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Jurisprudência


TJPA 0011985-94.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N. 2012.3.019404-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO. APELADA: VALDIR BARROS DA COSTA. ADVOGADO: PEDRO ROCHA JUNIOR. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da Sentença (fls. 137/148) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou parcialmente procedente para determinar ao recorrente a pagar o saldo de salário de dezesseis dias, férias proporcionais de 2008/2009 acrescidas de um terço e 13º salário proporcional referente.      Em sua peça recursal, fls. 149/162,a Fazenda argumenta, em breve resumo, que merece reforma a sentença vergastada porque o contrato celebrado entre as partes é nulo de pleno direito, já que o apelado se trata de servidor contratado sem concurso público, por consequências todas as parcelas deferidas não são devidas.      Contrarrazões às fls. 166/169, pugnando pela manutenção da decisão vergastada.      Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 173), oportunidade que foi ordenada a sua remessa ao douto parquet (fl. 193), o qual deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público na demanda (fls. 195/196).      Em decisão de fl. 198/199 foi determinado o sobrestamento do feito, tendo retornado à minha relatoria (fl. 201) e remetido novamente ao parquet (fl. 202), o qual novamente alegou não possuir interesse público na demanda (fl. 204).      É O RELATÓRIO.      VOTO.      Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.      Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda que versa apenas sobre a existência ou não do direito de servidor público temporário ao pagamento de 13º salário, férias e saldo de salário, sob o argumento da Fazenda de que nada é devido em função da nulidade do contrato havido entre as partes.      Pois bem, a questão merece análise com bastante cuidado.      A Administração possui discricionariedade para efetuar contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88, vinculando-se o poder público à legalidade, necessidade e conveniência da contratação especial, como ensina Alexandre de Moraes1: ¿A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) A primeira exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público. (...) Outra exceção prevista constitucionalmente, permitindo-se a contratação temporária sem concurso público, encontra-se no art. 37, IX, da Constituição Federal. O legislador constituinte manteve disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: * excepcional interesse público; * temporariedade da contratação; * hipóteses expressamente previstas em lei. A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual, distrital ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional."      É fato incontroverso que a contratação firmada entre o apelado e a municipalidade teve aparência temporária e emergencial, visando a atender a situação excepcional vivenciada pela Administração Pública, contração esta que apenas produz os direitos previstos na legislação específica, ou seja, no regime estatutário municipal.       A doutrina classifica os temporários como servidores públicos, conforme nos ensina José dos Santos Carvalho Filho2: ¿(...) na verdade, se configuram como um grupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos¿.      Desta forma, apesar do Apelante não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que mesmo a título precário estava regido por vínculo administrativo, não sendo aplicável o regramento celetista ao caso. Neste sentido já julgou o Excelso Supremo Tribunal Federal em caso que fixou o entendimento de nosso Judiciário acerca da matéria: ¿INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direita. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, I, CF, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para afastar outra interpretação. O disposto no art. 114 da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado pelo regime jurídico-estatutário (STF. ADI 3395-6, Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 06.04.2006)¿ ¿Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/1993; do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do Decreto 2.424/1997. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente.¿ (Rcl 4.762, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: Rcl 5.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008      Entretanto, é evidente que o contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a municipalidade deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado.      Por outro lado, é evidente que apesar de nulo o contrato gerou efeitos, principalmente porque os atos da Apelante não podem ser desfeitos e tampouco pode ser devolvida ao apelado a atividade e o trabalho desenvolvido, sendo assim evidente que faz jus ao saldo de salário (pagamento pelos dias efetivamente trabalhados).      Neste sentido há jurisprudência de nossa Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As verbas pretendidas pelo recorrido estão elencadas tanto no art. 7º, quanto no art. 39, § 3º, da Constituição, isto é, tanto no regime celetista, como no estatutário, seriam devidos os valores correspondentes. 2. O valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. 3. É nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. 4. O Servidor contratado temporariamente estabelece vínculo com a Administração decorrente de contrato administrativo, sendo descabido o pagamento de FGTS. 5. Recurso conhecido e improvido. (ACÓRDÃO N. 101.137. DJE. 14/10/2011. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20113018207-9. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS. APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS - PREFEITURA MUNICIPAL (ADV. ANTÔNIO SALES GUIMARÃES CARDOSO). APELADA: EDIMAR BENTES DE ANDRADE (ADV. ANTÔNIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JR). DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO). APELAÇÕES CÍVEIS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS APELAÇÕES CÍVEIS RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDA UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Servidor público contratado para a função de vigia, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido,posteriormente, sem justa causa. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. 3. Sentença condenatória do ente estadual pela procedência parcial dos pedidos para deferir o recolhimento do FGTS e das verbas previdenciárias ao INSS, o pagamento do saldo de salários referente aos vinte e dois dias trabalhados no mês de abril/2009. Indeferindo, entretanto, o reconhecimento do vínculo trabalhista, anotação da CTPS e a multa do art. 467 da CLT. 4. O Estado do Pará interpôs apelação alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica dos pedidos em razão de tratar-se de vínculo jurídico-administrativo e, no mérito, a constitucionalidade e a legalidade das contratações dos servidores temporários; a impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação inquinada como irregular; a discricionariedade do ato administrativo de exoneração; o equívoco acerca da determinação de recolhimento das contribuições do INSS, do pagamento do saldo de salários; e, por fim, da dispensa da remessa ex officio. 5. O Sr. Luiz Carlos, igualmente recorreu, pleiteando reforma da sentença e visando alcançar o recolhimento das verbas fundiárias ante a prescrição quinquenal. 6. Impossibilidade de reconhecimento de estabilidade por ter ingressado no serviço público de forma irregular sem concurso público e com desrespeito ao art. 37, II, da CF/88. 7. O recolhimento das contribuições previdenciárias é devido, já tendo sido objeto de desconto ao longo da vigência do contrato laboral. 8. Apesar da doutrina e jurisprudência trabalhista serem favoráveis ao deferimento do FGTS, no campo da Justiça Comum esta parcela é considerada indevida, por tratar-se de fundo criado com a finalidade de remunerar o empregado celetista demitido sem justa causa, não havendo previsão legal para o seu pagamento aos servidores públicos em razão de não recolherem mensalmente a contribuição respectiva, além de possuírem estabilidade, somente podendo ocorrer a sua demissão mediante procedimento administrativo com respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. 9. É devido o saldo de salários. 10. Recursos conhecidos para, em relação à apelação do primeiro recorrente, negar-lhe provimento e, em relação à apelação interposta pelo Estado do Pará, dar-lhe provimento parcial para manter a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias e do pagamento do saldo de salário, mas reformá-la quanto ao pagamento do FGTS. (Nº DO ACORDÃO: 94424. Nº DO PROCESSO: 201030231778. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Apelação. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: SANTARÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 07/02/2011 Cad.1 Pág.61. RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO).      Portanto, apenas parcialmente merece acolhimento o recurso, retirando da condenação da Fazenda os valores relativos a décimo terceiro e férias, mantendo apenas a condenação quanto ao saldo de salário, conforme entendimento jurisprudencial acima delineado.      DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA      De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Por esta razão passo a analisar a questão apesar de não ter sido levantada Apelação pelo ora agravante.      Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011).      Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)      Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/20013 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/094.      Quanto à correção monetária a situação é diferente.      O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.      Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.      Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ.      Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)      DO DISPOSITIVO      Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou parcial provimento à Apelação, mantendo a sentença a quo apenas quanto ao pagamento do saldo de salário e, em grau de Reexame Necessário e por ser matéria de ordem pública, adequo o cálculo da correção monetária e juros a serem calculadas na forma acima indicada fixada pelo STJ, nos termos da fundamentação acima.      Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 326/327. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 538. 3 Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 4 Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) (2015.04717837-62, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/12/2015
Data da Publicação : 14/12/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.04717837-62
Tipo de processo : Apelação
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