seguinte decisão monocrática no mesmo tom: agravo em recurso especial nº 530.705/TO (2014/0140158-8), de 4 de agosto de 2014, relatoria do Ministro Herman Benjamin.            Diante disso, é necessário reafirmar a índole fundamental do direito objeto da controvérsia e a urgência efetiva de compelir o ente estatal a optar pelo cumprimento da decisão judicial.            É pacífico, pois, como se mostrou, o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória à Fazenda Pública, nos termos do art. 536, Caput e §1º, do NCPC, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa.            No sentido do que restou explanado acima, colaciono jurisprudência deste Eg. TJ/PA acerca da matéria, que corroboram o meu entendimento, ¿in verbis¿: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR ? DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR SATISFATIVA QUE PERMITIU A INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE PACIENTE CUMPRIDA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.  1. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido.?(AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013). 2. O deferimento de liminar satisfativa, que permitiu a internação realização da cirurgia pleiteada, retira, na prática, consistência ao objeto do agravo, porquanto já consumada a circunstância cuja viabilidade era discutia no mérito da irresignação interposta. Caso em que é despiciendo o exame pelo Colegiado de situação que já se esgotou, de caráter eminentemente prático, que não pode ser revertida qualquer que seja o provimento jurídico exarado quando do julgamento do recurso pela Câmara. 3. Agravo de instrumento conhecido e no mérito julgá-lo prejudicado.  (2016.03863379-65, 164.973, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-23) (grifei) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE COLETE (M41. 2) PARA ESTABILIZAÇÃO DA COLUNA. MENOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTADO DEVE ATUAR DE FORMA GLOBAL E NÃO INDIVIDUAL, PARA GARANTIR A NÃO VIOLAÇÃO DO ESPÍRITO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVERÍDICA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA O ESTADO. POSSIBILIDADE. NA PESSOA DO GESTOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- É certo e dominante na lei, doutrina e jurisprudência, que a responsabilidade no caso dos autos é solidária, podendo a parte exigir de qualquer dos entes federativos a prestação constitucionalmente garantida. II- O Estado não pode se eximir da responsabilidade em decorrência da obrigação concorrente e solidaria entre as três esferas do Poder Público, também não pode deixar de fornecer o insumo e tratamento sob alegação de que sua atuação deve ser de forma global e não individual primeiro porque a família não possui condições de custear, depois, porque o direito à saúde é tutelado, de maneira que a dignidade da ora representada encontrar-se-ia ferida caso não fosse fornecido o requerido na inicial. III- O direito à saúde, à vida é um direito garantindo constitucionalmente e que, aos entes federativos é dado o cumprimento do dever, para garantir o tratamento adequado da menor, a fim de garantir a dignidade e o desenvolvimento saudável desta. IV- As astreintes e os bloqueio das verbas públicas são plenamente cabíveis, na medida em que objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e, consequentemente, resguardar o direito da menor ao acesso à Saúde. V- A Ação de obrigação de fazer fora movida contra o Estado do Pará e não contra o Secretario Estadual de Saúde, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. VI- Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. (2016.01474715-85, 158.235, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-19) (grifei) ¿PROCESSO Nº 00024335420168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (VARA DE PLANTÃO CÍVEL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO (PROMOTORA DE JUSTIÇA LILIAN VIANA FREIRE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA (...)  Na hipótese em epígrafe, entendo que o provimento para determinar procedimento médico de cateterismo cardiáco, onde houver disponibilidade no Estado do Pará ou fora dele, a ser viabilizada por meio de UTI AÉREA, apresenta-se de grande monta e complexidade, não se revelando exorbitante a multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, mas sim impulsionador de correta e prudente conduta da Administração diante das expensas que o caso requer. Contudo, não se pode olvidar que a multa diária deve ser limitada, o que não foi observado no caso concreto, motivo pelo qual hei por bem delimitar o prazo, até o limite de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a medida imposta de fixação de astreintes coloca-se adequada, diante da eventual resistência do agravante em cumprir a obrigação de fazer, qual seja, determinar procedimento médico de cateterismo cardíaco no paciente, tendo em vista que além de praticar ato atentatório ao exercício da jurisdição, incide em ofensa à dignidade da pessoa humana, ao colocar em risco à saúde de uma pessoa, mediante expedientes protelatórios. Por fim, a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º - A, CPC, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a decisão a quo apenas para afastar a multa pessoal do gestor estadual, mantendo-a no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitando-a 30 (trinta) dias, o que se revela adequado para punir a eventual insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, que, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pelo Estado do Pará solidariamente com o Município de Marabá, pessoas jurídicas de direito público. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 11 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.00932370-42, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16) (grifei) ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. NÃO INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE À PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM, NO CASO O ESTADO DO PARÁ E O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em perda de objeto do ?mandamus?, se o pedido não diz respeito apenas ao procedimento cirúrgico já realizado, mas também a todo o suporte clínico necessário pós-cirúrgico, até a plena recuperação do paciente. 2. Dado que a saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos os entes federados (União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal), não há falar em fatiamento de atribuições quando se trata dessa garantia constitucional. 3. Sendo a saúde um direito constitucionalmente garantido é dever do Estado assegurar os meios necessários para garanti-la efetivamente a todo cidadão brasileiro, ainda mais se desprovido de recursos financeiros. Comprovada a gravidade do estado de saúde do paciente e a perspectiva plausível de dano irreparável, a demora na realização do tratamento necessário configura ato omissivo da autoridade coatora passível de correção por ação mandamental. A responsabilidade do Estado, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, e da Prefeitura de Altamira em fornecer serviço médico adequado ao cidadão está prevista nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 4. Deve ser excluída a multa diária arbitrada em desfavor dos Secretários de Saúde Estadual e Municipal, devendo ser imposta tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da ordem, no caso o Estado do Pará e o Município de Altamira. 5. Ordem concedida.  (2015.04271116-73, 153.265, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-11-10, Publicado em 2015-11-12)¿ (grifei)             Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ e deste Tribunal, com base no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, alínea ¿d¿, do RI deste Eg. TJPA, impõe-se o provimento do recurso para afastar a imposição da multa ao Sr. Secretário de Saúde do Estado do Pará e ao Sr. Diretor do Departamento Estadual de Assistência Farmacêutica/Pa, cujo pagamento, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pela Fazenda Pública estadual.             Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para retificar a decisão agravada apenas na parte em que comina multa por descumprimento da ordem judicial ao Sr. Secretário de Estado de Saúde Pública e ao Sr. Diretor do Departamento Estadual de Assistência Farmacêutica/Pa, devendo esta ser imposta ao Estado do Pará, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada.            Comunique-se ao juízo de primeiro grau.             À Secretaria para as providências cabíveis.   Operada a preclusão, arquive-se.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.             P. R. I. C.             Belém (PA), 18 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.04210890-88, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.04210890-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento