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Jurisprudência


TJPA 0012005-55.2012.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.013209-8 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA   APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: ELSON NAZARENO DE AVIZ ADVOGADO: TIAGO JOSE MORAES GOMES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABORDAGEM POLICIAL. VERIFICAÇÃO DE DENUNCIA. INEXISTENCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em que pese o dissabor advindo de abordagem policial por suposta pratica de ato criminoso, a atitude dos policiais não reflete o dever de indenizar, pois não ficou demonstrado excesso na atuação dos militares. 2. As circunstancias do evento demonstram que os policiais receberam denuncia de um indivíduo envolvido em pratica criminosa com as mesmas características do apelado, o que levou os militares a procederem com a devida abordagem de rotina, sendo que, ao constatarem que o recorrente não era o envolvido, procederam com sua imediata liberação. 3. A abordagem policial justificada configura estrito cumprimento do dever legal, não cabendo indenização por dano moral. 4. Apelação conhecida e Provida. Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais.   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado por Estado do Pará, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que julgou pela parcial procedência do pedido formulado na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) a título de danos morais, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 0012005-55.2012.8.14.0006, movida por Elson Nazareno de Aviz, ora apelante.   A inicial de fls. 02-06 foi acompanhada de documentos às fls. 07-10 alegando o recorrido que no dia 14/10/2012 por volta de 17h30min estava em uma praça próxima a sua casa conversando com amigos, ocasião esta que chegaram dois policiais: SOL Alberto e SGT Francisco solicitando que ele se levantasse, pois havia uma suspeita de roubo.   Aduz que a os policiais o informaram que o levaria preso, pois havia uma acusação de roubo por um indivíduo de camisa vermelha, sendo que, no dia o apelado estava com uma camisa do flamengo, ressaltando que estava ocorrendo um engano, tendo a cena ocorrido durante quinze minutos na presença das pessoas que estavam nas proximidades. Logo após os militares constatarem que o autor não era o envolvido, foram imediatamente embora.   Relatou que diante da situação, sua mãe que possui problemas de saúde foi parar em hospital de emergência em virtude de crise de pânico, salientando que o ocorrido lhe gerou abalo de ordem moral, pugnando pela condenação do recorrente ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).   Devidamente citado, o recorrido apresentou contestação tempestivamente às fls. 15-25 alegando como preliminar a necessidade de denunciação a lide dos militares envolvidos na abordagem; quanto ao mérito a existência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, uma vez que as abordagens realizadas em suspeitos é atividade corriqueira da polícia, pugnando pela improcedência total do pedido formulado na peça inicial.   Juntou documentos às fls. 27-30.   Réplica à contestação às fls. 33-41 refutando as razões deduzidas na peça de defesa e pugnando pela procedência do pedido.   Decisão saneadora às fls. 48 afastando a preliminar de denunciação da lide e fixando como pontos controvertidos a existência de abordagem abusiva, exercício regular de direito e fixação do valor indenizatório.   Audiência de instrução e julgamento realizada em 20/03/2013 às fls. 51-53 onde foram ouvidos o recorrido, os policiais envolvidos e as testemunhas arroladas.   Sentença às fls. 54-57 julgando pela parcial procedência do pedido, tendo o MM. Juízo de piso entendido que atitude dos militares foi truculenta, causando um alarde em praça publica, culminando ainda em mal estar da mãe do apelado que teve que se deslocar para o hospital em virtude de crise de pânico.   Recurso de apelação manejado pelo recorrido às fls. 58-69 alegando pela legalidade da atuação dos policiais, uma vez que os militares receberam uma denuncia de um indivíduo que estava traficando entorpecentes com as mesmas características do recorrido, alegando que não ocorreu nenhum excesso; a inexistência de danos morais e do valor arbitrado pelo Juízo de origem; a redução dos honorários fixados e pela reforma total do julgado.   Certidão de tempestividade às fls. 70.   Apelação recebida em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 73.   Contrarrazões às fls. 73-76 pugnando pela manutenção da sentença recorrida.   Coube a esta Relatora o feito por distribuição.   Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência.     Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo.   Inexistindo preliminares, passo para analise do mérito do recurso.   De início, merece ser reproduzido o depoimento do recorrido: em audiência de instrução e julgamento realizado em 20/03/2013:   QUE confirma os fatos narrados na inicial; QUE estava na praça com seus familiares e amigos em uma praça próxima da sua casa quando os policiais chegaram e apontaram a arma na cabeça do depoente; QUE os policiais já desceram da viatura apontando a arma para o autor; QUE as três testemunhas estavam presentes na hora do ocorrido; QUE os policiais disseram que se tratava de uma abordagem policial e que o autor era suspeito; QUE os policiais levantaram a camisa do autor e apalparam a bermuda do depoente; QUE o depoente era suspeito de ter praticado um assalto; QUE não conhecia os policiais da abordagem; QUE nunca teve passagem pela polícia; QUE estava sentado na praça conversando quando a viatura parou; QUE a mãe do depoente encontrava-se junto com ele no local; QUE é auxiliar técnico de refrigeração da empresa Sinetel, localizada na Pedreirinha; QUE trabalha com carteira assinada; QUE não lembra qual médico atendeu a sua genitora; QUE os dois policiais estavam com a arma em punho.   A controvérsia do presente recurso diz respeito ao procedimento adotado pelos policiais militares e o constrangimento que o apelado suportou em relação ao desenrolar da abordagem policial.   Em que pese o dissabor advindo de abordagem policial por suposta pratica de ato criminoso, a atitude dos policiais não reflete o dever de indenizar, pois não ficou demonstrado excesso na atuação dos militares. Do conjunto probatório constante dos autos não se comprovou qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado quando da abordagem ao apelado.   Cumpre salientar que é ônus do recorrido em provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que estabelece o artigo 333, I do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Não apresentou prova contundente do abuso de direito perpetrado pelos oficiais.   Dos elementos dos autos, conclui-se que não houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo os policiais no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia.   Ressalto que, de acordo com documento de fls. 30, os policiais receberam ordem do superior hierárquico para apuração de um indivíduo de camisa do flamengo que estava traficando entorpecentes no local onde estava o apelado, sendo que, por coincidência, o recorrido estava trajando a referida camisa. Ademais, em abordagem realizada, os policiais não encontraram nenhum entorpecente, liberando o recorrido.   As circunstancias do evento demonstram que os policiais receberam denuncia de um indivíduo envolvido em pratica criminosa com as mesmas características do apelado, o que levou os militares a procederem com a devida abordagem de rotina, sendo que, ao constatarem que o recorrente não era o envolvido, procederam com sua imediata liberação.   Acerca da matéria:   APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABORDAGEM POLICIAL. AUSENTE DANO. PROVA. A Brigada Militar foi chamada para atuar em evento ao qual o autor se envolveu, por acusação de roubo de um barco. A prova dos autos não demonstrou qualquer abusividade ou violência cometida pelos agentes por ocasião da abordagem. Restou evidenciado que a atuação se deu dentro do que impunha a situação e dentro dos limites legais. Diante da atuação lícita do agente público não há falar em dever de indenizar. Ausência de prova de conduta abusiva por parte do agente público. A ação é improcedente. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054428008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 20/03/2014) (TJ-RS - AC: 70054428008 RS , Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/03/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014)   Logo, cuidando-se do estrito cumprimento de um dever legal, estando toda a sociedade sujeita abordagens e fiscalizações, dentro dos limites legais, em prol do bem comum, forçoso reconhecer a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, devendo ser reformada a sentença.   À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO o recu rso de apelação interposto para afastar a condenação do recorrido ao pagamento a título de danos morais.   P.R.I.C   Belém , ( PA ) ,   17   de març o de 2015.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.013209-8/ APELANTE: ESTADO DO PARÁ / APELADO ELSON NAZARENO DE AVIZ.Página 1 /5   (2015.00887802-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00887802-32
Tipo de processo : Apelação
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