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Jurisprudência


TJPA 0011977-89.1995.8.14.0301

Ementa
Processo nº 0011977-89.1995.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Banco do Estado do Pará S/A Apelado: Sacolão das Carnes Ltda e outros Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 24/34) interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A da sentença (fl. 29), prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de SACOLÃO DAS CARNES LTDA e outros, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, II), sem que a parte autora ou seu advogado fosse intimado para se manifestar. O BANPARÁ interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença. Alega violação ao disposto no artigo 267, § 1º do CPC/73, por não haver ocorrido a intimação pessoal do exequente para se manifestar. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 54v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01:  Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.  De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.  O cerne do presente recurso cinge-se a extinção do processo pelo juiz a quo, com fulcro no artigo 267, II, do CPC/73, sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal. Para a extinção do processo pelas causas constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC/73, diploma legal vigente à época, a lei exigia que a parte fosse intimada pessoalmente, para se manifestar. No caso concreto, sequer o advogado foi intimado por publicação no Diário de Justiça. A extinção do feito, por abandono, deve ser precedida da intimação do advogado da parte, com a devida advertência de extinção do feito em caso de não atendimento, e, diante da inércia deste, da intimação pessoal do autor, nos termos do parágrafo 1º do art. 267, do CPC/73. No caso concreto, não havendo a intimação pessoal da parte ou a publicação em nome do advogado constituído da determinação judicial para promover as diligências, com advertência sobre a extinção do feito, incabível a extinção sem resolução do mérito por abando da causa. Inteligência do parágrafo 1º do art. 267, do CPC/73, diploma legal vigente à época e do artigo 485, X, § 1º do CPC/2015. Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso II do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do CPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do mesmo dispositivo legal, nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a extinção só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente, ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014).   No mesmo sentido: TJ-PA - Apelação Cível - APL - 0003730-51.2009.8.14.0061. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA EXEQUENTE. EM DESPACHO DE FLS. 173/174 O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU QUE A EXEQUENTE APRESENTASSE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CÓPIA INTEGRAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DESTINADA AOS DEPÓSITOS. ÀS FLS. 177/179 A EXEQUENTE SE MANIFESTOU E JUNTOU OS EXTRATOS CONFORME SOLICITADO PELO JUÍZO DE PISO, O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA QUE A SENTENÇA NÃO DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, PARA QUE TIVESSE O JUIZ EXTINGUIDO DEVIDAMENTE O FEITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA, SERIA IMPRESCINDÍVEL SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDMAENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART.267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA PADECE DE VÍCIO QUE ENSEJA SUA NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS, NA FORMA LEGAL. (TJ-PA 0003730-51.2009.8.14.0061 Ac. Nº 173.097. PUBLICADO EM 10/04/2107. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA). TJ-PA - Apelação Cível - 0001803-49.2011.8.14.0040. Data de Publicação: 27/06/2017.EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ¿TEORIA CAUSA MADURA¿. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inciso III do art. 267 do citado diploma processual civil. 2. Incabível a aplicação da ¿Teoria da Causa Madura¿, insculpida    no art. 515, §3º, do CPCP/1973, quando ausente a citação da parte ré para a plena composição do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - Ap. Civ. Nº 0001803-49.2011.8.14.0040. Ac. nº 177.277. Data de Publicação: 27/06/2017. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Rel. dessa. Edinéa de Oliveira Tavares). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito. Belém, 26 de janeiro de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2018.00308448-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2018.00308448-95
Tipo de processo : Apelação
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