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Jurisprudência


TJPA 0011990-74.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.013158-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARCO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV MARCO ANTONIO PIMENTEL CARDOSO, por intermédio de procuradora habilitada, com espeque no artigo 102, III,¿a¿, da Constituição Federal vigentel, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 234/244, para impugnar os acórdãos n.º 140.346 e 141.688, assim ementados: ¿ AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO COM BASE NO ART. 557 DO CPC, PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A POLICIAIS MILITARES. FUNÇÕES EXERCIDAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/95 E LEI ESTADUAL 5.652/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430131586, 140346, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 13/11/2014)¿. ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da própria decisão e não entre esta e o entendimento da parte. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 535, incisos I e II, do CPC, inviável a rediscussão da matéria. Recurso conhecido e improvido. (201430131586, 141688, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/12/2014, Publicado em 17/12/2014)¿. Argumenta, em preliminar, a existência de repercussão geral. Pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita (fl. 235). Sustenta que a decisão recorrida afrontou o art. 42, §1º, da Constituição Cidadã por inobservância da Lei Estadual n.º 5.652/1991, ao indeferir-lhe o pagamento correspondente ao adicional de interiorização. Contrarrazões presentes às fls. 246/253. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão recorrida é de última instância. Estão presentes a legitimidade e o interesse de agir, sendo o apelo tempestivo, subscrito por profissional habilitado (fls. 13 e 106) e isento de preparo, por força do deferimento da assistência judiciária gratuita no primeiro grau (fl. 20). Todavia, não reúne condições de ascensão, pelas razões a seguir: Da suposta violação ao art. 42, §1º, da Carta Magna de 1988: O insurgente aduz a violação do artigo supramencionado, sob o fundamento de que a decisão confrontada negou vigência ao disposto na Lei Estadual n.º 5.652/1991, que, segundo defende, garante aos Policiais Militares o adicional de interiorização durante o período em que laborarem fora dos limites da capital (Belém / PA). É cediço que o apelo raro está adstrito à violação direta da ordem constitucional.  In casu, a questão foi decidida com base em lei local, especificamente na Lei Complementar Estadual n. 027/1995, como se depreende dos trechos das razões dos voto condutores dos acórdãos n.º 140.346 e n.º 141.688, infra destacados: ¿No caso dos autos, o apelante, ora agravante exerceu atividade militar no Município de Marituba, que compõe a região metropolitana de Belém, conforme disposição da Lei Complementar n.º 027/1995, em Outeiro, que é distrito de Belém, logo o agravante não faz jus ao adicional de interiorização, devendo ser mantida a decisão monocrática, e, consequentemente, a sentença que julgou improcedente o pleito inicial (...)¿. (trechos do acórdão n.º 140.346, sic, fls. 214). ... ¿O Acórdão embargado é bastante claro ao elucidar a questão apontando a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, que exclui o direito ao adicional àqueles militares que exercem atividades na região metropolitana de Belém, conforme se observa dos seguintes precedentes: ... `Conclui-se, portanto, que o adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Marituba pertence à Região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior¿ (...)¿. (trechos do acórdão n.º 141.688, sic, fls. 228 e 230). Ademais, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, mister a incursão no contexto fático-probatório. Desse modo, incidem como barreira ao seguimento do apelo as Súmulas 279 e 280 do Pretório Excelso, segundo as quais tanto para simples reexame de prova (279) quanto por ofensa a direito local (280) descabe recurso extraordinário. Neste sentido, confiram-se os julgados da Corte Suprema: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 606.199-RG. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. O servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009. 2. O reenquadramento do servidor público, previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Advento da LCE 1080/08 ¿ Pretensão ao restabelecimento das referências e graus que possuíam anteriormente à edição da nova lei ¿ Inadmissibilidade ¿ Ademais, redução dos proventos não demonstrada ¿ Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico até então vigente ¿ Sentença de improcedência ¿ Recurso não provido.¿ 6. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (ARE 849823 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015). ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSÁRIOS REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿. (ARE 741578 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Posto isso, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 12/06/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02089132-77, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2015.02089132-77
Tipo de processo : Apelação
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