TJPA 0012011-66.2002.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 2010.3.018585-0 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: RUI FRAZÃO DE E OUTROS APELADO: JORGE LUIZ SOARES SANTOS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenização por Danos Materiais (Processo n° 2002.1.014247-6), ajuizada pelo apelante contra o Jorge Luiz Soares dos Santos, que julgou nos seguintes termos: ¿À vista de todo o exposto e com fundamento nos arts. 177 do CC/1916, 206, § 3º, inciso V, C/C 2.035 do CC/2002, 219, § 5º e 269, IV do CPC, reconheço a prescrição extinguindo o processo, com resolução do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 01 de fevereiro de 2010. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito designada pela Presidência para sentenciar o feito¿. Em síntese, o apelante ingressou, em sede de primeiro grau, com Ação de Indenização por Danos Materiais (fls. 03/16), alegando que o apelado exercia o cargo de Consultor Jurídico do Banco da Amazônia S/A, tendo ocasionado danos materiais no valor de R$ 344.250,00(trezentos e quarenta e quatro mil. Duzentos e cinquenta reais). Argumenta que, durante a análise da prestação de contas da Consultoria Jurídica - CONJUR, realizada em agosto de 2001 foi constatado que alguns recibos relativos ao pagamento de custas processuais não conferiam com as despesas efetivamente realizadas no processo e nem tampouco faziam referência ao feito que estavam atrelados. Sustenta que, ingressou com ação indenizatória, requerendo a devolução do valor subtraído pelo recorrido. Juntou documentos de fls. 17/230 dos autos. Em suas razões recursais, aduz que um prazo prescricional ordinário, previsto no Código de 1916 ao trazermos para o Novo Código Civil, devemos também aplicar o prazo ordinário, já que estamos tratando de um período de transição, razão pela qual deve ser aplicado o prazo de 10(dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Sustenta que, não há prescrição, pois a prescrição é interrompida com o despacho e não com a citação. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl.281). É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno do reconhecimento da prescrição pelo Juízo ¿a quo¿ e em consequência julgou extinto o processo com resolução do mérito. A prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito pela inércia de seu exercício no tempo, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em Juízo o cumprimento de determinada prestação. Destarte, em se tratando de ação de reparação civil, como devidamente observado pelo Juízo a quo, aplica-se à espécie a prescrição, prevista 206, § 3º, V, c/c artigo 2028, do Código Civil: Dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC: ¿Art. 206. Prescreve: (...) § 3 º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil¿. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No teor do disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional, em ações em que se pretende a reparação civil pela parte, é o de três anos contados da data do evento danoso. No caso concreto, a prescrição está consumada. Na espécie, o contexto fático delineado revelou que o último evento danoso ocorreu em julho/2001, e a presente ação foi ajuizada em 19/03/2002 (fl. 03). Assim, quando a demanda foi intentada não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada (art. 177 do CC/1916), logo o prazo a ser considerado é o da Lei Nova, ou seja, 03(três) anos que entrou em vigor em 11/03/2003. Neste sentido colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO REPARAÇÃO - PRESCRIÇÃO 3 ANOS CC/02 ARTIGO 206 § 3º INCISO V RECURSOS PROVIDOS. A ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de veículos se inicia na data do ato ou fato, cujo prazo prescricional é de três anos, à luz do artigo 206, § 3º inciso V da lei adjetiva.(TJ-SP - APL: 1388988020068260002 SP 0138898-80.2006.8.26.0002, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 23/01/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2012) Com efeito, em se tratando de ação de reparação civil, não merece prosperar as alegações do Autor, ora Apelante que teria 10(dez) anos para exercer sua pretensão, nos termos do artigo 2051 do Código Civil. Por fim, não resta alternativa decisória que não a manutenção da sentença de origem, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso apelação, nos termos do art. 5572, caput, do Código de Processo Civil, por conseguinte mantida a r. sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 2693, IV do CPC. Belém-PA, 17 de junho de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 2 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (6) Apelação nº 2010.3.01585-0 (fl. de 4)
(2015.02184254-85, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 2010.3.018585-0 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: RUI FRAZÃO DE E OUTROS APELADO: JORGE LUIZ SOARES SANTOS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenização por Danos Materiais (Processo n° 2002.1.014247-6), ajuizada pelo apelante contra o Jorge Luiz Soares dos Santos, que julgou nos seguintes termos: ¿À vista de todo o exposto e com fundamento nos arts. 177 do CC/1916, 206, § 3º, inciso V, C/C 2.035 do CC/2002, 219, § 5º e 269, IV do CPC, reconheço a prescrição extinguindo o processo, com resolução do mérito. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 01 de fevereiro de 2010. Maria Filomena de Almeida Buarque Juíza de Direito designada pela Presidência para sentenciar o feito¿. Em síntese, o apelante ingressou, em sede de primeiro grau, com Ação de Indenização por Danos Materiais (fls. 03/16), alegando que o apelado exercia o cargo de Consultor Jurídico do Banco da Amazônia S/A, tendo ocasionado danos materiais no valor de R$ 344.250,00(trezentos e quarenta e quatro mil. Duzentos e cinquenta reais). Argumenta que, durante a análise da prestação de contas da Consultoria Jurídica - CONJUR, realizada em agosto de 2001 foi constatado que alguns recibos relativos ao pagamento de custas processuais não conferiam com as despesas efetivamente realizadas no processo e nem tampouco faziam referência ao feito que estavam atrelados. Sustenta que, ingressou com ação indenizatória, requerendo a devolução do valor subtraído pelo recorrido. Juntou documentos de fls. 17/230 dos autos. Em suas razões recursais, aduz que um prazo prescricional ordinário, previsto no Código de 1916 ao trazermos para o Novo Código Civil, devemos também aplicar o prazo ordinário, já que estamos tratando de um período de transição, razão pela qual deve ser aplicado o prazo de 10(dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Sustenta que, não há prescrição, pois a prescrição é interrompida com o despacho e não com a citação. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl.281). É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno do reconhecimento da prescrição pelo Juízo ¿a quo¿ e em consequência julgou extinto o processo com resolução do mérito. A prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito pela inércia de seu exercício no tempo, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em Juízo o cumprimento de determinada prestação. Destarte, em se tratando de ação de reparação civil, como devidamente observado pelo Juízo a quo, aplica-se à espécie a prescrição, prevista 206, § 3º, V, c/c artigo 2028, do Código Civil: Dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC: ¿Art. 206. Prescreve: (...) § 3 º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil¿. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No teor do disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional, em ações em que se pretende a reparação civil pela parte, é o de três anos contados da data do evento danoso. No caso concreto, a prescrição está consumada. Na espécie, o contexto fático delineado revelou que o último evento danoso ocorreu em julho/2001, e a presente ação foi ajuizada em 19/03/2002 (fl. 03). Assim, quando a demanda foi intentada não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada (art. 177 do CC/1916), logo o prazo a ser considerado é o da Lei Nova, ou seja, 03(três) anos que entrou em vigor em 11/03/2003. Neste sentido colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO REPARAÇÃO - PRESCRIÇÃO 3 ANOS CC/02 ARTIGO 206 § 3º INCISO V RECURSOS PROVIDOS. A ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de veículos se inicia na data do ato ou fato, cujo prazo prescricional é de três anos, à luz do artigo 206, § 3º inciso V da lei adjetiva.(TJ-SP - APL: 1388988020068260002 SP 0138898-80.2006.8.26.0002, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 23/01/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2012) Com efeito, em se tratando de ação de reparação civil, não merece prosperar as alegações do Autor, ora Apelante que teria 10(dez) anos para exercer sua pretensão, nos termos do artigo 2051 do Código Civil. Por fim, não resta alternativa decisória que não a manutenção da sentença de origem, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso apelação, nos termos do art. 5572, caput, do Código de Processo Civil, por conseguinte mantida a r. sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 2693, IV do CPC. Belém-PA, 17 de junho de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 2 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3 Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (6) Apelação nº 2010.3.01585-0 (fl. de 4)
(2015.02184254-85, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.02184254-85
Tipo de processo
:
Apelação
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